TJRN - 0848632-34.2017.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:27
Juntada de Ofício
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de TAYNARA ALEXANDRA VASCONCELOS DA CUNHA LEITAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848632-34.2017.8.20.5001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: AÇO POTIGUAR LTDA RÉU: VARA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Trata-se de processo de Recuperação Judicial da empresa Aço Potiguar Ltda.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, sobrevieram diversas manifestações das partes e do administrador judicial, bem como decisões interlocutórias e embargos de declaração, que demandam análise conjunta para o prosseguimento do feito.
Cumpre apreciar os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A, em face da decisão de ID 53290454, a manifestação da Recuperanda sobre os referidos embargos, os requerimentos de restituição/liberação de valores retidos pelas instituições financeiras, os pedidos relacionados à habilitação de crédito do Itaú Unibanco S/A (ID 63000203), o parecer técnico do administrador judicial sobre a essencialidade de bem e bloqueio de valores (ID 76971602), a solicitação de venda de caminhões e a queixa sobre a cobrança de tarifas e encerramento de conta pelo Banco Bradesco S/A.
I.
Dos Embargos de Declaração e Prorrogação do Stay Period A decisão de ID 53290454 deferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 até a formação da assembleia de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado, "sem prejuízo de reexame da medida".
Os Bancos Bradesco e Itaú Unibanco opuseram Embargos de Declaração contra esta determinação, sustentando que a prorrogação até a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC), sem a fixação de uma data específica, configuraria um lapso temporal indefinido e em dissonância com a lei e jurisprudência pátria, requerendo que a prorrogação seja limitada a 180 dias corridos ou até a realização da AGC, o que ocorrer primeiro.
A Recuperanda, em resposta aos Embargos de Declaração do Banco Bradesco (ID 62021178, defendeu a decisão embargada, argumentando que inexiste omissão e que a prorrogação até a realização da AGC é justificada por fatores alheios à sua conduta e à conduta do Administrador Judicial e deste Juízo, decorrendo da complexidade do processo e elevada demanda.
Colacionou jurisprudência do STJ e de outros tribunais, além da Recomendação nº 63/2020 do CNJ, que sugerem a prorrogação do stay period quando o retardamento não puder ser imputado ao devedor e houver necessidade de adiamento da AGC.
De fato, o processo de recuperação judicial, por sua natureza e complexidade, muitas vezes extrapola o prazo inicial de 180 dias do stay period.
O objetivo principal da recuperação judicial é a preservação da empresa viável, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
A jurisprudência pátria tem flexibilizado a aplicação do prazo improrrogável previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 quando o atraso não é imputável ao devedor.
No caso dos autos, foi constatado que a Recuperanda não contribuiu de forma determinante para o retardamento do procedimento.
A prorrogação do stay period até a realização da AGC é uma medida que visa assegurar que a empresa tenha tempo para negociar com seus credores e que o plano de recuperação seja devidamente deliberado, sem que as execuções individuais comprometam a viabilidade da recuperação antes mesmo que o destino da empresa seja definido pelos próprios credores.
A Recomendação nº 63/2020 do CNJ, embora não vinculante, corrobora este entendimento ao sugerir a prorrogação do stay period nos casos em que houver necessidade de adiamento da AGC.
Portanto, a decisão embargada está em consonância com o princípio da preservação da empresa e com o entendimento consolidado na jurisprudência, notadamente quando o atraso não é imputável ao devedor.
O prazo de suspensão, neste contexto, deixa de ser meramente legal e passa a ser funcional, atrelado às etapas essenciais do processo recuperacional, como a realização da AGC.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A, mas nego-lhes acolhimento quanto ao pedido de modificação do prazo de prorrogação do stay period.
Mantenho a prorrogação da suspensão das ações e execuções contra a Recuperanda até a realização da Assembleia Geral de Credores que deliberará sobre o Plano de Recuperação Judicial, sem prejuízo de ulterior reexame da medida, nos moldes da decisão de ID 53290454.
