TJRN - 0802702-21.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802702-21.2021.8.20.5108 Promovente: SILNEI DE QUEIROZ LOPES Promovido: AVANI CHAVES LEITE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pela parte executada, ao fundamento de que o bloqueio lançado via SisbaJud incidiu sobre valores depositados em conta poupança, os quais seriam impenhoráveis (ID n. 153413363).
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID n. 153513803).
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a teor do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Na forma do § 2º do mesmo artigo, a regra não se aplica quando se cuidar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso dos autos, contudo, o que se observa é que a parte executada não acostou com a impugnação qualquer extrato que evidenciasse a natureza da conta e suas correlatas movimentações, o que faz com que a tese sustentada não passe do campo da mera argumentação.
A análise dos extratos é imprescindível não só para aferir a natureza da conta, como igualmente se esta é utilizada efetivamente como poupança, posto que acaso a poupança possua intensa movimentação bancária, vale dizer, com utilização tipicamente de conta corrente, passa a ser possível a incidência da penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ALEGADA - À míngua de documento que demonstrasse de forma inconteste que o valor efetivamente bloqueado se tratava de quantia mantida em conta poupança e, sendo certo que foi opção do agravante não realizar a juntada de extrato bancário da conta, do qual pudesse ser verificada a condição alegada, imperiosa a manutenção da r. decisão agravada, que manteve o bloqueio de ativos financeiros.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22289082020218260000 SP 2228908-20 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques e pagamentos com cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente.
Além disso, a agravante não demonstrou que os valores constritos ostentam natureza alimentar. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092086320218070000 DF 0709208-63.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a parte executada não logrou demonstrar que a apreensão dos valores culminou em vulneração à sua dignidade e garantia do mínimo existencial, razão pela qual há de ser mantida a constrição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, DETERMINANDO o normal prosseguimento dos atos expropriatórios, transferindo-se os valores bloqueado via SisbaJud para a conta judicial após a preclusão desta decisão, e expedindo-se em seguida o competente alvará em favor da parte exequente para seu levantamento.
Após, proceda-se à busca, através do RenaJud, de veículos porventura existentes em nome da parte executada, juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço da parte executada, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositário, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC).
Efetuada a penhora de veículo(s), intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º do CPC), bem como para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso igualmente infrutífera a penhora RenaJud, proceda-se à pesquisa de bens da executada com utilização do sistema INFOJUD, devendo ser incluído a requisição da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos 5 anos.
Logrando-se exitosa a pesquisa via INFOJUD, atente-se a Secretaria para a necessária preservação do sigilo das declarações contendo informações econômico-fiscais da parte executada, quando da juntada ao Pje.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 3 de junho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802702-21.2021.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SILNEI DE QUEIROZ LOPES Polo Passivo: AVANI CHAVES LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 26 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802702-21.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-11-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM: 27/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802702-21.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/10 a 04/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
04/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:24
Recebidos os autos
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22/03/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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