TJRN - 0861021-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0861021-07.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: REU: J CAR LOCACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861021-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: J CAR LOCACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em face de J.
LINHARES DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Aduziu que, em 24/08/2022, celebrou com a parte ré contrato de crédito bancário n.º 000000590843967, no valor total de R$ 113.529,33 (cento e treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), com pagamento previsto em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, garantido por alienação fiduciária, conforme descrito na petição inicial.
Alegou que a parte ré deixou de adimplir as parcelas a partir da 22ª, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a consequente rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida sob o ID 131650491.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 154435597), na qual alegou que lhe é assegurado o direito de purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da penhora, limitando-se essa possibilidade às parcelas vencidas até a data do referido pedido.
Requereu, assim, o deferimento do pedido de purgação da mora, com autorização para depósito judicial do valor correspondente às parcelas vencidas e seus respectivos encargos.
A parte autora requereu a baixa da restrição judicial (RENAJUD) inserida sobre o prontuário do veículo e, posteriormente, apresentou réplica à contestação (ID 155614085).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 157049932 e 157467543). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que todas as questões suscitadas estão devidamente comprovadas por documentos (contrato e demais provas acostadas) ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
DA APLICAÇÃO DO CDC Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante o § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal, uma vez que a atividade bancária é considerada prestação de serviço, enquadrando-se, portanto, as instituições financeiras na qualidade de fornecedoras.
DA BUSCA E APREENSÃO – MORA CONFIGURADA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta em razão do inadimplemento contratual no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou a existência da relação contratual (ID 130626959), da cláusula de alienação fiduciária e da mora do réu, por meio da notificação extrajudicial expedida para o endereço constante do contrato (ID 130626961).
Ademais, não foram reconhecidas cláusulas abusivas que pudessem afastar a mora do devedor.
No caso em exame, a parte ré está inadimplente desde a parcela vencida em 24/06/2020 (22ª de um total de 60 prestações).
Conclui-se, portanto, que sequer foi quitado o valor principal do financiamento.
DO DIREITO À BUSCA E APREENSÃO Considerando que a petição inicial foi instruída com contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e que as alegações da parte autora quanto à inadimplência do réu se mostram verossímeis, reputo verdadeiras as alegações iniciais.
A parte autora demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme o art. 66 da Lei nº 4.728/1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, independentemente de tradição efetiva, tornando-se o devedor seu possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades legais.
Comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do art. 101 da Lei nº 13.043/2014.
De acordo com o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014, em caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, o bem será apreendido, e o credor poderá realizar sua venda direta, sem necessidade de leilão, hasta pública ou qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o valor obtido no pagamento do crédito e das despesas da venda, prestando contas ao devedor e entregando-lhe eventual saldo remanescente.
Para comprovação da mora do devedor, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço contratual, sendo desnecessária a notificação por cartório ou a assinatura do devedor no aviso de recebimento (art. 101, § 2º, da Lei nº 13.043/2014).
DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA INTEGRAL PENDENTE Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus a parte autora à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias da apreensão, sem que o réu tenha quitado todas as prestações pendentes, consolida-se a propriedade em favor da parte autora (Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 10.931/2004).
O prazo de cinco dias deve ser contado da data da apreensão do bem, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
A parte demandada não purgou a mora, mesmo devidamente citada, tendo requerido apenas o depósito em juízo das parcelas 22 a 30.
Competia ao réu gerar a guia e comprovar o depósito do valor integral da dívida no prazo de cinco dias contados da apreensão do veículo, e não de eventual despacho judicial.
Ademais, a legislação aplicável exige o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo todas as prestações vencidas e aquelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento.
Por se tratar de lei especial, esta prevalece sobre o Código Civil nos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Dessa forma, embora o réu tenha requerido o depósito em juízo correspondente a algumas parcelas em atraso, não houve sequer proposta para pagamento das parcelas vincendas.
Assim, a parte autora faz jus à busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, e ratifico a liminar de busca e apreensão do veículo modelo Jeep Renegade LGTD T270, ano 2022/2023, placa RGN7A76, Renavam *13.***.*50-91, chassi 9886111LRPK497872, em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, considerando que a causa é simples, tramita em Natal, é repetitiva e não exige atividade processual extraordinária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861021-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: J CAR LOCACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861021-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: J CAR LOCACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Deixo para analisar o pedido de baixa da restrição RENAJUD, por ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 154435597, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861021-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: J CAR LOCACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 154435597, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:51
Juntada de diligência
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15/05/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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24/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861021-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: J CAR LOCACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 07:59
Juntada de diligência
-
30/12/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 07:53
Juntada de diligência
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05/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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03/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
03/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861021-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: J CAR LOCACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Deixo para analisar o pedido de baixa da restrição RENAJUD, por ocasião da prolação da sentença.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861021-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: J CAR LOCACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a placa correta é RGN-7A76 e não RGN-7476, conforme está na decisão de ID 131650491 e foi realizada a consulta pela secretaria, conforme ID 131939385.
Assim, determino a colocação da restrição da restrição de circulação no RENAJUD para o veículo de placas RGN-7A76.
Cumpra-se a decisão de ID 131650491, para busca e apreensão para o veículo de placas RGN-7A76.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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