TJRN - 0816189-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816189-83.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES Advogado(s): LARISSA RAFAELA DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas por BANCO ITAUCARD S.A. e FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a instituição financeira à restituição, na forma simples, do valor cobrado a título de taxa de avaliação de bens, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, mantendo-se incólume os demais termos do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., conforme alegado pelo apelante, diante da absorção de suas atividades pelo Itaú Unibanco Holding S.A.; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias, juros capitalizados e seguro prestamista configura abusividade; e (iii) determinar a validade da comissão de permanência e a incidência de encargos moratórios cumulativos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o Banco Itaucard S.A. figura no contrato objeto da lide, sendo parte legítima para responder à demanda. 4.
 
 A revisão das cláusulas contratuais bancárias é possível à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, V), desde que demonstrada abusividade ou desvantagem excessiva para o consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297) e pelo STF (ADI 2591). 5.
 
 Os juros remuneratórios pactuados não configuram abusividade, pois se encontram dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e pela jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite revisão apenas em hipóteses excepcionais de abuso comprovado. 6.
 
 A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato foi firmado após a edição da MP 2.170-36/2001 e prevê expressamente taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmulas 539 e 541) e por esta Corte (Súmula 27). 7.
 
 A tarifa de avaliação de bem foi corretamente considerada abusiva e deve ser restituída ao consumidor, uma vez que o banco não comprovou a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ. 8.
 
 A tarifa de registro de contrato e a tarifa de cadastro são lícitas, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.578.553/SP, desde que cobradas uma única vez e pelo serviço efetivamente prestado, o que restou demonstrado nos autos. 9.
 
 O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, com cláusula expressa no contrato, inexistindo prova de venda casada ou imposição ao consumidor, conforme fixado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). 10.
 
 A comissão de permanência não foi cumulada com outros encargos moratórios, estando sua cobrança em conformidade com a Súmula 472 do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A revisão de cláusulas contratuais bancárias é possível quando demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor. 2.
 
 A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade por si só, devendo ser analisada a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. 3.
 
 A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001. 4.
 
 A tarifa de avaliação de bem é abusiva se não comprovada a efetiva prestação do serviço, devendo ser restituída ao consumidor. 5.
 
 A tarifa de registro de contrato e a tarifa de cadastro são lícitas quando cobradas uma única vez e correspondentes a serviço efetivamente prestado. 6.
 
 O seguro prestamista não configura venda casada quando a contratação é facultativa e expressamente informada ao consumidor. 7.
 
 A comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com juros moratórios e multa, conforme a Súmula 472 do STJ.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; CC, arts. 421, 478 e 480; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 487, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmulas 297, 539, 541 e 472; STJ, REsp 1.061.530/RS, REsp 1.578.553/SP, REsp 1.639.259/SP, AgInt no AREsp 1905287/MS, AgInt no REsp 1.899.817/PR.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO ITAUCARD S/A e por FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 25311004) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0816189-83.2024.820.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno o BANCO ITAUCARD S.A a proceder a restituição, na forma simples, do valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais) referente à cobrança de taxa de avaliação de bens, que deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data da contratação (27/10/2023), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da válida (12/03/2024); mantendo-se incólume os demais termos do pacto.
 
 Diante do decaimento mínimo do pedido pelo réu, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da autora, referida verba sucumbencial resta sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.” Em suas razões recursais (Id 25311011), o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., visto que suas atividades foram absorvidas pela instituição Itau Banco Holding S/A, devendo este compor o polo passivo dos autos.
 
 No mérito, alega a legalidade das tarifas bancárias questionadas pela autora, sustentando a existência de previsão contratual expressa e a regularidade das cobranças conforme decisões repetitivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionando os julgados REsp 1.639.259/SP e REsp 1.578.553/SP.
 
 Pleiteia, assim, a reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta.
 
 Por sua vez, FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES, em suas razões recursais (Id 25311008), argumenta que a taxa de juros aplicada é abusiva e que o contrato em questão é de adesão, devendo ser interpretado em favor do consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ.
 
 Diz que “o juiz a quo declarou a falta de abusividade na cobrança de juros capitalizados acima do patamar de 12% ao ano, como também na capitalização mensal, ou seja, o ANATOCISMO, muito embora a parte apelante haja demonstrado que a taxa de juros contratada é abusiva.” Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente a ação revisional com seus pedidos iniciais.
 
 Em suas contrarrazões, o Banco Itau Unibanco Holding S/A, pugna pelo desprovimento do recurso.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 9º Procurador de Justiça, Dr.
 
 José Braz Paulo Neto, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 25685570). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los em conjunto.
 
 Inicialmente, a ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o Banco Itaucard S.A. figura no contrato objeto da lide, sendo parte legítima para responder à demanda.
 
 A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas contratuais impugnadas, notadamente quanto à capitalização de juros, tarifas bancárias e comissão de permanência.
 
 Destaco, inicialmente, que nos termos dos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
 
 Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
 
 Todavia, não se pode desconfigurar a legalidade dos encargos questionados sob o simples argumento de se tratar de contrato de adesão, não o tornando automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
 
 Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas e revolvidas pelas partes.
 
