TJRN - 0847242-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/02/2025 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/02/2025 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 10:40 Transitado em Julgado em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 02:46 Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:27 Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:11 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:11 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:13 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:13 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 01:35 Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:10 Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:30 Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:16 Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 17/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 02:29 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            04/12/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0847242-53.2022.8.20.5001 AUTOR: EDUARDA CARINA ROSADO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
 
 Satisfeita a obrigação antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, por força do art. 526, §3º, do CPC.
 
 No caso dos autos, a parte executada depositou espontaneamente o valor que entendeu devido (Id. 136144898).
 
 Em seguida, houve manifestação da exequente concordando com os valores depositados (Id. 137293000).
 
 Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extinta a fase executiva, nos termos do art. 526, §3º do CPC.
 
 Intime-se a exequente para indicar os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em seguida, expeça-se alvará, conforme requerido em Id. 137293000.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/12/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2024 19:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/11/2024 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 13:59 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            26/11/2024 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:34 Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 04:31 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847242-53.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDUARDA CARINA ROSADO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 136144896, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 13 de novembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/11/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 05:56 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            18/10/2024 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 19:23 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 19:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0847242-53.2022.8.20.5001 AUTOR: EDUARDA CARINA ROSADO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDUARDA CARINA ROSADO em face de APEC – ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO POTIGUAR E CULTURA S/A, ambas qualificadas inicialmente.
 
 Mencionou a autora, em suma, que é estudante do curso de medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba/PB, residindo em Natal/RN com sua família.
 
 Narrou que que vinha cursando normalmente a faculdade na Paraíba, mesmo necessitando se deslocar semanalmente de um Estado para outro, porém, em outubro de 2020, nasceu a sua primeira filha e, desde então, o seu convívio familiar vem sendo dificultado em razão da distância entre sua moradia e sua faculdade.
 
 Alegou que, com receio de não poder concluir sua faculdade, pela distância da sua família, em especial da sua filha, e por todos os problemas enfrentados, desenvolveu Transtorno de Ansiedade e Depressão (CID - 10 F41.2) e Distúrbio de Atenção (CID - 10 F90.0).
 
 Asseverou, ainda, que a sua filha vem sofrendo abalo psicológico com a sua distância, apresentando febre emocional sempre na véspera em que precisa se deslocar ao Estado da Paraíba.
 
 Com base nos fatos narrados, requereu, liminarmente, que este Juízo determinasse que a Universidade Potiguar efetuasse a transferência de matrícula para o Curso de Medicina, no período letivo 2022.2 na modalidade regular, ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, que seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso, até julgamento final da presente demanda.
 
 Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
 
 Por meio de decisão de id. 84971638, este Juízo indeferiu a tutela pretendida.
 
 Em face da decisão que concedeu a tutela, a parte autora interpôs agravo de Instrumento (Id. 87232347), tendo sido concedido o efeito suspensivo por decisão monocrática do relator e, posteriormente, transitado em julgado (Certidão de id. 96244420).
 
 Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 88108131, argumentando, em suma, que não houve o preenchimento dos pressupostos necessários para transferência externa de instituição de ensino.
 
 Anexou documentos.
 
 Ausência de réplica à contestação. É o que importava relatar.
 
 DECIDO.
 
 II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, registre-se que entre as partes há uma relação de consumo, tendo em vista que a autora se caracteriza como consumidora e a instituição de ensino como fornecedora, conforme os ensinamentos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Da análise detida dos autos, depreende-se que a autora é aluna do curso de medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba/PB (Id 84661195), possui uma filha menor de idade, nascida em 12/10/2020, conforme certidão de nascimento anexa no id. 84661200, bem como realiza acompanhamento psiquiátrico (id. 84661203).
 
 Com efeito, não há dúvidas acerca da condição especial de saúde da autora, que sofre de Transtorno de Ansiedade e Depressão, CID-10 F41,2 e Distúrbio de Atenção, CID-10 F90.0, conforme laudo médico colacionado.
 
 Sobre o assunto, a Constituição Federal disciplina o seguinte, in verbis: "Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Outrossim, visando à preservação da estrutura familiar, nos termos dos artigos 226 e 227 d CF, a autora possui direito à transferência pretendida, sendo viável a sua transferência interna à instituição congênere.
 
 Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES.
 
 DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUTORA QUE COMPROVOU SER MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE PARALISA CEREBRAL.
 
 GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Estando comprovada a negativa da instituição de ensino quanto à transferência, bem como no tocante à condição especial de saúde do filho da autora/agravante, deve-se prestigiar a necessidade de preservação da estrutura familiar, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assegurando seu direito à transferência para instituição congênere. 2.
 
 Precedente (TRF-1 - AC nº 000599225201540135, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019). 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN, Agravo de instrumento n. 0801244-30.2022.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 10/05/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA PARA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA DIVERSA.
 
 ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS, PELO DISTANCIAMENTO E PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR.
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ACERVO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
 
 APTIDÃO PARA ADENTRAR NO CURSO PRETENDIDO.
 
 REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS.
 
 TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Agravo de instrumento n. 0801243-45.2022.8.20.0000, Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 11/05/2022).
 
 Dessa forma, resta incontroverso a necessidade da autora de estar próxima de seus familiares para propiciar apoio na continuidade do tratamento experimentado, em virtude da condição de saúde evidenciada, bem como ser garantido o seu convívio social e familiar.
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDA CARINA ROSADO em face de APEC – ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO POTIGUAR E CULTURA S/A., para DETERMINAR que seja efetuada a matrícula da autora para o Curso de Medicina da UNP, em igualdade com todos os outros alunos, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular; ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, que seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso.
 
 Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o baixo valor da causa, cujo montante deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir da presente data, sopesados os critérios legais.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 4 de outubro de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 17:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/01/2024 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 23:16 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2023 04:50 Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 04:50 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 04:50 Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 01:01 Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 31/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 14:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/03/2023 06:18 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            03/03/2023 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2023 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2022 01:59 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2022 01:59 Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 01/11/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 10:08 Publicado Intimação em 28/09/2022. 
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                                            28/09/2022 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            26/09/2022 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 20:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2022 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 15:45 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            18/08/2022 15:45 Audiência conciliação realizada para 18/08/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/08/2022 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2022 17:34 Publicado Intimação em 21/07/2022. 
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                                            22/07/2022 17:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            19/07/2022 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/07/2022 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2022 09:47 Audiência conciliação designada para 18/08/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/07/2022 09:46 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            19/07/2022 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 17:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/07/2022 09:41 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/06/2022 16:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            30/06/2022 15:59 Juntada de custas 
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                                            30/06/2022 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2022 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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