TJRN - 0827908-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827908-96.2023.8.20.5001 Autor: ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID 156960867.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de contradição, pois estabeleceu o rateio dos honorários.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Não há na sentença o vício alegado.
Conforme se extrai da mera leitura, o julgado reconheceu a ocorrência de culpa evidente do consumidor – sendo o seu próprio ato negligente o que deu ensejo à demanda.
Esse fundamento suportou a aplicação no caso do princípio da causalidade; sendo determinado o rateio da custa e honorários entre autor e réu.
Eventual insatisfação com essa determinação deve ser objeto de recurso.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo autor, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se conforme o dispositivo sentencial.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827908-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157551886), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827908-96.2023.8.20.5001 Autor: ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma o promovente que, ao realizar uma ordem de pagamento, procedeu com a digitação de forma errônea de um dos dados bancários de seu colaborador.
Sustenta que, logo após o cometimento do ato, a Diretora Presidente da Instituição entrou em contato com o gerente de sua agência bancária para tentar desfazer a operação, contudo foi informada que a usuária (cliente) da conta de destino, para qual o valor foi transferido de forma equivocada, já era falecida e o banco não teria como proceder com a movimentação bancária sem uma autorização judicial.
Requer, apenas, a devolução do valor equivocadamente transferido.
Apresenta o comprovante da transferência.
Contestação ao ID 112577157.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma a responsabilidade exclusiva de terceiro.
Réplica ao ID 115169115.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Saneamento ao ID 132917447.
Rejeitadas as preliminares; fixados os pontos relevantes ao mérito.
Foi determinada a realização de consulta via SNIPER, para localizar informação acerca da data do óbito da Sra.
SUELY RAMOS MANHAES; assim como determinado que o réu prestasse informações sobre a conta à qual o valor transferido foi destinado.
Extrato SNIPER ao ID 136610187; informações prestadas pelo BB ao ID 138168009. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao dever do réu de ressarcir a promovente, que realizou operação financeira equivocada.
Registre-se, inicialmente, que há no presente caso evidente culpa do consumidor; que não prestou a necessária atenção no momento em que procedeu à transação bancária – eis que foi por ato próprio que o valor da transferência foi destinado a conta bancária equivocada.
No entanto, as particularidades do caso demonstram, ao mesmo tempo, a ocorrência de efetiva falha na prestação do serviço cometida pelo réu; o que viabilizou a substanciação do evento danoso – pelo que não é possível que a sua responsabilidade seja excluída.
Com efeito, conforme as informações prestadas pelo réu ao ID 138168009, a conta bancária à qual a transferência foi destinada é de titularidade da Sra.
Sueli Ramos Manhaes que faleceu em 12/12/2009 (informação essa consistente com o extrato SNIPER de ID 136610187); essa conta corrente foi para “perdas inadimplência” em 11/03/2011 (e, portanto, está inativa); e o próprio banco tem ciência do falecimento da correntista desde 28/06/2011.
Tem-se, assim, que o réu manteve uma conta bancária inativa, de correntista sabidamente falecida, por lapso evidentemente irrazoável.
A transferência de ID 100792411 foi realizada quase doze anos após a data em que o réu registou o óbito da correntista em seus sistemas; e, nesse período, não há notícia de movimentação dessa conta ou de imposição aos herdeiros de eventual prejuízo (que, registre-se, quando da transferência indicada na inicial já seria débito prescrito).
O não encerramento da conta inativa de correntista que, há mais de uma década, é falecida configura efetiva falha na prestação do serviço; que, concorrentemente, no presente caso contribuiu com a substanciação do dano do autor – afinal, caso encerrada a conta, a transferência não teria se operado.
Apenas por essa circunstância específica merece acolhida a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com o estorno da transferência indicada na inicial; sob pena de imediata conversão da obrigação em perdas e danos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data da transferência, até a data da conversão da obrigação em perdas e danos; e, a partir da conversão, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC.
Aplicando-se ao caso o princípio da causalidade, condeno ambos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos Reais), por ser ínfimo o correspondente econômico da condenação.
Cada parte fica responsável por 50% desses valores.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição incidental
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21/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827908-96.2023.8.20.5001 Autor: ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Vistos.
Diante da comprovação da comunicação da renúncia do mandato ao autor, conforme ID 139658033, acolho o pedido formulado no ID 139656070.
Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827908-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 138168009, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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25/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827908-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte executada, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, , no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação requisitada na decisão ID 132917447.
Natal, 19 de novembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827908-96.2023.8.20.5001 Autor: ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma o promovente que, ao realizar uma ordem de pagamento, procedeu com a digitação de forma errônea de um dos dados bancários de seu colaborador.
Sustenta que, logo após o cometimento do ato, a Diretora Presidente da Instituição entrou em contato com o gerente de sua agência bancária para tentar desfazer a operação, contudo foi informada que a usuária (cliente) da conta de destino, para qual o valor foi transferido de forma equivocada, já era falecida e o banco não teria como proceder com a movimentação bancária sem uma autorização judicial.
Requer, apenas, a devolução do valor equivocadamente transferido.
Apresenta o comprovante da transferência.
Contestação ao ID 112577157.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma a responsabilidade exclusiva de terceiro.
Réplica ao ID 115169115.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu com fulcro na teoria da asserção; segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa.
Assim, existente liame jurídico entre as partes apto a justificar a inclusão do réu do polo passivo, a análise acerca da sua efetiva responsabilidade deve ocorrer no âmbito meritório.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento extrajudicial prévio.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao dever do réu de ressarcir a promovente, que realizou operação financeira equivocada.
Analisando os termos da inicial, entendo que o principal ponto a ser esclarecido é em relação à titularidade da conta bancária à qual o valor foi destinado – sustentando o promovente que foi informado pelo réu que a pessoa titular é falecida.
Determino, nesta senda: - À Secretaria, proceda com consulta via SNIPER, a fim de localizar informação acerca da data do óbito da Sra.
SUELY RAMOS MANHAES; e - Ao réu, que informe acerca da existência de movimentação na conta bancária da beneficiária da transferência (AGENCIA: 0329-8 CONTA: 33.138-4); devendo informar se a conta está paralisada, e, se for o caso, desde quando.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado esse saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, proceda-se com a consulta via SNIPER e intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação ora requisitada.
Juntados documentos, intime-se a parte autora para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e retornem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:22
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 09:13
Audiência conciliação realizada para 18/12/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2023 08:24
Recebidos os autos.
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05/07/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR FREIRE DA COSTA E SILVA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/06/2023 11:28
Juntada de custas
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26/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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