 Quanto aos juros remuneratórios em contratos bancários, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 In casu, com relação aos juros remuneratórios, adoto as razões da sentença, vejamos: “No que atine à aplicação de juros acima do percentual pactuado, do mesmo modo, entendo não prevalecer o argumento autoral, haja vista que a evolução do valor da parcela considera não apenas o percentual de juros remuneratórios aplicado ao negócio, mas também a forma de capitalização de tais juros, a qual, no caso em testilha, é operada de maneira composta (juros sobre juros), o que também reputo legítimo, haja vista que sua previsão expressa decorre do fato do percentual anual aplicado (34,65%) superar o duodécuplo do percentual mensal (2,51%).
 
 Assim, sem qualquer dúvida, não há se falar em percentual de juros remuneratórios cobrado acima do percentual pactuado.
 
 Pontuo ainda, por oportuno, que a média de juros fixada pelo BACEN para a modalidade de contratação (aquisição de veículos – pré-fixada) no período da contratação (27/10/2023) foi de 1,87%.
 
 Assim, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que considera abusiva as taxas aplicadas aos contratos que superem a uma vez e meia (1 + 1/2) a taxa média de mercado atribuída pelo BACEN, observo que o percentual máximo que poderia ser atribuído pelo banco requerido para a operação questionada seria de 2,80%; portanto, ao aplicar o percentual de 2,51% ao contrato entabulado com a autora, o banco demandado agiu conforme os parâmetros legais relativos à matéria.” No que pertine à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão vejamos: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
 
 No caso dos autos, observa-se que o contrato discutido na lide (Id 25310991) foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela instituição financeira.
 
 Destarte, ao revés das alegações da autora/apelante, há no contrato em discussão a previsão de incidência de capitalização mensal, inexistindo menção à capitalização diária relativa aos juros remuneratórios incidentes no denominado período da normalidade e, desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença.
 
 Com relação à tarifa de registro de contrato, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018) Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
 
 A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
 
 A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) – [Grifei].
 
 Outrossim, no caso concreto em epígrafe, os referidos encargos/emolumentos foram expressamente previstos na avença, e o Banco Recorrido demonstrou a efetiva prestação dos serviços correspondentes, não sendo, portanto a cobrança abusiva, devendo ficar limitada ao valor fixado na sentença.
 
 Quanto à contratação do seguro prestamista, restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 TEMA N. 972 DO STJ.
 
 ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
 
 SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
 
 No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
 
 O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Entretanto, compulsando a avença, observa-se que, adjeto ao contrato de financiamento, a instituição financeira juntou no Id. 25310992, o instrumento contratual próprio para corroborar com a tese de que a contratação foi regular.
 
 A contratação do seguro através de empresa parceira foi apresentada ao consumidor como opção, constando na proposta que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
 
 Sendo assim, comprovado que a contratação era opcional, que foi assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher o serviço ofertado por empresa parceira do banco, não há irregularidade na contratação do referido seguro.
 
 No julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ reconheceu a legalidade da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada apenas no início da relação contratual.
 
 No presente caso, verifica-se que a tarifa foi aplicada conforme essa diretriz, não havendo ilicitude.
 
 Com relação a Tarifa de Avaliação de Bem, a sentença de primeiro grau já reconheceu sua ilegalidade, fundamentando que a cobrança desse encargo constitui custo inerente à atividade bancária, não podendo ser repassado ao consumidor.
 
 Mantenho a decisão de primeiro grau quanto à devolução do valor, na forma simples A apelante sustenta que houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
 
 Nos termos da Súmula 472 do STJ, a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios e multa.
 
 Analisando os autos, não se verifica essa cumulação, razão pela qual mantenho a validade da cobrança.
 
 Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816189-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
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                                            08/01/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 01:03 Decorrido prazo de FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:03 Decorrido prazo de LARISSA RAFAELA DA SILVA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 15:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/12/2024 15:35 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 05/12/2024 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            05/12/2024 15:35 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            04/12/2024 00:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 07:57 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 14:55 Juntada de informação 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816189-83.2024.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES Advogado(s): LARISSA RAFAELA DA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A) Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e em virtude da Portaria Conjunta nº 36, de 18 de novembro de 2024, que determina a suspensão dos prazos processuais, das audiências e das Sessões, no âmbito da primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 25 de novembro de 2024 em virtude da realização das eleições para escolha da nova diretoria da OAB/RN, a audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC 2º Grau foi reaprazada para DIA 05/12/2024, às 15 horas, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 05/12/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            25/11/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 09:11 Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            25/11/2024 09:10 Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            25/11/2024 09:08 Desentranhado o documento 
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                                            25/11/2024 09:08 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            25/11/2024 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2024 01:34 Decorrido prazo de LARISSA RAFAELA DA SILVA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:31 Decorrido prazo de LARISSA RAFAELA DA SILVA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 03:54 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 01:25 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 01:07 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:55 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:18 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816189-83.2024.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE/APELADO: FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES Advogado(s): LARISSA RAFAELA DA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A) Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27294758 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            14/10/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 13:02 Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            07/10/2024 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2024 09:31 Recebidos os autos. 
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                                            05/10/2024 09:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
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                                            04/10/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2024 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 13:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/07/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2024 08:01 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2024 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2024 08:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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