TJRN - 0829344-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829344-90.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA ESTELA LIMA DA COSTA AMURIM REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O executado, em epígrafe, interpôs Impugnação à execução alegando excesso de execução e opondo-se aos cálculos apresentados pelo(s) exequente(s)/impugnado(s), apresentando aqueles que entende como corretos.
Juntou documentos.
Intimado(s), o(s) exequente(s)/impugnado(s) concordou(am) com os cálculos apresentados pela Fazenda (ID n° 152458682). É o que importa relatar.
Decido.
O teor da resposta da exequente/impugnada importa no reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil cumpre a realização da homologação dos cálculos.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Pelo exposto, nos termos do art. 487, III, alínea a, e do art. 535, §3°, do CPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: MARIA ESTELA LIMA DA COSTA ID da planilha homologada – 151326738; b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 92.458,31; b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 9.245,83 (equivalente a 10% do valor da condenação); c) Ente devedor – Estado do RN; d) Data-base do cálculo – 31/03/2023; e) natureza do crédito – alimentar; f) referência do crédito - abono permanência; g) número do Processo de referência – Processo nº 0829344-90.2023.8.20.5001; i) retenção de 30% a título de honorários contratuais (ID n° 146022079); Custas ex lege.
No ensejo, condeno os exequentes/impugnados a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação – a quantia exata do excesso à execução apontado - nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários mínimos – devendo a Fazenda Pública ser intimada para promover a execução dos honorários sucumbenciais após a expedição dos requisitórios da parte exequente, considerando que o crédito que lhe foi deferido é superior a 60 salários - logo, tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já deixando assentado que, para fins de definição sobre a natureza do instrumento requisitório, será levado em consideração o somatório dos créditos em favor da mesma parte, devidos pela mesma outra parte, decorrentes do mesmo processo.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0829344-90.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA ESTELA LIMA DA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA ESTELA LIMA DA COSTA AMURIM Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA ESTELA LIMA DA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA ESTELA LIMA DA COSTA AMURIM, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
15/05/2025 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:00
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
04/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
30/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:26
Juntada de decisão
-
20/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800482-78.2022.8.20.5152
Neilla Medeiros Diniz Morais
Municipio de Sao Joao do Sabugi
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 15:18
Processo nº 0867093-10.2024.8.20.5001
Maria Geovania Marinho
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 13:32
Processo nº 0867093-10.2024.8.20.5001
Maria Geovania Marinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 09:35
Processo nº 0608865-16.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Maria das Gracas Mendes da Silva Macedo
Advogado: Hugo Oliveira de Araujo Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2009 02:55
Processo nº 0803015-98.2024.8.20.5100
Lindalva Bezerra de Souza
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 09:22