TJRN - 0869556-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869556-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA REU: NEW ENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária ajuizada por Aluizio Henrique Dutra de Almeida em desfavor de New Energy Energias Renováveis Ltda., alegando, em síntese, que: a) diante da necessidade de reduzir o custo com consumo de energia elétrica, manteve contato com a requerida e, após esclarecimentos de alguns pontos, o vendedor apresentou uma Proposta Técnica e Comercial com o propósito de atender os anseios do requerente; b) em 20 de março de 2019, com interesses convergentes, as partes pactuaram contrato de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico, no valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a ser quitado através de uma entrada no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) e o restante em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, através de cheque, cada um no valor de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais); c) no entanto, a geração de energia jamais superou o equivalente a 50% da proposta, sendo que, em sua maioria, gerou aproximadamente 30% do previsto, ou seja, a geração nesta forma não atende os interesses do promovente, uma vez que continua pagando um valor elevado de consumo de energia elétrica, além dos custos que despendeu com a instalação dos equipamentos; d) já tentou diversos contatos com a requerida, mas não obteve êxito em solucionar a situação; e) é evidente a má prestação de serviços da requerida, uma vez que comercializou e instalou um produto incapaz de gerar a energia contratualmente indicada, em cabal descumprimento do objeto do contrato, praticando, com isso, ato ilícito.
Amparado em tais fatos, requereu a rescisão contratual, condenando a demandada à devolução da quantia paga devidamente atualizada, no valor de R$ 31.736,53 (trinta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) e pelos danos materiais referentes à diferença da energia prometida pela empresa demandada X energia efetivamente produzida, a serem quantificados em sede de liquidação de sentença, após apuração de perícia contábil judicial.
Devidamente citada, a New Energy Energias Renováveis Ltda. apresentou contestação, alegando, em suma, que o contrato de venda está em plena conformidade com a proposta técnica e comercial de energia solar fotovoltaica àquele vinculado, estando cumprindo-o devidamente.
Outrossim, pontuou a inexistência dos danos pleiteados pelo requerente e a ausência de motivos para a rescisão pretendida.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 90102144).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 91896696).
Em seguida, determinou-se a realização de perícia técnica (Id. 97637170), cujo laudo restou colacionado aos autos (Id. 112278680).
Após impugnação da parte ré, sobreveio ao caderno processual um laudo complementar (Id. 127415382).
Por fim, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual as partes apresentaram alegações finais reiterativas (Id. 156919100).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Ids. 112278680 e 127415382), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Outrossim, nenhuma das partes requereu a realização de um novo laudo pericial.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a parte ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2022, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual; II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir, com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a decisão seja devidamente fundamentada"(Resp 1107265-SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 26.03.2010).
Dito isso, cumpre trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora, nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista.
Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de uma ação ordinária ajuizada por Aluizio Henrique Dutra de Almeida em desfavor de New Energy Energias Renováveis Ltda., na qual a parte autora pleiteia a rescisão contatual com a devolução do valor investido e indenização por danos materiais, sob a alegação da suposta má prestação do serviço, tendo em vista que a sua usina fotovoltaica gerando bem menos energia do que o previsto no instrumento contratual.
Por sua vez, a contestante sustenta a inexistência de motivos para a resolução contratual e a concessão de indenização à parte requerente, ante o fato de ter prestado um serviço adequado de geração de energia solar, estando a usina do autor em perfeito estado.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da exordial.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial e a prova oral coletada em sede de audiência de instrução e julgamento, constato que não obstante a parte ré tenha fornecido o material previsto no contrato e procedido a sua instalação no imóvel do autor, a geração de energia solar se encontra muito aquém daquela previsão contratual, ocasionando uma frustração da expectativa do demandante.
Nesse ponto, cumpre transcrever a conclusão do laudo pericial produzido em juízo: “[...] concluo afirmando que o ‘sistema fotovoltaico’ instalado na residência do Sr.