II.
Dos Embargos de Declaração sobre o Limite da Multa Diária O Banco Bradesco, em seus Embargos de Declaração, também apontou omissão na decisão de ID 53290454 por não ter especificado um limite para a incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor total da multa não pode ser superior ao valor da obrigação principal para evitar enriquecimento sem causa.
A Recuperanda manifestou-se contrariamente à fixação de um teto neste momento.
A multa diária (astreintes) tem natureza coercitiva e visa compelir ao cumprimento de uma decisão judicial.
A decisão de ID 53290454 determinou que as instituições financeiras se abstivessem imediatamente de novas retenções.
O valor da multa diária arbitrado (R$ 5.000,00), tem como objetivo dissuadir a conduta vedada.
Considerando que a própria instituição financeira afirma estar cumprindo a determinação de não realizar novas retenções, o que é essencial para a preservação do fluxo de caixa da Recuperanda, a discussão sobre o limite da multa se torna, neste momento, secundária.
Eventual acúmulo da multa só ocorreria em caso de descumprimento reiterado da ordem judicial, o que não foi cabalmente demonstrado em relação a novas retenções após a decisão.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, mas nego-lhes acolhimento quanto à fixação de um limite para a multa diária neste momento processual.
A necessidade e o valor da multa, bem como a eventual aplicação de um teto, poderão ser reavaliados caso haja comprovado descumprimento da ordem judicial, que determine a abstenção de novas retenções.
III.
Do Pedido de Restituição/Liberação de Valores Retidos A Recuperanda requereu a restituição de valores retidos pelas instituições financeiras (Itaú Unibanco e Banco Bradesco) para solver débitos sujeitos à recuperação judicial, informando retenções anteriores à decisão de ID 53290454 no montante de R$ 145.574,74.
A decisão de ID 53290454 reservou a análise do pedido de restituição após a manifestação dos bancos.
O Banco Bradesco S/A, em sua manifestação, limitou-se a afirmar que está cumprindo a determinação de não promover novas retenções, sem abordar o pedido de restituição dos valores já retidos.
O Itaú Unibanco S/A, em seus Embargos/esclarecimentos, informou estar cumprindo a ordem de abstenção de novas amortizações.
Contudo, argumentou que eventuais valores retidos relacionados à operação Finame seriam lícitos, pois este crédito não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial (§ 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05).
Afirmou, ainda, que, em decorrência de erro sistêmico e não relacionado à operação Finame, houve uma amortização de R$ 127.377,40, cujo comprovante de depósito judicial foi acostado aos autos.
O administrador judicial, em parecer técnico referente a um processo conexo, opinou pela liberação de importes que estavam sendo bloqueados em cartões e contas da Recuperanda pelo Banco Bradesco, a fim de não gerar prejuízos na falta de capital de giro.
A questão da restituição dos valores retidos antes da decisão de ID 53290454 deve ser analisada à luz da submissão dos créditos à recuperação judicial, ou seja, créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao concurso de credores.
A retenção de valores ou o autopagamento por parte dos bancos credores, referente a créditos concursais, configura uma forma de satisfação individual que viola o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e o objetivo da recuperação judicial, que é a reestruturação do passivo de forma coletiva.
Quanto à operação Finame e outras garantias, o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, salvo se forem bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor.
A essencialidade do bem deve ser verificada pelo Juízo da recuperação judicial.
A jurisprudência tem mitigado a busca e apreensão de bens essenciais, mesmo em alienação fiduciária, durante o stay period e até a deliberação do plano.
No caso do Itaú Unibanco S/A, a instituição informa que houve retenção por "erro sistêmico" no valor de R$ 127.377,40, em operação não relacionada à Finame e já realizou o depósito judicial deste valor.
Este valor deve ser liberado em favor da Recuperanda, pois sua retenção foi reconhecida como indevida pela própria instituição.
