TJRN - 0816983-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:06
Juntada de devolução de mandado
-
01/03/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
25/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
20/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:42
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:42
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:00
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:00
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816983-80.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SAMARA REGINA OLIVEIRA PAIVA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481, SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - RN20163 DEFENSORIA (POLO ATIVO): WEIBELL CARLOS SOARES DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc.
SARAH RAKELLY OLIVEIRA SOUZA e JUAN PABLO OLIVEIRA SOUZA, menores impúbere, representado por sua genitora SAMARA REGINA OLIVEIRA PAIVA, qualificados na exordial, apresentaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob os seguintes argumentos: a) a probabilidade do direito está evidenciada, pela suposta ilegalidade do testamento particular com ausência de capacidade plena do testador; b) o perigo de dano estaria presente na alegação da existência de outro processo ter sido suspenso em decorrência da existência deste.
Neste contexto, pleiteia o deferimento da tutela com o escopo de que seja decretada a suspensão imediata do instrumento particular de testamento. É o breve relatório.
Decido a seguir.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência prevista no art. 300 está assim disciplinada: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesta linha argumentativa, passemos à análise da aferição dos requisitos hábeis à concessão da medida, senão vejamos.
No que concerne ao fumus boni iuris, o autor, em sua argumentação não trouxe nenhum motivo plausível pelo qual o inventário não fora interposto, tendo em vista que se tratam de herdeiros legítimos e capazes para tanto, bem como, não há nos autos a comprovação da propositura de Ação de Cumprimento e Registro do Testamento Particular indicado como passível de anulação e cerne deste pedido.
Além disso, em rápida consulta feita por este Juízo ao PJe, não foram encontrados nem a Ação de Registro do Testamento, nem a Ação do Inventário, tampouco fora informado pelos autores número de qualquer processo com esse teor.
Desse modo, a simples alegação de que o testamento é válido não o torna válido, visto que não houve sequer a submissão à confirmação e registro judicial do testamento particular.
Por outro prisma, o periculum in mora também não se encontra presente por ausência de demonstração no petitório, eis que se fundamenta em uma vaga alegação de outro processo em tramitação, mas não fora sequer informado número, nem onde está a tramitação deste.
Quanto ao indeferimento da tutela de urgência, verifica-se, também, os entendimentos sólidos dos Tribunais de Justiça acerca desse tema, como asseveram as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR – SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE NÃO OBSERVADA DE PLANO – RECURSO DESPROVIDO.
Para que o pedido seja deferido em sede de tutela antecipada, mediante cognição sumária, devem concorrer os seguintes requisitos: a probabilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante determina o art. 300 do CPC.
Dispõe o artigo 1.857 do Código Civil que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte.
As regras a serem observadas para elaboração do testamento particular estão descritas nos artigos 1.876 a 1.880, do Codex Civil.
Pela literalidade do art. 1.876, o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, necessitando da presença de três testemunhas.
Não se verificando, no caso, em um juízo de cognição sumária, a incapacidade da testadora, além de a inobservância do número mínimo de testemunhas não poder ser causa, por si só, de nulidade do testamento particular, devendo ser preservado o ato de última vontade do testador, não há que se falar, a princípio, de nulidade do testamento questionado.
Ausente a probabilidade do direito dos agravantes e havendo necessidade de maior dilação probatória, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; Agravo de Instrumento 1.0000.20.064037-3/001; Relator (a):Wilson Benevides; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020).
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, motivada na ausência de fumus boni iuris, como exposto em linhas pretéritas.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Ademais, quanto às diligências requeridas ao fim de produção de provas, como a expedição de ofícios para comprovação da incapacidade ou não da testadora, saliente-se que este Juízo necessita de maior dilação probatória para análise de tais pedidos e que não houve demonstração até o presente momento de indícios mínimos de falsidade documental, razão pela qual INDEFIRO neste momento os pedidos “d, e, f e h” do petitório inicial.
Havendo interesse de pessoa incapaz (CPC, art. 178, II), dê-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Adotadas as supraexpostas providências, voltem-nos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850146-75.2024.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Umbelino de Moura Neto
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 23:52
Processo nº 0801889-04.2024.8.20.5103
Municipio de Currais Novos
Marivonia Batista da Silva
Advogado: Igor Farias da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 20:23
Processo nº 0811202-69.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Francisca da Silva
Advogado: Talys Fernando de Medeiros Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 17:02
Processo nº 0003757-94.2005.8.20.0001
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Cleber Mercio Prates Silva
Advogado: Rodrigo de Souza Bado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2005 00:00
Processo nº 0869132-77.2024.8.20.5001
Acauan Locacoes de Maquinas, Veiculos e ...
Nelson Duarte Lira
Advogado: Fernanda Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 11:25