Aluizio Dutra apresentou problemas técnicos desde o início de sua instalação e que necessita de correções ara atinfir a meta da geração de energia prevista em projeto e ‘contrato’” (Id. 112278680 – Pág. 21) “Dessa forma se verifica a discrepância entre os números mostrando que o referido ‘sistema fotovoltaico’ não atingiu a meta na produção/geração de energia prevista” (Id. 112278680 – Pág. 20) “a responsabilidade pela elaboração do projeto é exclusivamente do profissional ou empresa que o desenvolveu, portanto, a responsabilidade pela criação ou erros no projeto não transfere para a concessionária de energia elétrica” (Id. 127415382 – Pág. 5) “se o ‘sistema fotovoltaico” instalado não produziu o prometido em contrato, é porque, sem dúvida, há falhas que preciso ser corrigidas” (Id. 127415382 – Pág. 5) A má prestação de serviços nada mais é do que a falha na prestação de serviços através do inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas pelo fornecedor dos serviços aos seus usuários e somente poderá ser descaracterizada quando restar comprovada que o defeito na prestação desse serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ou seja, considerando a ineficiência energética da usina fotovoltaica do autor conforme previa o instrumento contratual, resta demonstrada a falha no serviço, que não pode ser atribuída a terceiros nem ao próprio consumidor, restando caracterizado, portanto, ato ilícito, praticado pela empresa demandada, ensejador da pretendida rescisão contratual pleiteada pelo requerente, a qual merece guarida.
Ademais, cumpre destacar não merecer guarida a tese defensiva da ré de que a ausência de leitura por mais de dois anos da usina do requerente pode ter se dado em razão de problemas ou modificação da rede de internet do requerente.
Ora, em juízo o próprio assistente técnico da requerida, Elias Francisco dos Santos, confirmou que quando essa situação da ausência de monitoramento em razão de algum problema de internet, a empresa contacta imediatamente o cliente para a identificação e resolução do problema.
No entanto, devido ao alongado lapso de monitoramento (mais de dois anos) na residência da parte autora, entendo incorrer novamente a requerida em falha contratual.
Nesse sentido também, é que se impõe a decretação da rescisão contratual, por culpa da mencionada requerida, pois resta patente a falha na prestação dos serviços para instalação do sistema fotovoltaico de energia solar, uma vez que os serviços foram contratados e não prestados da forma prevista contratualmente.
Assim, a parte autora faz jus à devolução do valor investido, qual seja, R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) – Id. 88178481 – Pág. 3.
Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte requerente, deverá este último devolver à requerida toda a aparelhagem técnica da sua usina voltaica, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de perdimento em favor da autora.
Não fosse o bastante, considerando que a despeito da geração de energia aquém da prevista, houve sim alguma geração nesse tempo desde a contratação, da quantia a ser devolvida à parte requerente a título de investimento deverá ser deduzido todo o montante de energia gerado nessa usina do qual a parte autora tenha se beneficiado, devidamente convertido em reais, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Ora, não se afigura justo nem razoável conceder à parte autora o ressarcimento do valor investido, a propriedade da aparelhagem técnica e ainda a energia gerada durante todo esse período.
A respeito do dano moral requerido pelo demandante, a doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas.
Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”.
No processo em epígrafe, a parte autora fundamentou a pretensão indenizatória na simples inadimplência contratual, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral.
Conclui-se, portanto, que os encargos contratuais moratórios já são suficientes para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) declarar a resolução do contrato celebrado entre o autor e a empresa ré; b) condenar a ré a devolver ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desse montante deverá ser deduzido todo o montante de energia gerado nessa usina do qual a parte autora tenha se beneficiado, devidamente convertido em reais, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Outrossim, deverá o demandante devolver à requerida toda a aparelhagem técnica da sua usina voltaica, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, informando data em cuja ocasião os preposto do requerido poderão se dirigir até o local e retirar toda a aparelhagem.
Caso o requerido se mantenha inerte, poderá haver o perdimento de tais bens em favor da autora.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:31
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869556-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA REU: NEW ENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso para a data de 08 de julho de 2025, às 10h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica desde já autorizado, desde que já tenha sido requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1734967695014?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
09/01/2025 11:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869556-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA REU: NEW ENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não se poderá realizar a audiência de instrução designada na data aprazada em razão das demais atividades calendarizadas em juízo, RETIRO o feito de pauta, CANCELO a designação procedida e DETERMINO a conclusão para marcação de nova data e horário, com comunicação de partes e procuradores.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:54
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 26/02/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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25/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:36
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869556-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA REU: NEW ENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para oitiva do perito e dos assistentes técnicos, para a data de 26 de fevereiro de 2025, às 10h00min, a pedido da parte ré.
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1728484148576?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d As partes ficarão responsáveis pela comunicação de seus assistentes técnicos e a Chefia de Gabinete pela comunicação do perito.
Em suspensão até a data de realização.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 14:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/02/2025 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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10/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:58
Juntada de laudo pericial
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09/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:27
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:27
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 22:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
24/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS XAVIER em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 06:47
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:28
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/09/2022 12:28
Juntada de custas
-
08/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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