TJRN - 0800912-30.2020.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800912-30.2020.8.20.5110 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO JOSE DE MEDEIROS CALADO Advogado(s): JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA Apelação Criminal 0800912-30.2020.8.20.5110 Origem: Juízo da Vara Única de Alexandria Apelante: Ministério Público Apelado: Antônio José de Medeiros Calado Advogado: Jardel Mesquita Gomes da Silva (OAB/PB 25.127) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CRIMES DE FEMINICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ARTS. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I, e 7º, III, C/C 14, II, DO CP E 14 DA LEI 10.826/03).
JÚRI POPULAR. ÉDITO ABSOLUTIVO.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDICTO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PREDOMÍNIO DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS DE ACORDO COM A LEI (ART. 483, §4º DO CPP).
PRINCIPAL TESE DEFENSIVA ABSOLUTÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela Promotoria de Alexandria em face do Veredicto do Tribunal do Júri da mesma Comarca, o qual, na AP 0800912-30.2020.8.20.5110, onde Antônio José de Medeiros Calado se acha incurso nos arts. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I, e 7º, III, c/c art. 14, II, do CP e 14 da Lei 10.826/03, lhe absolveu (ID 30687682). 2.
Segundo a imputatória, “...
Em 13 de outubro de 2020, por volta das 07hs30min, no Sítio Casteliano dos Oliveira, zona rural de Alexandria/RN, o ora denunciado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, tentou matar M. da C.
O. da S., sua ex-companheira, em razão da condição do sexo dessa; cuja prática se deu na presença física do filho comum (José Paulo Oliveira Medeiros, com 04 anos de idade em tal data) e a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade daquele.
Apurou-se, também, que o autor do fato possuía, em desacordo com determinação legal, no endereço supracitado, 01 (um) rifle calibre 32 e 02 (duas) munições de igual calibre, sendo uma intacta e não deflagrada e outra, que foi descartada ao ser deflagrada contra a ofendida.”. (ID 30687571). 3.
Sustenta, exclusivamente, nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos (ID 30687758). 4.
Contrarrazões da defesa pela inalterabilidade do édito (ID 30687761). 5.
Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 30860892). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente hipótese de julgamento adverso à prova dos autos, maiormente pela suposta existência de error in judicando, após revolver o conteúdo dos elementos probatórios submetidos ao Conselho de Sentença, não vejo como acatar o intento. 10.
Desde logo, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional, se mostrando viável o seu desfazimento somente quando aviltante ao conjunto probatório. 11.
Assim, por meio do tema 1087, o STF ratificou, uma vez mais, a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, cabendo sua anulação apenas quando dissociada dos demais elementos constantes nos autos. 12.
Nesse particular, a cena delitiva descreve ocorrência onde o Inculpado teria atentado contra a vida de sua ex-companheira, mediante o uso de arma de fogo, não havendo se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. 13.
Contudo, do relato da própria vítima, constata-se que os disparos efetuados pelo Apelado não tinham a intenção de ceifar sua vida, pois se deram em razão de uma briga corporal entre o casal e, na oportunidade, a arma disparou, frisando, ainda, o motivo da briga haver sido as relações extraconjugais reveladas pela Ofendida (ID 30687639): “... conviveu por 17 anos com o acusado, tendo dois filhos; que tinha se separado do acusado no dia dos fatos, já tinha 07 dias, e estava morando na casa de sua mãe.
Disse que nunca aconteceu de chegar a trair o acusado, mas houve troca de mensagens; que no dia dos fatos, o acusado a chamou para conversarem, e lá chegando, juntamente com o filho, o acusado lhe deu um tapa na cara.
Disse que o acusado pegou o rifle, e a vítima entrou em luta corporal com ele, tentando tomar a arma de fogo, e foi quando veio o disparo.
Disse que o tiro foi efetuado com um rifle, o acusado já tinha esse rifle e a vítima sabia disso; que o tiro pegou em sua bexiga, e após o disparo, correu para a casa de sua vizinha, pedindo socorro; que, chegando na casa de sua vizinha, perguntaram se ele tinha atirado nela e se tinha atingido ela, e ela disse que sim; que logo o sobrinho dela já ligou a moto e a trouxe para Alexandria; não sabe dizer se o acusado foragiu ou se ficou na casa; que, após ser socorrida para Alexandria, foi encaminhada para o Hospital Regional de Pau dos Ferros, totalizando cerca de 3 meses para a recuperação; o tapa que lhe deu foi precedido de uma pergunta do acusado sobre as mensagens, ocasião em que a vítima disse que era verdade e pediu perdão ao réu, o qual, logo em seguida, deferiu-lhe o tapa...” 14.