Em relação aos demais valores retidos pelas instituições financeiras antes da decisão de ID 53290454, referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, a sua retenção ou autopagamento é ineficaz perante a massa de credores.
Tais valores devem ser restituídos à Recuperanda para que sejam utilizados na continuidade de suas operações e o crédito correspondente seja habilitado e pago na forma do plano de recuperação judicial.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de restituição de valores. a) Determino a imediata liberação em favor da Recuperanda do valor de R$ 127.377,40 (cento e vinte e sete mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) depositado judicialmente pelo Itaú Unibanco S/A.
Expeça-se o competente alvará. b) Determino que o Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A, procedam à imediata restituição à Recuperanda dos valores retidos/amortizados após a data do pedido de recuperação judicial (19.10.2017), referentes a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (excetuando-se, por ora, as retenções especificamente relacionadas à operação FINAME n° 201497367007 mencionada pelo Itaú, cuja natureza extraconcursal ou essencialidade do bem ainda demandam a verificação processual própria).
As instituições financeiras deverão informar, em 15 (quinze) dias, os valores e datas das retenções/amortizações efetuadas após 19.10.2017 e comprovar a respectiva restituição, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso na comprovação da restituição.
IV.
Dos Pedidos do Itaú Unibanco S/A sobre Habilitação de Crédito e Finame O Itaú Unibanco S/A, em seus Embargos/esclarecimentos, requereu que o Juízo determine ao administrador judicial a retificação da lista de credores para incluir seu crédito de R$ 677.960,32 na classe III (garantia real) e declare a extraconcursalidade da operação Finame nº 201497367007.
Conforme já pontuado na decisão de ID 53290454, a verificação e classificação dos créditos são, em primeira instância, procedimentos administrativos a serem realizados pelo Administrador Judicial, com base na documentação apresentada pelo devedor e pelos próprios credores9899.
Divergências ou pedidos de retificação são formalizados como incidentes processuais (habilitação/impugnação de crédito) que são apresentados ao Administrador Judicial e, posteriormente, submetidos à análise do Juízo.
Portanto, o pedido de retificação da lista de credores e a declaração da natureza do crédito (incluindo a discussão sobre a extraconcursalidade da operação Finame e a essencialidade do bem a ela vinculado) devem ser formalmente apresentados pelo Itaú Unibanco S/A ao administrador judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, para que este proceda à análise inicial e, se necessário, para a devida tramitação como incidente de habilitação ou impugnação de crédito perante este Juízo, após a publicação da relação de credores pelo administrador judicial.
Assim, indefiro o pedido de retificação direta da lista de credores e declaração de extraconcursalidade pelo Juízo neste momento.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao administrador judicial para ciência.
O Itaú Unibanco S/A deverá apresentar seus pleitos diretamente ao administrador judicial para a devida verificação e inclusão/retificação na lista de credores, seguindo os trâmites legais.
V.
Da Solicitação de Venda de Caminhões: A Recuperanda apresentou petição solicitando autorização para vender caminhões, destinando o valor exclusivamente à aquisição de um novo caminhão, com fiscalização do administrador judicial.
Esta solicitação visa manter a capacidade operacional da empresa, o que é fundamental para a sua recuperação e cumprimento do plano.
A venda de ativos e reinvestimento em bens essenciais para a continuidade da atividade empresarial pode ser autorizada pelo juízo da recuperação, sob supervisão do administrador judicial.
Defiro o pedido de autorização para a venda dos caminhões, condicionada à destinação integral do valor apurado à aquisição de um novo caminhão essencial à atividade da Recuperanda, e à supervisão e fiscalização do administrador judicial.
A Recuperanda deverá, após a venda e aquisição, comprovar nos autos as transações e as características do novo veículo, com manifestação do administrador judicial.
VI.
