TJRN - 0801641-11.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:24
Juntada de termo
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04/02/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801641-11.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual se discute a alegada ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Noticiou-se nos autos a afetação do tema pelo C.
STJ referente ao ônus da prova acerca da destinação dos débitos existentes na conta PASEP, pugnando-se pela suspensão do feito até a fixação da tese. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1300, cuja delimitação da controvérsia consiste em “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na mesma Decisão, determinou-se a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
No caso em tela, o demandado sustenta em sua defesa, além de outras teses, que os lançamentos a débito na conta da parte autora atestam o efetivo recebimento dos valores, ao passo que esta ultima defende que caberia ao réu comprovar o destino de tais verbas.
Assim, considerando-se que a distribuição do ônus da prova é questão de saneamento que afeta a instrução do feito, bem como diante da decisão do C.
STJ, viável a suspensão do processo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese no tema repetitivo 1300, ou até que sobrevenha ulterior decisão do C.
STJ a respeito da matéria.
Fixada a tese, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801641-11.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 5 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
05/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:51
Juntada de termo
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01/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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01/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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11/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:21
Juntada de termo
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05/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801641-11.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO "Deverá a parte demandada realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo 15 dias, haja vista que pleiteou a realização da prova (art. 95 do CPC)" Apodi/RN, 16 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
16/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ LISBOA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 10:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 02/09/2024 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:08
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2024 10:16
Recebidos os autos.
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25/06/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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25/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:10
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 02/09/2024 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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25/06/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 06:46
Recebidos os autos.
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25/06/2024 06:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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24/06/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MELO DE FREITAS.
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24/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 21:11
Conclusos para despacho
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22/06/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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