TJRN - 0813399-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813399-94.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo TRANSFLOR LTDA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ENDEREÇO INCORRETO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes em execução fiscal.
II - Questão em Discussão: Validade da citação postal realizada em endereço diverso do constante nos cadastros oficiais.
III - Razões de Decidir: 1.
A citação é ato essencial ao devido processo legal e ao contraditório, devendo ser realizada no endereço correto da parte executada. 2.
Restou demonstrado nos autos que a citação foi efetuada em endereço incorreto, em desacordo com os registros oficiais. 3.
O entendimento de que a citação postal pode ser recebida por terceiros não se aplica quando a entrega ocorre em local diverso do correto. 4.
A anulação da citação não implica prejuízo à parte exequente, pois o processo será retomado após a regularização do ato citatório.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido.
A citação realizada em endereço incorreto é nula, impondo-se a renovação do ato para garantir o contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, contra decisão interlocutória (Id. 128344041 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal n. 0801148-90.2014.8.20.0001, ajuizada em face de TRANSFLOR LTDA., acolheu e reconheceu a tese de nulidade da citação e dos atos posteriores.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que existem ARs assinados pela mesma pessoa, no endereço indicado como correto pela agravada, em execuções fiscais anteriores, o que evidencia a sua legitimidade como representante da empresa e a devida citação válida.
Afirmou que “é evidente que a empresa foi devidamente citada, conforme demonstrado nos autos da Execução Fiscal n. 0808116-73.2013.8.20.0001, na qual o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado pelo Sr.
Rogério Clebson Lima, o mesmo que recebeu o AR nos autos da execução ora agravada”.
Destacou que “é irrelevante a numeração (Letra A), uma vez que, conforme afirmado pelo município, uma simples consulta ao Google Maps demonstra que a empresa está localizada isoladamente em uma rua sem acesso a outras empresas, o que impossibilita a citação de qualquer outra entidade que não seja a própria”.
Requereu, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida que reconheceu a nulidade da citação.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 27175329, pugnando pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e desprovimento do agravo de instrumento.
Na decisão de Id 27324557, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por se tratar de execução fiscal. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que reconheceu a nulidade da citação realizada em endereço incorreto, anulando todos os atos subsequentes e determinando a renovação do despacho inicial.
No caso, entendo não assistir razão à parte agravante.
O art. 238, do Código de Processo Civil, dispõe que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A ausência de citação válida compromete o devido processo legal e o contraditório, princípios constitucionais que garantem a ampla defesa.
Do que dos autos consta, restou comprovado que a citação foi realizada em endereço incorreto, conforme demonstrado por documentos que indicam divergências entre o endereço constante na CDA e o endereço cadastrado na Receita Federal, além de outros elementos que evidenciam o equívoco.
Portanto, uma vez configurada a citação em endereço incorreto, o ato deve ser considerado nulo, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes.
O entendimento consolidado do STJ, que admite a validade da citação postal recebida por terceiros, desde que no endereço correto, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a entrega da citação ocorreu em endereço diverso, configurando erro no procedimento.
Assim, restou violado o direito do agravado de ser devidamente cientificado da existência da demanda, o que compromete o devido processo legal.
Importa ressaltar que a nulidade da citação não prejudica a parte agravante, pois o processo será retomado a partir do cumprimento regular do ato citatório, permitindo o prosseguimento do feito com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813399-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TRANSFLOR LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de TRANSFLOR LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813399-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO AGRAVADO: TRANSFLOR LTDA.
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
08/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813399-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO AGRAVADO: TRANSFLOR LTDA.
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, contra decisão interlocutória (Id. 128344041 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal n. 0801148-90.2014.8.20.0001, ajuizada em face de TRANSFLOR LTDA., acolheu e reconheceu a tese de nulidade da citação e dos atos posteriores.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que existem ARs assinados pela mesma pessoa, no endereço indicado como correto pela agravada, em execuções fiscais anteriores, o que evidencia a sua legitimidade como representante da empresa e a devida citação válida.
Afirmou que “é evidente que a empresa foi devidamente citada, conforme demonstrado nos autos da Execução Fiscal n. 0808116-73.2013.8.20.0001, na qual o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado pelo Sr.
Rogério Clebson Lima, o mesmo que recebeu o AR nos autos da execução ora agravada”.
Destacou que “é irrelevante a numeração (Letra A), uma vez que, conforme afirmado pelo município, uma simples consulta ao Google Maps demonstra que a empresa está localizada isoladamente em uma rua sem acesso a outras empresas, o que impossibilita a citação de qualquer outra entidade que não seja a própria”.
Requereu, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida que reconheceu a nulidade da citação.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 27175329, pugnando pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que reconheceu a nulidade da citação realizada em endereço incorreto, anulando todos os atos subsequentes e determinando a renovação do despacho inicial.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo não assistir razão à parte agravante.
O art. 238, do Código de Processo Civil, dispõe que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A ausência de citação válida compromete o devido processo legal e o contraditório, princípios constitucionais que garantem a ampla defesa.
Do que dos autos consta, restou comprovado que a citação foi realizada em endereço incorreto, conforme demonstrado por documentos que indicam divergências entre o endereço constante na CDA e o endereço cadastrado na Receita Federal, além de outros elementos que evidenciam o equívoco.
Portanto, uma vez configurada a citação em endereço incorreto, o ato deve ser considerado nulo, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes.
O entendimento consolidado do STJ, que admite a validade da citação postal recebida por terceiros, desde que no endereço correto, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a entrega da citação ocorreu em endereço diverso, configurando erro no procedimento.
Assim, restou violado o direito do agravado de ser devidamente cientificado da existência da demanda, o que compromete o devido processo legal.
Importa ressaltar que a nulidade da citação não prejudica a parte agravante, pois o processo será retomado a partir do cumprimento regular do ato citatório, permitindo o prosseguimento do feito com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte agravante, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a suspensividade pleiteada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo recursal, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição Legal 09 -
11/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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