Da queixa sobre cobrança de tarifas e encerramento de conta pelo Banco Bradesco S/A A Recuperanda noticiou a persistência na cobrança de tarifas e encargos pelo Banco Bradesco S/A, mesmo após notificação para encerramento da conta corrente.
Esta questão é relevante para a manutenção do fluxo de caixa e a organização financeira da Recuperanda.
Desse modo, determino a intimação do Banco Bradesco S/A para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as alegações da Recuperanda referentes à cobrança de tarifas e à dificuldade no encerramento da conta corrente n.º 0071320-1 (agência n° 02134), apresentando esclarecimentos e documentação pertinente.
VII.
Outras Determinações Reitero a determinação à parte autora para comprovar o recolhimento da taxa referente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, no prazo de 10 dias.
Publique-se o edital contendo o endereço, telefone e e-mails fornecidos pelo administrador judicial, conforme já determinado na decisão de ID 53290454.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 11 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC . -
15/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE BIASI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848632-34.2017.8.20.5001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: AÇO POTIGUAR LTDA RÉU: VARA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Trata-se de processo de Recuperação Judicial da empresa Aço Potiguar Ltda.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, sobrevieram diversas manifestações das partes e do administrador judicial, bem como decisões interlocutórias e embargos de declaração, que demandam análise conjunta para o prosseguimento do feito.
Cumpre apreciar os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A, em face da decisão de ID 53290454, a manifestação da Recuperanda sobre os referidos embargos, os requerimentos de restituição/liberação de valores retidos pelas instituições financeiras, os pedidos relacionados à habilitação de crédito do Itaú Unibanco S/A (ID 63000203), o parecer técnico do administrador judicial sobre a essencialidade de bem e bloqueio de valores (ID 76971602), a solicitação de venda de caminhões e a queixa sobre a cobrança de tarifas e encerramento de conta pelo Banco Bradesco S/A.
I.
Dos Embargos de Declaração e Prorrogação do Stay Period A decisão de ID 53290454 deferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 até a formação da assembleia de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado, "sem prejuízo de reexame da medida".
Os Bancos Bradesco e Itaú Unibanco opuseram Embargos de Declaração contra esta determinação, sustentando que a prorrogação até a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC), sem a fixação de uma data específica, configuraria um lapso temporal indefinido e em dissonância com a lei e jurisprudência pátria, requerendo que a prorrogação seja limitada a 180 dias corridos ou até a realização da AGC, o que ocorrer primeiro.
A Recuperanda, em resposta aos Embargos de Declaração do Banco Bradesco (ID 62021178, defendeu a decisão embargada, argumentando que inexiste omissão e que a prorrogação até a realização da AGC é justificada por fatores alheios à sua conduta e à conduta do Administrador Judicial e deste Juízo, decorrendo da complexidade do processo e elevada demanda.
Colacionou jurisprudência do STJ e de outros tribunais, além da Recomendação nº 63/2020 do CNJ, que sugerem a prorrogação do stay period quando o retardamento não puder ser imputado ao devedor e houver necessidade de adiamento da AGC.
De fato, o processo de recuperação judicial, por sua natureza e complexidade, muitas vezes extrapola o prazo inicial de 180 dias do stay period.
O objetivo principal da recuperação judicial é a preservação da empresa viável, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
A jurisprudência pátria tem flexibilizado a aplicação do prazo improrrogável previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 quando o atraso não é imputável ao devedor.
No caso dos autos, foi constatado que a Recuperanda não contribuiu de forma determinante para o retardamento do procedimento.
A prorrogação do stay period até a realização da AGC é uma medida que visa assegurar que a empresa tenha tempo para negociar com seus credores e que o plano de recuperação seja devidamente deliberado, sem que as execuções individuais comprometam a viabilidade da recuperação antes mesmo que o destino da empresa seja definido pelos próprios credores.
A Recomendação nº 63/2020 do CNJ, embora não vinculante, corrobora este entendimento ao sugerir a prorrogação do stay period nos casos em que houver necessidade de adiamento da AGC.