No mesmo sentido está o depoimento da testemunha Maria Umbelina da Silva, a qual afirma veementemente ser o Acusado uma pessoa boa, trabalhadora, de bom convívio, sem costume de brigar com sua ex-companheira, bem assim, na ocasião, teria ele ficado muito nervoso, porquanto, além de os seus filhos estarem presentes, são muito apegados a ele (ID 30687637): “... sua casa é bem pertinho da casa do acusado, cerca de 200 metros; eles, acusado e vítima, não eram casal de brigar não; que no dia dos fatos, a vítima chegou em sua casa, com as duas crianças, e a filha ficou com a vizinha e ela foi lá conversar com o acusado; com 5 minutos, escutou o bichinho chorando e escutou o disparo, e quando olhou, a vítima já vinha gritando pedindo socorro, já dando pra ver que ela tinha levado um tiro; que quem levou ela pro hospital foi o seu sobrinho, menor, João Henrique; que ela não contou história do que houve lá, só pediu socorro; que ouviu o povo comentando que o motivo da separação era que ela estava traindo-o; que ele estava nervoso, devido aos filhos dele, pois era muito apegado a eles, sendo um ótimo pai e trabalhador...”. 15.
Ainda se tem a outra testemunha, Francisco Alves da Silva, corroborando o alegado acima e acrescentando ser o Apelado muito querido na comunidade na qual vive, além de não haver um histórico de violência entre o casal (ID 30687640). 16.
Portanto, verifica-se, por todo o contexto demonstrado alhures ser a decisão do Conselho de Sentença de acordo com as provas constantes neste caderno processual, não havendo se falar em nulidade. 17.
Aliás, esta é a linha intelectiva recente do E.
STJ: “...
A absolvição através do quesito genérico, ao meu ver, não pode ser considerada contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador popular. 3.
O princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa.
Sobre o tema, esclarece a doutrina. 4.
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte...” (AgRg no HC n. 910.576/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 20/3/2025.) 18.
Outro não é o entendimento da Douta 3ª PJ (ID 30860892): “... considerando que o recorrido é pessoa sem antecedentes criminais (ID 30687590), era reputado pessoa de boa índole pela comunidade, não teve intenção de atingir a vítima com a arma de fogo e agiu motivado por revelação da ex-companheira acerca de uma relação extraconjugal, evidencia-se um cenário verossímil para que os jurados acolhessem a tese da absolvição por clemência...” 19.
De mais a mais, não obstante tenha a Promotoria sustentado a necessidade de o quesito referente à desclassificação vir anteriormente ao de clemência, conforme determinação legal (art. 483, §4º do CPP), a ordem poderia ser antes ou depois, a depender do caso e, no presente, a principal tese defensiva foi a absolvição, razão pela qual esse quesito veio anteriormente ao da desclassificação. 20.
A propósito, esse é o entendimento sustentado pela Corte Cidadã: “...
No Tribunal do Júri, a formulação dos quesitos atende a ordem legal do art. 483 do CPP.
Dispondo o § 4º do do referido artigo do CPP acerca da possibilidade de se quesitar a tese de desclassificação após o 2º (autoria e participação) ou 3º (absolvição) quesitos, cabe às instâncias de origem analisarem qual seria a tese principal e subsidiária da defesa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa (REsp n. 1.509.504/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)...” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) 21.
Logo, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, maiormente pelo fato do decisum estar amparado em uma das teses aventadas em plenário. 22. É essa, aliás, a lição extraída da obra “Teoria e Prática do Júri” (Ed.
Revista dos Tribunais, pag. 1.256), de autoria do Professor Adriano Marrey: “... somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas...”. 23.
Dirimindo casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002521-24.2009.8.20.0145, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 30/09/2024, PUBLICADO em 01/10/2024). 24.
Destarte, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800912-30.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
05/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:37
Juntada de termo
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23/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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