TJRN - 0803436-88.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803436-88.2024.8.20.5100 Polo ativo SONIA MARIA FONSECA E SILVA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATANTE POR MEIO DE GEOLOCALIZAÇÃO, AUTORRETRATO (SELFIE) E DADOS PESSOAIS.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário por suposta contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão consignado ocorreu validamente, considerando a utilização de assinatura eletrônica e a apresentação de elementos de identificação digital; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
 
 A validade do contrato eletrônico é reconhecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 107 do Código Civil, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, que permitem a assinatura eletrônica desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. 5.
 
 No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de termo de adesão assinado digitalmente, contendo dados pessoais, geolocalização, autorretrato (selfie) e identificação do ID da usuária, elementos suficientes para validar a manifestação de vontade da contratante. 6.
 
 A existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" e a comprovação de transações vinculadas ao cartão reforçam a efetiva utilização do serviço contratado. 7.
 
 Inexistindo fraude ou irregularidade na contratação, inexiste ato ilícito praticado pelo banco, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. 8.
 
 A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto, dada a legitimidade do contrato firmado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O contrato eletrônico celebrado por meio de assinatura digital é válido quando acompanhado de elementos que garantam a identificação do signatário, tais como geolocalização, autorretrato (selfie) e dados pessoais. 2.
 
 A inexistência de comprovação de fraude ou irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais. 3.
 
 A repetição do indébito em dobro exige a comprovação da má-fé do credor, não cabendo sua aplicação quando a cobrança decorre de contrato válido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 107; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804628-90.2023.8.20.5100, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SÔNIA MARIA FONSECA E SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0803436-88.2024.8.20.5100), ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade (ID 27995561).
 
 Em suas razões recursais (ID 27995565), sustenta a apelante, preliminarmente, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência sem comprometer seu sustento.
 
 Afirma, no mérito, que não há vínculo contratual válido entre as partes, especificamente com relação ao suposto cartão consignado contratado (Contrato n° 764537263-7), que gerou os descontos indevidos em sua aposentadoria.
 
 Aduz que jamais foi informada ou consentiu com a contratação do serviço, alegando que não assinou qualquer documento, nem recebeu ou desbloqueou o cartão.
 
 Em razão disso, pontua que os descontos efetuados entre 11/2022 e 07/2024 são indevidos, uma vez que não houve manifestação de vontade por parte da apelante para a contratação do referido serviço.
 
 Acrescenta que, além da inexistência do contrato, os descontos realizados devem ser restituídos em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Esse dispositivo prevê que, em casos de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Defende que a conduta do banco foi ilícita e que a restituição em dobro é medida de justiça.
 
 Pontua também que a situação gerou danos morais, uma vez que a apelante, além de ser idosa e pessoa com deficiência, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que gerou sofrimento, humilhação e constrangimento.
 
 Afirma que o abalo psíquico causado pela situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando um dano moral que deve ser compensado, conforme os precedentes jurisprudenciais e os princípios da dignidade da pessoa humana e proteção do consumidor.
 
 Acrescenta que a instituição não conseguiu comprovar a regularidade da contratação, especialmente porque não apresentou um contrato assinado devidamente assinado por ela.
 
 Destaca que, devido à fragilidade das provas apresentadas pela parte ré, que se basearam em indícios como uma selfie e dados pessoais sem comprovação suficiente, não pode ser responsabilizada pelas cobranças realizadas.
 
 Pontua que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e que deve ser condenada a restituir os valores pagos indevidamente e a indenizar a apelante pelos danos morais sofridos.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para: a) manter a benesse da gratuidade judiciária, fixada pelo juízo a quo; b) arbitrar a restituição em dobro do indébito, pelos descontos indevidos; c) condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais.
 
 Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27995569).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28106520). É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, mantenho a benesse da gratuidade judiciária, conforme fixado na origem, ante a condição de hipossuficiência da apelante.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em decorrência de descontos realizados pelo banco apelado no benefício previdenciário da autora/apelante, referentes à contratação de um cartão de crédito consignado que alega não ter sido celebrado por ela.
 
 Diante disso, busca a apelante a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
 
 Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
 
 Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
 
 Compulsando os autos, em especial o “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, constata-se a informação do aceite digital da autora/apelante (ID 27995555).
 
 Cumpre mencionar que o referido Termo reúne elementos que visam identificar a signatária, como geolocalização, data e hora, nome da cliente, CPF e ID da sessão de usuário, elementos hábeis a identificar a legitimidade da assinatura digital.
 
 O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
 
 A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29.
 
 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
 
 No caso dos autos, em análise ao “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” (ID 27995555), verifica-se constar a assinatura eletrônica da devedora (apelante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar a signatária, tais como data e hora, nome, autorretrato (selfie), ID e localização, acompanhada de documento pessoal da autora.
 
 Ademais, restou comprovado nos autos que o cartão consignado foi emitido e vinculado ao benefício da autora/apelante, com a realização de descontos mensais sob a rubrica Reserva de Cartão Consignado (RCC), conforme extrato previdenciário.
 
 Além disso, o banco apresentou registros de transações vinculadas ao cartão, demonstrando sua utilização, conforme documentos anexados ao processo.
 
 Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes.
 
 Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
 
 Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
 
 ASSINATURA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO GEOREFERENCIADA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 VALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804628-90.2023.8.20.5100, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
 
 ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 VALIDADE.
 
 EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
 
 APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
 
 ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 VALIDADE.
 
 EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
 
 APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Demais disso, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, conforme pleiteado pela apelante, uma vez que tal medida se aplica apenas quando comprovada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No presente caso, restou demonstrada a inexistência de ato ilícito por parte do banco apelado, que atuou no exercício regular de um direito, com base em contrato validamente firmado por meio de assinatura eletrônica, conforme autorizado pela legislação aplicável.
 
 Em suma, a decisão de primeiro grau restou devidamente fundamentada, reconhecendo a validade do contrato eletrônico com biometria facial e assinatura digital, em conformidade com a legislação aplicável.
 
 A recorrente não apresentou provas suficientes para desconstituir o negócio jurídico ou comprovar a existência de fraude.
 
 Assim, permanecem os descontos no benefício previdenciário como resultado de uma contratação regular, sem motivos para a reforma da sentença.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
 
 Por fim, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803436-88.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            18/11/2024 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2024 15:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/11/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 11:16 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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