Portanto, a decisão embargada está em consonância com o princípio da preservação da empresa e com o entendimento consolidado na jurisprudência, notadamente quando o atraso não é imputável ao devedor.
O prazo de suspensão, neste contexto, deixa de ser meramente legal e passa a ser funcional, atrelado às etapas essenciais do processo recuperacional, como a realização da AGC.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A, mas nego-lhes acolhimento quanto ao pedido de modificação do prazo de prorrogação do stay period.
Mantenho a prorrogação da suspensão das ações e execuções contra a Recuperanda até a realização da Assembleia Geral de Credores que deliberará sobre o Plano de Recuperação Judicial, sem prejuízo de ulterior reexame da medida, nos moldes da decisão de ID 53290454.
II.
Dos Embargos de Declaração sobre o Limite da Multa Diária O Banco Bradesco, em seus Embargos de Declaração, também apontou omissão na decisão de ID 53290454 por não ter especificado um limite para a incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor total da multa não pode ser superior ao valor da obrigação principal para evitar enriquecimento sem causa.
A Recuperanda manifestou-se contrariamente à fixação de um teto neste momento.
A multa diária (astreintes) tem natureza coercitiva e visa compelir ao cumprimento de uma decisão judicial.
A decisão de ID 53290454 determinou que as instituições financeiras se abstivessem imediatamente de novas retenções.
O valor da multa diária arbitrado (R$ 5.000,00), tem como objetivo dissuadir a conduta vedada.
Considerando que a própria instituição financeira afirma estar cumprindo a determinação de não realizar novas retenções, o que é essencial para a preservação do fluxo de caixa da Recuperanda, a discussão sobre o limite da multa se torna, neste momento, secundária.
Eventual acúmulo da multa só ocorreria em caso de descumprimento reiterado da ordem judicial, o que não foi cabalmente demonstrado em relação a novas retenções após a decisão.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, mas nego-lhes acolhimento quanto à fixação de um limite para a multa diária neste momento processual.
A necessidade e o valor da multa, bem como a eventual aplicação de um teto, poderão ser reavaliados caso haja comprovado descumprimento da ordem judicial, que determine a abstenção de novas retenções.
III.
Do Pedido de Restituição/Liberação de Valores Retidos A Recuperanda requereu a restituição de valores retidos pelas instituições financeiras (Itaú Unibanco e Banco Bradesco) para solver débitos sujeitos à recuperação judicial, informando retenções anteriores à decisão de ID 53290454 no montante de R$ 145.574,74.
A decisão de ID 53290454 reservou a análise do pedido de restituição após a manifestação dos bancos.
O Banco Bradesco S/A, em sua manifestação, limitou-se a afirmar que está cumprindo a determinação de não promover novas retenções, sem abordar o pedido de restituição dos valores já retidos.
O Itaú Unibanco S/A, em seus Embargos/esclarecimentos, informou estar cumprindo a ordem de abstenção de novas amortizações.
Contudo, argumentou que eventuais valores retidos relacionados à operação Finame seriam lícitos, pois este crédito não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial (§ 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05).
Afirmou, ainda, que, em decorrência de erro sistêmico e não relacionado à operação Finame, houve uma amortização de R$ 127.377,40, cujo comprovante de depósito judicial foi acostado aos autos.
O administrador judicial, em parecer técnico referente a um processo conexo, opinou pela liberação de importes que estavam sendo bloqueados em cartões e contas da Recuperanda pelo Banco Bradesco, a fim de não gerar prejuízos na falta de capital de giro.
A questão da restituição dos valores retidos antes da decisão de ID 53290454 deve ser analisada à luz da submissão dos créditos à recuperação judicial, ou seja, créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao concurso de credores.
A retenção de valores ou o autopagamento por parte dos bancos credores, referente a créditos concursais, configura uma forma de satisfação individual que viola o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e o objetivo da recuperação judicial, que é a reestruturação do passivo de forma coletiva.
