TJRN - 0858068-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0858068-70.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: GILBERTO PIRES SIMPLICIO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, na inicial qualificado e representado, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de GILBERTO PIRES SIMPLICIO, mediante a qual pugna pela concessão de medida liminar, com vistas à recuperação da posse do veículo descrito na exordial, que é objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo em vista o alegado estado de inadimplência do réu, e consequente consolidação da posse e propriedade do bem em seu patrimônio.
A petição inicial foi instruída com o contrato de que trata a demanda e a notificação extrajudicial endereçada à parte ré.
Por preencher os pressupostos necessários à tutela de urgência, foi concedida a medida liminar requerida, conforme decisão de ID 130126582.
Citação devidamente efetivada e bem apreendido (Id n. 130910505 - 130910508 e 130910504).
Contestação apresentada no ID n. 131884617, arguindo, preliminarmente, falta de condição da ação.
No mérito, sustentou a tese do adimplemento substancial do contrato e destacou que no valor de purgação da mora deve figurar somente o montante atinente às parcelas vencidas.
Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral e concessão da gratuidade da justiça.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação, sem acordo (ID n. 134911142).
Vieram os autos conclusos. É o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar de Falta de Condição da Ação De plano, vê-se que não merece prosperar a preliminar levantada, na medida que muito embora o Aviso de Recebimento da Notificação Extrajudicial tenha sido recebido por pessoa estranha à lide (ID n. 129676718), o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1132 firmou a tese jurídica que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, o banco autor atendeu ao disposto no entendimento supramencionado.
Rejeita-se, pois.
II.2- Do Mérito Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão aforada segundo as prescrições normativas do Decreto-lei nº 911/1969.
A pretensão sobre a qual pousa o pedido da parte autora denota controvérsia que, em essência, afigura-se de fácil deslinde.
Refere-se à causa de pedir na qual se insere a afirmação central de que a parte ré, na condição de devedora fiduciante, adquiriu um veículo, mas que deixou de adimplir as parcelas ajustadas.
A parte demandada, por sua vez, sustentou, no mérito, da contestação, a tese do adimplemento substancial do contrato e destacou que no valor de purgação da mora deve figurar somente o montante atinente às parcelas vencidas.
Vê-se que muito embora a ré argumente que adimpliu boa parte da dívida e por essa razão não deveria ter sido ajuizada a presente ação postulando a resolução do contrato, seu argumento esbarra no entendimento do STJ de que a inadimplência do credor importa no vencimento antecipado de toda dívida com a necessidade de pagamento integral, conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.
Portanto, não há como acatar a tese do adimplemento substancial.
Quanto à purgação, mesma sorte lhe acompanha, haja vista que embora tenha sido defensor em diversas decisões, de que esse adimplemento somente poderia se dar em face das parcelas já passadas, o fato é que hoje essa questão específica encontra-se superada por força da decisão proferida no Recurso Especial supramencionado, que logrou, na atualidade, impor o pagamento de todo o montante indicado na inicial como integralidade da dívida.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a medida liminar de busca e apreensão concedida initio litis.
Em consequência, restam consolidadas a posse e a propriedade definitiva da parte autora sobre o veículo descrito na inicial (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Declaro extinto, com resolução de mérito, o presente processo, o que faço segundo os precisos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte ré, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que rege o art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade ante à concessão da justiça gratuita que ora DEFIRO, conforme pleito formulado na contestação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Observe-se o pleito de exclusividade de intimações dos patronos das partes.
P.R.I.
NATAL /RN, 28 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
28/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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28/11/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/10/2024 08:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 09:46
Outras Decisões
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30/10/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 08:40, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0858068-70.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: GILBERTO PIRES SIMPLICIO DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de conciliação para o dia 30/10/2024, às 8h40, conforme dispõe o art. 139 do CPC.
P.I.
Proceda a Secretaria Unificada a inclusão da demanda na pauta de audiências do PJe.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
10/10/2024 13:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/10/2024 08:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo de GILBERTO PIRES SIMPLICIO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO PIRES SIMPLICIO em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:34
Juntada de diligência
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04/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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