TJRN - 0828872-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0828872-26.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARLIETE ALVES DE SOUZA EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 27.202,35 (vinte e sete mil, duzentos e dois reais e trinta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 10/04/2025, conforme ID 152761611.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 152761605), em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 43.***.***/0001-84, consonante petição de ID 152741173.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 139547095, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/07/2025 13:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59.
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02/06/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:13
Processo Reativado
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 12:53
Juntada de diligência
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07/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:30
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2022 12:14
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:12
Decorrido prazo de MARLIETE ALVES DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:48
Decorrido prazo de MARLIETE ALVES DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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12/08/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2022 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2022 13:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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