Quanto à operação Finame e outras garantias, o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, salvo se forem bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor.
A essencialidade do bem deve ser verificada pelo Juízo da recuperação judicial.
A jurisprudência tem mitigado a busca e apreensão de bens essenciais, mesmo em alienação fiduciária, durante o stay period e até a deliberação do plano.
No caso do Itaú Unibanco S/A, a instituição informa que houve retenção por "erro sistêmico" no valor de R$ 127.377,40, em operação não relacionada à Finame e já realizou o depósito judicial deste valor.
Este valor deve ser liberado em favor da Recuperanda, pois sua retenção foi reconhecida como indevida pela própria instituição.
Em relação aos demais valores retidos pelas instituições financeiras antes da decisão de ID 53290454, referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, a sua retenção ou autopagamento é ineficaz perante a massa de credores.
Tais valores devem ser restituídos à Recuperanda para que sejam utilizados na continuidade de suas operações e o crédito correspondente seja habilitado e pago na forma do plano de recuperação judicial.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de restituição de valores. a) Determino a imediata liberação em favor da Recuperanda do valor de R$ 127.377,40 (cento e vinte e sete mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) depositado judicialmente pelo Itaú Unibanco S/A.
Expeça-se o competente alvará. b) Determino que o Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A, procedam à imediata restituição à Recuperanda dos valores retidos/amortizados após a data do pedido de recuperação judicial (19.10.2017), referentes a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (excetuando-se, por ora, as retenções especificamente relacionadas à operação FINAME n° 201497367007 mencionada pelo Itaú, cuja natureza extraconcursal ou essencialidade do bem ainda demandam a verificação processual própria).
As instituições financeiras deverão informar, em 15 (quinze) dias, os valores e datas das retenções/amortizações efetuadas após 19.10.2017 e comprovar a respectiva restituição, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso na comprovação da restituição.
IV.
Dos Pedidos do Itaú Unibanco S/A sobre Habilitação de Crédito e Finame O Itaú Unibanco S/A, em seus Embargos/esclarecimentos, requereu que o Juízo determine ao administrador judicial a retificação da lista de credores para incluir seu crédito de R$ 677.960,32 na classe III (garantia real) e declare a extraconcursalidade da operação Finame nº 201497367007.
Conforme já pontuado na decisão de ID 53290454, a verificação e classificação dos créditos são, em primeira instância, procedimentos administrativos a serem realizados pelo Administrador Judicial, com base na documentação apresentada pelo devedor e pelos próprios credores9899.
Divergências ou pedidos de retificação são formalizados como incidentes processuais (habilitação/impugnação de crédito) que são apresentados ao Administrador Judicial e, posteriormente, submetidos à análise do Juízo.
Portanto, o pedido de retificação da lista de credores e a declaração da natureza do crédito (incluindo a discussão sobre a extraconcursalidade da operação Finame e a essencialidade do bem a ela vinculado) devem ser formalmente apresentados pelo Itaú Unibanco S/A ao administrador judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, para que este proceda à análise inicial e, se necessário, para a devida tramitação como incidente de habilitação ou impugnação de crédito perante este Juízo, após a publicação da relação de credores pelo administrador judicial.
Assim, indefiro o pedido de retificação direta da lista de credores e declaração de extraconcursalidade pelo Juízo neste momento.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao administrador judicial para ciência.
O Itaú Unibanco S/A deverá apresentar seus pleitos diretamente ao administrador judicial para a devida verificação e inclusão/retificação na lista de credores, seguindo os trâmites legais.
V.
Da Solicitação de Venda de Caminhões: A Recuperanda apresentou petição solicitando autorização para vender caminhões, destinando o valor exclusivamente à aquisição de um novo caminhão, com fiscalização do administrador judicial.
Esta solicitação visa manter a capacidade operacional da empresa, o que é fundamental para a sua recuperação e cumprimento do plano.
