TJRN - 0800858-53.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO MARIA DANTAS em 10/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO MARIA DANTAS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800858-53.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por JOÃO MARIA DANTAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., onde narra que foi surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário em valor mensal referente a empréstimo consignado que não reconhece, com valor total de R$ 2.198,46 (dois mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), alegando que já foram descontadas 43 (quarenta e três) parcelas no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) cada.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
O juízo recebeu a inicial ao id 125673692.
Citado, o Banco Bradesco ofertou contestação (id 128334235) e, prefacialmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a proibição de comportamento contraditório e a falta de elementos caracterizadores da restituição de valores e de indenização por danos morais.
Intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte – id 131282865.
Decisão de saneamento ao id 132885580, em que restaram afastadas as preliminares suscitadas pelo demandado. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Outrossim, dispõe a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da lide é verificar a legalidade dos descontos do benefício previdenciário do demandante.
No caso sub judice, a parte autora afirma ter sido prejudicada com a imputação indevida de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o que lhe colocaria na posição de vítima de evento, justificando a equiparação a consumidor.
Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e tendo em vista os argumentos da parte requerente e sua condição de consumidor - hipossuficiente, inverto o ônus da prova, porquanto o réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi.
A propósito, convincente a doutrina de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de ré, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato." (Comentários ao Código de Processo Civil, I, item 60, p. 48, 6ª ed., Forense).
A sobrevivência social depende da interatividade entre as pessoas, onde há a compra e venda de produtos, bem como a prestação de serviços, tudo visando a permanência da pessoa do mundo social, assim como fomentando o desenvolvimento social, com todas as suas implicações.
Muitas vezes essa interatividade entre as pessoas não acaba de forma feliz.
O impasse criado entre elas se arrasta sem solução até o Poder Judiciário, onde a vontade das partes passa a ser substituída pela decisão judicial impositiva, em sua maioria. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Pois bem.
A parte autora alega que não firmou o contrato com a instituição, fato esse confirmado na instrução do presente processo, eis que o demandado sequer acostou cópia do referido instrumento.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos acima foi apresentado no decorrer da marcha processual.
Não há qualquer contrato, nem gravação de solicitação pela autora ou mesmo indício de que houve a celebração de contrato, tampouco utilização dos serviços.
A partir do momento em que o demandado deixa de acostar elementos capazes de comprovar efetivamente a existência de algum negócio jurídico firmado entre as partes, há de se presumir a ocorrência de fraude na contratação do serviço questionado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os débitos referentes a contrato que jamais celebrou.
Isso porque é dever da instituição financeira zelar pela segurança das contratações de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Outrossim, é fato notório que qualquer consumidor, ao procurar uma agência bancária para angariar um empréstimo encontra barreira na burocracia de documentos que deve providenciar. É comprovante de tudo da vida do contratante.
Todavia, no instante em que essa dívida necessita ser aclarada no Poder Judiciário, para se ter certeza de quem realmente contratou e de quem realmente se beneficiou esses comprovantes exigidos não aparecem.
Ou seja, a instituição financeira não se resguarda corretamente após a disponibilização do dinheiro, ou então, não quer demonstrar a nebulosidade que aflige essas negociações.
Diante disso, a declaração de inexistência do negócio se impõe ao julgador.
Ademais, se o contrato foi na modalidade eletrônica, mobile, cumpria a instituição financeira apresentar comprovação deste, tais como IP, hash de assinatura, captura fotográfica, áudio ou qualquer elemento probatório que pudesse confirmar o ajuste prévio com o requerente, contudo, não o fez, pelo que deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço bancário.
Com a declaração de inexistência do contrato, necessário o retorno integral do status quo, ou seja, a restituição do indébito, na modalidade simples diga-se de passagem, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, apenas com a atualização dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
Na esteira da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde pelas fraudes ou delitos cometidos por terceiros no âmbito das operações bancárias, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que respeita aos danos morais, descontos indevidos no salário mensal do autor geram nítido constrangimento manifestado não só pelo dissabor de constatar que não pode lançar mão de toda a sua justa remuneração para a satisfação de necessidades básicas e pessoais, como pelo sentimento de impotência em ser submetido a descontos indevidos sem nada poder fazer a respeito.
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800072-78.2024.8.20.5110, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) EMENTA: CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - Se o banco alega que firmou contrato com o consumidor, era seu dever juntar a documentação correspondente, consignando a sua assinatura e seus dados pessoais. 2 - Ausente a prova da contratação, são ilícitos os descontos das prestações efetuados sobre a aposentadoria do consumidor, tendo este direito à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3 - Caracterizada a conduta ilícita do banco, o dano causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, emerge o dever do banco de indenizar. 4 - A função da indenização por danos morais é a de penalizar o perpetrador do dano, ao mesmo tempo em que recompensa o lesado. 5 - Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - Acórdão n.271853, 20060510047758APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/05/2007.
Pág.: 79) EMENTA: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A autora alegou estar sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, no valor de R$507,97, referentes a empréstimo consignado que alegou não ter contratado.
Trouxe aos autos comprovantes de rendimentos dos meses em que ocorreram os descontos (fls. 58 e 71).
Conforme documento da fl. 35, é possível verificar que os descontos decorreram do contrato nº 400248647-2.
Diante da alegação de que a demandante desconhece o referido empréstimo, cabia à ré trazer aos autos a cópia do contrato, devidamente assinado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que acostou apenas cópias de outros empréstimos adquiridos pela autora.
Dessa forma, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, levando em conta os meses em que foram comprovados os descontos indevidos. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*39-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/01/2014) O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, tem-se que não merece acolhimento o pedido contraposto de devolução dos valores creditados pela instituição, eis que sequer foi juntado comprovante de TED ou extrato bancário da conta da autora comprovando que ela recebeu qualquer valor de parte do requerido, ônus que competia a este último.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 016168480 imputado ao autor, bem como determinar a cessação dos descontos consignados do referido contrato no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a empresa requerida à restituição simples dos valores do empréstimo descontados mensalmente do benefício da autora, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º do CPC contados a partir de cada desconto indevido sofrido; c) CONDENAR a instituição requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º do CPC contados a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a empresa requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
07/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
05/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
28/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação devida acerca dos pontos controvertidos fixados na decisão de id. 132885580.
Tal como, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejar informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável e preclusa a referida decisão de saneamento.
Processo: 0800858-53.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
TANGARÁ/RN, 7 de outubro de 2024.
NAIANE MARQUES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA DANTAS em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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