TJRN - 0802702-21.2021.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:00
Juntada de Ofício
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26/08/2025 14:24
Juntada de Ofício
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26/08/2025 14:22
Juntada de Ofício
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20/08/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802702-21.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILNEI DE QUEIROZ LOPES REQUERIDO: AVANI CHAVES LEITE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte SILNEI DE QUEIROZ LOPES, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Pau dos Ferros/RN, 6 de agosto de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:34
Juntada de Alvará recebido
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23/07/2025 16:06
Juntada de planilha de cálculos
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802702-21.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILNEI DE QUEIROZ LOPES REQUERIDO: AVANI CHAVES LEITE I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar contrato de honorários para fins retenção, na expedição de alvará judicial (transferência), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 21 de julho de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802702-21.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILNEI DE QUEIROZ LOPES REQUERIDO: AVANI CHAVES LEITE I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte SILNEI DE QUEIROZ LOPES, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), no valor de R$ 815,39, ID 156958878, cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 9 de julho de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:39
Decorrido prazo de AVANI CHAVES LEITE em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AVANI CHAVES LEITE em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802702-21.2021.8.20.5108 Promovente: SILNEI DE QUEIROZ LOPES Promovido: AVANI CHAVES LEITE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pela parte executada, ao fundamento de que o bloqueio lançado via SisbaJud incidiu sobre valores depositados em conta poupança, os quais seriam impenhoráveis (ID n. 153413363).
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID n. 153513803).
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a teor do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Na forma do § 2º do mesmo artigo, a regra não se aplica quando se cuidar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso dos autos, contudo, o que se observa é que a parte executada não acostou com a impugnação qualquer extrato que evidenciasse a natureza da conta e suas correlatas movimentações, o que faz com que a tese sustentada não passe do campo da mera argumentação.
A análise dos extratos é imprescindível não só para aferir a natureza da conta, como igualmente se esta é utilizada efetivamente como poupança, posto que acaso a poupança possua intensa movimentação bancária, vale dizer, com utilização tipicamente de conta corrente, passa a ser possível a incidência da penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ALEGADA - À míngua de documento que demonstrasse de forma inconteste que o valor efetivamente bloqueado se tratava de quantia mantida em conta poupança e, sendo certo que foi opção do agravante não realizar a juntada de extrato bancário da conta, do qual pudesse ser verificada a condição alegada, imperiosa a manutenção da r. decisão agravada, que manteve o bloqueio de ativos financeiros.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22289082020218260000 SP 2228908-20 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques e pagamentos com cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente.
Além disso, a agravante não demonstrou que os valores constritos ostentam natureza alimentar. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092086320218070000 DF 0709208-63.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a parte executada não logrou demonstrar que a apreensão dos valores culminou em vulneração à sua dignidade e garantia do mínimo existencial, razão pela qual há de ser mantida a constrição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, DETERMINANDO o normal prosseguimento dos atos expropriatórios, transferindo-se os valores bloqueado via SisbaJud para a conta judicial após a preclusão desta decisão, e expedindo-se em seguida o competente alvará em favor da parte exequente para seu levantamento.
Após, proceda-se à busca, através do RenaJud, de veículos porventura existentes em nome da parte executada, juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço da parte executada, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositário, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC).
Efetuada a penhora de veículo(s), intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º do CPC), bem como para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso igualmente infrutífera a penhora RenaJud, proceda-se à pesquisa de bens da executada com utilização do sistema INFOJUD, devendo ser incluído a requisição da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos 5 anos.
Logrando-se exitosa a pesquisa via INFOJUD, atente-se a Secretaria para a necessária preservação do sigilo das declarações contendo informações econômico-fiscais da parte executada, quando da juntada ao Pje.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 3 de junho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:40
Outras Decisões
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03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802702-21.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILNEI DE QUEIROZ LOPES REQUERIDO: AVANI CHAVES LEITE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte AVANI CHAVES LEITE, através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 22 de maio de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:05
Juntada de planilha de cálculos
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16/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SILNEI DE QUEIROZ LOPES em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802702-21.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SILNEI DE QUEIROZ LOPES Polo Passivo: AVANI CHAVES LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que, em cumprimento à decisão judicial, foi juntado o documento no ID nº 150380984, INTIMO a parte exequente, na pessoa da advogada, para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
PAU DOS FERROS, 6 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:59
Decorrido prazo de TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802702-21.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SILNEI DE QUEIROZ LOPES Polo Passivo: AVANI CHAVES LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:34
Juntada de petição
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22/03/2023 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2022 01:39
Decorrido prazo de TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:38
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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05/10/2022 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:02
Audiência instrução e julgamento designada para 05/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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25/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:15
Audiência conciliação cancelada para 17/03/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
21/05/2022 15:29
Decorrido prazo de TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:44
Juntada de Petição de ato administrativo
-
04/05/2022 07:04
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:38
Audiência conciliação realizada para 16/11/2021 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
19/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:44
Audiência conciliação designada para 17/03/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:11
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:11
Decorrido prazo de TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 00:49
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 11/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/08/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 07:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2021 16:26
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:23
Audiência conciliação designada para 16/11/2021 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
03/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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