TJRN - 0803571-03.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ARNOBIO FERREIRA DE MENESES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:52
Juntada de diligência
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27/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:31
Decorrido prazo de J & J COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCIONE DA CUNHA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de J & J COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCIONE DA CUNHA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803571-03.2024.8.20.5100 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCIONE DA CUNHA RIBEIRO em face de FINAUTO COMERCIO LOCACAO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Alega a autora que em 20/03/2024 adquiriu um veículo CHEVROLET CELTA LIFE 2007/2008 no valor de R$ 25.000,00 da empresa ré.
Afirma que após a compra, o veículo apresentou diversos problemas, como ar-condicionado que deixou de funcionar, necessidade de troca de óleo e problemas mecânicos.
Sustenta ter já gastado R$ 2.302,00 com reparos e ainda necessitar despender R$ 2.888,00 para outros consertos pendentes.
Aduz ter tentado resolver a questão amigavelmente sem sucesso.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que apenas intermediou a venda e realizou o financiamento, cobrando R$ 1.000,00 por este serviço.
Afirma que o veículo pertencia a Arnóbio Ferreira de Menezes Junior e requer seu chamamento ao processo.
No mérito, nega responsabilidade pelos vícios do produto e pelos danos alegados.
Em réplica, a autora rebate a preliminar, demonstrando que a ré participou ativamente da relação de consumo, sendo identificada no contrato como "Concessionária/Revenda/Lojista", intermediando a venda, fazendo a propaganda e recebendo valores através do financiamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva da Requerida A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Conforme demonstrado pela autora, o contrato de financiamento indica a FINAUTO como "Concessionária/Revenda/Lojista", tendo a própria ré admitido ter participado do negócio, realizando o financiamento e recebendo R$ 1.000,00 por este serviço.
Nos termos do art. 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que participa da cadeia de consumo, incluindo aqueles que comercializam produtos.
A jurisprudência consolidada atua no sentido de que a revendedora responde solidariamente pelos vícios do produto, mesmo quando o veículo está em consignação ou pertence a terceiro, aplicando-se a teoria da aparência.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Chamamento ao Processo O pedido de chamamento ao processo de Arnóbio Ferreira de Menezes Junior tem amparo no art. 130, III, do CPC, considerando que se trata de suposto devedor solidário, nos termos do art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios do produto.
Assim, DEFIRO o chamamento ao processo de ARNÓBIO FERREIRA DE MENEZES JUNIOR, CPF: *54.***.*61-80, determinando sua citação para integrar a lide, devendo a ré fornecer os dados necessários para citação no prazo de 15 dias.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem pronunciadas, dou o feito por saneado.
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Considerando a verossimilhança das alegações da autora, comprovada pelos documentos que instruem a inicial, e sua hipossuficiência técnica frente à revendedora de veículos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Distribuição do Ônus da Prova Com base na inversão do ônus da prova, a distribuição probatória será a seguinte: Incumbe à parte autora comprovar: a) A relação de consumo e a aquisição do veículo; b) As tentativas de solução amigável; c) Os danos materiais efetivamente suportados (notas fiscais, recibos de pagamento, orçamentos); c) O nexo temporal entre a aquisição do veículo e o surgimento dos problemas; d) A ocorrência do dano moral alegado.
Por sua vez, incumbe à parte ré comprovar: a) Que o veículo não apresentava vícios ocultos no momento da venda; b) Que os problemas apresentados decorreram de mau uso ou desgaste natural e não de vícios preexistentes; c) Que prestou informações claras e adequadas sobre as características e condições do veículo; d) Que não houve falha na prestação do serviço; e) Que as condições do veículo eram compatíveis com o valor cobrado e com as informações prestadas.
Por fim, incumbe ao chamado ao processo comprovar: a) Que o veículo estava em boas condições quando da negociação; b) Que não havia vícios ocultos no momento da venda; c) que informou adequadamente sobre a situação do veículo; d) Que os problemas surgiram após a entrega do veículo.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela autora; b) A responsabilidade da ré e do chamado ao processo pelos vícios apresentados; c) A extensão dos danos materiais suportados pela autora; d) A ocorrência de dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por sua vez, DEFIRO o chamamento ao processo de Arnóbio Ferreira de Menezes Junior Determino a citação de ARNÓBIO FERREIRA DE MENEZES JUNIOR, no endereço a ser fornecido pela ré no prazo de 5 (cinco) dias, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Por fim, apresentada a contestação pelo chamado ao processo ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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22/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803571-03.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCIONE DA CUNHA RIBEIRO Réu: J & J COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 17:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 16:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
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12/09/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 16:45, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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30/08/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 16:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/08/2024 13:26
Recebidos os autos.
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13/08/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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13/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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