A venda de ativos e reinvestimento em bens essenciais para a continuidade da atividade empresarial pode ser autorizada pelo juízo da recuperação, sob supervisão do administrador judicial.
Defiro o pedido de autorização para a venda dos caminhões, condicionada à destinação integral do valor apurado à aquisição de um novo caminhão essencial à atividade da Recuperanda, e à supervisão e fiscalização do administrador judicial.
A Recuperanda deverá, após a venda e aquisição, comprovar nos autos as transações e as características do novo veículo, com manifestação do administrador judicial.
VI.
Da queixa sobre cobrança de tarifas e encerramento de conta pelo Banco Bradesco S/A A Recuperanda noticiou a persistência na cobrança de tarifas e encargos pelo Banco Bradesco S/A, mesmo após notificação para encerramento da conta corrente.
Esta questão é relevante para a manutenção do fluxo de caixa e a organização financeira da Recuperanda.
Desse modo, determino a intimação do Banco Bradesco S/A para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as alegações da Recuperanda referentes à cobrança de tarifas e à dificuldade no encerramento da conta corrente n.º 0071320-1 (agência n° 02134), apresentando esclarecimentos e documentação pertinente.
VII.
Outras Determinações Reitero a determinação à parte autora para comprovar o recolhimento da taxa referente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, no prazo de 10 dias.
Publique-se o edital contendo o endereço, telefone e e-mails fornecidos pelo administrador judicial, conforme já determinado na decisão de ID 53290454.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 11 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC . -
16/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:11
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
26/11/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
26/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848632-34.2017.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: Aço Potiguar Ltda Réu: VARA CIVEL DE NATAL DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial promovida por Aço Potiguar LTDA.
Intime-se o Administrador Judicial nomeado nos referidos autos, para se manifestar sobre as petições do Banco do Brasil de IDs 117789371 e 99565782, bem como sobre o parecer do MP, disposto no ID 117842971, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente para prosseguimento do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.C , Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
14/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - RN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - RN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE BIASI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE BIASI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de EGINAR JORDAO DE VASCONCELOS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de EGINAR JORDAO DE VASCONCELOS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:20
Outras Decisões
-
15/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 01:00
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Aço Potiguar Ltda em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de VARA CIVEL DE NATAL em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de EGINAR JORDAO DE VASCONCELOS NETO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - RN em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM SIDERURGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:45
Decorrido prazo de Aço Potiguar Ltda em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:45
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:30
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:42
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 14:06
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 13:03
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
28/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:51
Outras Decisões
-
25/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - RN em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de EGINAR JORDAO DE VASCONCELOS NETO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:10
Outras Decisões
-
27/02/2023 10:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:45
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:45
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:45
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:45
Decorrido prazo de Aço Potiguar Ltda em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:45
Decorrido prazo de EGINAR JORDAO DE VASCONCELOS NETO em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 03:17
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM SIDERURGIA S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de Aço Potiguar Ltda em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de EGINAR JORDAO DE VASCONCELOS NETO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO em 24/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/01/2023 09:44.
-
22/01/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/01/2023 09:32.
-
17/01/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de EGINAR JORDAO DE VASCONCELOS NETO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:58
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
07/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 12:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:41
Outras Decisões
-
26/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 00:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:32
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 05/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 17/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 08:02
Decorrido prazo de CESAR RODRIGO NUNES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 08:02
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 09/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 07:12
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 07:12
Decorrido prazo de CESAR RODRIGO NUNES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 07:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:28
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 01:29
Decorrido prazo de CESAR RODRIGO NUNES em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/06/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 13:53
Decorrido prazo de ACO POTIGUAR LTDA em 11/05/2020.
-
02/04/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 18:17
Outras Decisões
-
17/10/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/10/2018 08:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 23:38
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 08:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 15:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/06/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2018 06:41
Outras Decisões
-
06/04/2018 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/02/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2017 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 20:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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