TJRN - 0802935-96.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA REGIAO NORDESTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0802935-96.2022.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: Francisco Erinaldo da Silva Advogada: Vanessa Ferreira de Melo Holanda (OAB/PE 45387) Apelada: Associação e Clube de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado da Paraíba Advogado: Nilton César Nascimento Silva (OAB/SE 564-B) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por FRANCISCO ERINALDO DA SILVA contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo recorrente em desfavor da ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA.
O magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do contrato de seguro veicular, ensejando a perda do direito à garantia conforme dispõe o art. 768 do Código Civil (id. 28206502).
Em suas razões recursais (id. 28206504), o apelante argumenta que “[...] foi punido pelo fato de o acidente ter provocado a morte do condutor da motocicleta, sendo esquecida a obrigação da apelada como seguradora e fornecedora do serviço pelo qual o apelante pagou.” Nesse sentido, destaca que “[...] o objetivo da presente ação não é discutir se o apelante é inocente ou culpado quanto ao acidente ocorrido, [...], mas garantir uma decisão de mérito justa no tocante à reparação dos danos sofridos no veículo, ou seja, a relação de consumo [...].” Sob tais argumentos, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 28206506).
Por fim, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 28389257). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente a insurgência, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que a presente apelação não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Isso porque os argumentos apresentados nas razões recursais não guardam qualquer relação com os fundamentos da sentença impugnada, em nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal.
De fato, a sentença sequer faz menção ao óbito do condutor da motocicleta, tampouco discute eventual culpa do apelante pelo acidente automobilístico que danificou o automóvel segurado.
Em sentido diverso, o decisum versa exclusivamente sobre a relação contratual estabelecida entre as partes, considerando acertadamente as circunstâncias do sinistro e as causas excludentes do direito à garantia previstas no contrato e no Código Civil, senão vejamos: “10.
Sucede que, no caso concreto sob análise, tem aplicação o disposto no art. 768 do Código Civil, no sentido de que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, para afastar o direito à indenização securitária pleiteada pela requerente, ressaltando apenas que o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao referido aspecto, tem entendimento no sentido de que “é necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro” (AgInt no AREsp n. 2.282.051/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 28/8/2023). [...] 12.
Desse modo, e quanto aos aspectos relacionados especificamente ao acidente automobilístico, tem especial relevância o BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito anexado autos (ID 126508408), no qual constam informações prestadas pelas testemunhas identificadas por Rafaela Lopes dos Santos e José Arimateia Dantas, no sentido de que o condutor do veículo identificado por V1, qual seja, o requerente FRANCISCO ERINALDO DA SILVA, apresentava sinais ostensivos de embriaguez logo após o acidente. [...] 14.
Ainda que a circunstância de o requerente conduzir veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica, por si só, já pudesse representar comportamento agravante do risco objeto do contrato do contrato, outros elementos de prova também juntados aos autos, notadamente provas fotográficas do carro após o acidente (ID 107354174) e do velocímetro do veículo travado (ID 107354178), apontam no sentido de que o autor conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida para deslocamento na via do acidente, o que reforça a tese no sentido de que a conduta levada a efeito por FRANCISCO ERINALDO DA SILVA foi decisiva para a ocorrência do sinistro. 15.
Nesse sentido, considero que há evidências nos documentos apresentados que comprovam a conduta direta do segurado no sentido de agravar o risco, motivo pelo qual imperioso o reconhecimento da exclusão da cobertura da seguradora. [...]” (id. 28206502) Tal motivação não foi impugnada nas razões recursais, evidenciando a violação da norma contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” O referido dispositivo elenca os requisitos formais mínimos para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade das razões recursais.
Em outros termos, para que o recurso seja conhecido, deve a parte insurgente apontar os defeitos supostamente presentes no decisum impugnado e demonstrar os motivos pelos quais as questões controversas não foram decididas de maneira adequada, o que não foi feito no caso dos autos.
Diante disso, entendo que o presente recurso não merece ser admitido por não observar o disposto no art. 1.010, III do CPC.
Por fim, confira-se julgado desta Corte em caso análogo ao presente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA ATACAR AS RAZÕES DE DECIDIR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100257-71.2014.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço da Apelação Cível.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCO ERINALDO DA SILVA
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10/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/03/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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10/03/2025 09:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA REGIAO NORDESTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:54
Juntada de informação
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14/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802935-96.2022.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: FRANCISCO ERINALDO DA SILVA Advogado(s): VANESSA FERREIRA DE MELO HOLANDA APELADO: ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DA REGIÃO NORDESTE Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29248899 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/03/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/03/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 10:43
Recebidos os autos.
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08/02/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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07/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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