TJRN - 0804471-64.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804471-64.2021.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: ARINALDO COSTA MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 30 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804471-64.2021.8.20.5108 Polo ativo ARINALDO COSTA MAIA Advogado(s): FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM.
INDENIZAÇÃO VITALÍCIA CORRESPONDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ESSENCIAL, APESAR DE DETERMINADA NA FASE DE SANEAMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de instituição de servidão administrativa proposta pela COSERN, fixando indenização no valor de R$ 4.718,00 (quatro mil, setecentos e dezoito reais), decorrente da servidão de passagem sobre área de 10.335,68 m².
Sustentam os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia técnica determinada na fase de saneamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia técnica essencial; (ii) definir se o valor da indenização fixado unilateralmente pela parte autora é suficiente e justo, sem prévia instrução probatória adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, deve ser rejeitada, pois as razões recursais estão devidamente vinculadas à sentença recorrida e aos pontos controvertidos.
A ausência de realização da perícia técnica, que havia sido expressamente deferida na fase de saneamento, caracteriza cerceamento de defesa, pois impede o devido esclarecimento quanto ao valor justo da indenização pela servidão administrativa.
A prova pericial é imprescindível, especialmente considerando que há indicativos de disparidade significativa entre o valor fixado unilateralmente pela autora e os parâmetros de mercado, inclusive em situações análogas, devidamente documentadas nos autos.
O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o dever de determinar, de ofício, a produção da prova necessária ao julgamento do mérito, sobretudo quando se trata de matéria eminentemente técnica e controvertida.
A sentença recorrida não poderia ter sido proferida de forma antecipada, à míngua da realização da prova pericial, indispensável para a correta fixação do valor indenizatório, o que enseja sua nulidade.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização da perícia técnica determinada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo provido.
Tese de julgamento: A ausência de realização de perícia técnica previamente deferida, em demanda que discute o valor da indenização por servidão administrativa, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. É indispensável a produção de prova técnica quando o mérito envolve a definição do justo valor indenizatório, não sendo possível proferir sentença válida sem a devida instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 489; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803982-66.2014.8.20.0001, Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 28/01/2020.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelos recorrentes, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARINALDO COSTA MAIA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, que julgou “procedentes os pedidos contidos na inicial e improcedente os pedidos na reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de constituir a servidão administrativa da área de 10.335,68 m² (propriedade rural, denominada “Sítio Cajazeiras”, localizada em Rafael Fernandes/RN), de propriedade da parte ré, em favor da autora, nos termos do memorial descritivo de ID 76975323, mediante o pagamento da indenização no valor de e R$ 4.718,00 (quatro mil, setecentos e dezoito reais), na forma da avaliação de ID 92416164.” Nas razões recursais (id 26432997), os apelantes aduzem que baseado em laudo unilateral realizado pela companhia energética, foi proposta o pagamento de indenização de R$ 4.718,00 (quatro mil, setecentos e dezoito reais), cujo valor aproximado por m² de aproximadamente R$ 0,46, já que a área atingida pela servidão compreende 10.335,68 m².
Asseveram que o valor de avaliação está consideravelmente aquém do efetivo valor do imóvel, considerado unilateralmente como rural, quando de fato é urbano conforme declaração emitida pelo município de Rafael Fernandes.
Acentuam que: “no processo de nº 0804467- 27.2021.8.20.5108 a própria promovente realizou avaliação de imóvel que se acha mais distante da sede do município com valor mais elevado.” Acrescentam que: “a discrepância maior quanto ao valor aparece ao se comparar aquele apontado pelo requerente e o fruto do laudo do Sr.
Charles Aristóteles de Freitas Lopes, encartado nos autos do processo nº 0804467-27.2021.8.20.5108”.
Pontuam que: “ Naqueles autos, o Sr.
Charles, avaliando o terreno que se está usando como paradigma, atingiu o valor total de R$ 397.450,88.
Como lá, a área total objeto da servidão é de 3.402,48 m², atinge-se o valor de R$ 116,82 por m².” Registram que naquela situação foi feita perícia judicial naquele processo, a qual aponta o valor do m² em R$ 54,69.
Afirmam que nos presentes autos sequer foi realizada perícia.
Adicionam que: “ Com esses valores, ainda que se tomasse em conta que o amonte a ser pago deveria ser o de uma servidão urbana (o que, como dito alhures, não é, já que se trata de efetiva desapropriação do bem), atingir-se-ia a importância de R$ 804.942,76.” Sustentam a nulidade da sentença na medida em que foi determinado no Decisão Saneadora a nomeação da Perita Judicial, sem que esta jamais tenha sido intimada do seu encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, pelo que requer a declaração da nulidade de todos os atos posteriores à decisão de id. 113497141, devendo o processo ser retornado à origem para que seja intimada a Sra.
Perita a fim de informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Discorreram sobre a reconvenção.
Finalmente, requerem a nulidade do processo.
No mérito, a reforma total da sentença.
Nas contrarrazões, foi suscitada preliminar de não conhecimento do recurso em face da violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id 26433004).
A NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, apresentou manifestação sobre a petição incidental de id 28499667, na qual o apelante requer a realização de prova pericial em grau recursal.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, em parecer definitivo. (id 30129703) É o relatório.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Ainda nas contrarrazões, a recorrida também arguiu preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não resta configurada a incongruência da peça recursal com a decisão recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na decisão e seus respectivos efeitos.
Pelo exposto, conheço e rejeito a referida preliminar. É como voto.
VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELOS APELANTES.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Compulsando os autos, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo necessária uma dilação probatória para se reconhecer se o valor da indenização de R$ 4.718,00 (quatro mil, setecentos e dezoito reais), correspondente ao valor aproximado de R$ 0,46, por m², é justo e razoável, uma vez que a área atingida pela servidão compreende 10.335,68 m².
Outrossim, tenho por relevante o argumento de que o valor de avaliação está consideravelmente aquém do efetivo valor do imóvel, já que considerado unilateralmente como rural, quando de fato seria urbano conforme declaração emitida pelo município de Rafael Fernandes.
Quando faz referência ao processo de nº 0804467- 27.2021.8.20.5108, chama atenção o fato de que a própria Companhia promovente realizou avaliação de imóvel que se acha mais distante da sede do município com valor mais elevado.
Merece ainda mais destaque a discrepância maior quanto ao valor se comparado com aquele apontado pelo requerente e o fruto do laudo do Sr.
Charles Aristóteles de Freitas Lopes, encartado nos autos do processo nº 0804467-27.2021.8.20.5108, quando terreno em referência atingiu o valor total de R$ 397.450,88, numa área de servidão de apenas 3.402,48 m², alcançando um valor de R$ 116,82 por m².
Desse modo, naquela oportunidade foi realizada perícia judicial, a qual teria apontado o valor de R$ 54,69, por m² (metro quadrado), o que só reforça a necessidade de realização de perícia judicial no caso concreto, sobretudo quando esta foi determinada pelo Juízo a quo, foi designada a Perita Oficial, porém não foi levada a efeito o ato processual, o que levou a um julgamento imediatamente questionado pela existência de cerceamento de defesa.
Desse modo, assiste razão ao recorrente quando afirma que a não realização da perícia determinada pelo Magistrado a quo foi de encontro ao que restou decidido na fase de saneamento e pode ter gerado significativo prejuízo aos recorrentes, impedidos de submeter à Perita Judicial os questionamentos feitos à avaliação unilateral da Companhia Energética.
Outro aspecto que chama atenção, é o fato de que a COSERN afirma que é justo o valor da indenização pela Servidão de Passagem Vitalícia no importe de R$ 4.718,00 (quatro mil, setecentos e dezoito reais), e ao mesmo tempo impugnou a concessão da gratuidade judiciária dos ora recorrentes, os quais tiveram de pagar custas no valor de R$ 9.662,18 (nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), quando apresentaram contestação e reconvenção, ou seja, só de custas pagaram mais que o dobro do valor da indenização proposto pela COSERN, pela servidão vitalícia.
Levando em conta as alegações e os documentos colacionados pelas partes, bem como o pleito recursal para que seja apurado corretamente o quantum indenizatório com base inclusive em propostas ofertadas pela COSERN em situações análogas e circunvizinhas, não é possível, sem uma análise técnica e específica, de uma perícia judicial, submetida ao contraditório, afirmar que o R$ 4.718,00 (quatro mil, setecentos e dezoito reais), apurado unilateralmente pela COSERN, pela servidão vitalícia da área de 10.335,68 m², de área urbana, é justa ou não.
Cumpre destacar que a perícia não só vem sendo requerida no curso do processo, como foi deferida na fase saneamento, porém não foi realizada, tendo ocorrido o julgamento antecipado da lide.
Novamente nesta instância recursal o pedido para realização da perícia judicial vem sendo reiterado, porém, a fim de evitar eventuais questionamentos por parte da recorrida relacionados à estabilidade da lide e celeridade processual (id 29971216), é razoável que mencionada perícia seja realizada quando do retorno do processo ao 1º grau de jurisdição na reabertura da fase instrutória.
Portanto, constata-se nos autos que, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença de mérito.
Ocorre que, diante do cenário dos autos, tratando-se de demanda cujo mérito discute exatamente se é justo o valor da indenização de R$ 4.718,00 (quatro mil, setecentos e dezoito reais), caberia ao juiz, à luz do artigo 370 do CPC[1], até mesmo tomar a iniciativa de produção da prova, sentido em que destaco a seguinte jurisprudência: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELOS AUTORES/RECORRENTES.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
AUXILIARES DE FARMÁCIA.
RESTABELECIMENTO, PAGAMENTO RETROATIVO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE, E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE DO PROCESSO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803982-66.2014.8.20.0001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020).
Grifei.
Como dito, é importante ressaltar, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, pois necessário o esclarecimento sobre o justo valor da indenização e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como de fato aconteceu, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória.
Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente para realização de perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
27/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ARINALDO COSTA MAIA em 18/03/2025.
-
19/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 06:19
Decorrido prazo de ARINALDO COSTA MAIA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
18/11/2024 13:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:59
Juntada de informação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804471-64.2021.8.20.5108 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Desembargadora Berenice Capuxú (Relatora em substituição) APELANTE: ARINALDO COSTA MAIA Advogado(s): FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27334392 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
08/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:16
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
-
07/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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