TJRN - 0810232-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810232-72.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBES PINHEIRO DE SOUZA Réu: Phoenix Empreendimentos Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810232-72.2022.8.20.5001 AUTOR: ROBES PINHEIRO DE SOUZA REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução contratual que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência parcial. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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25/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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25/11/2024 01:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:00
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:00
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810232-72.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBES PINHEIRO DE SOUZA Réu: Phoenix Empreendimentos Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autor, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 134331614), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810232-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBES PINHEIRO DE SOUZA REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Robes Pinheiro de Souza em face de Phoenix Empreendimentos Ltda.
Em Inicial (Id. 79167459), o autor alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, mas devido a dificuldades financeiras, não conseguiu mais cumprir com as obrigações pactuadas.
Pleiteia a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, deduzindo-se percentual razoável a título de retenção, bem como indenização por danos morais em razão de cláusulas que considera abusivas no contrato.
Pediu justiça gratuita e concessão de liminar para suspender os efeitos da cobrança do contrato, ambas deferidas em Id. 79174588.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 80158098).
Preliminarmente, suscita a impugnação à gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, defende a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de devolução dos valores pagos, argumentando que o contrato é irrevogável e irretratável.
Além do mais, sustenta que foi realizado após a Lei de n. 13786/2018, postulando pela improcedência.
Informou a interposição do Agravo de Instrumento de n. 0802494-98.2022.8.20.0000 (Id. 80274822).
Concedida suspensividade (Id. 81278852).
Réplica em Id. 81612646.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 83047226, rechaçando a preliminar de impugnação à gratuidade.
Ainda destacou que sobre a Lei de Parcelamento de Solo Urbano, não se trata de uma questão preliminar, que impede o conhecimento do mérito por tratar de obstáculo processual, mas de uma questão prejudicial, que condiciona o conhecimento do mérito por se tratar de norma de regência distinta, que deverá ser levada em consideração se vigente e aplicável à espécie em julgamento, sem sombra de dúvida, sob pena de negação de vigência à lei federal.
Em Id. 84466465, a parte requerida anexou documentos que justificam eventualmente a cobrança da taxa de fruição, pelo uso das áreas comuns pelo autor (documentos de Id. 84466466 e de Id. 84466467).
Agravo de Instrumento provido (Id. 89261832), reformando a decisão liminar.
Ata da Audiência de Instrução realizada (Id. 103602206), com os vídeos que a acompanham (Id. 103602208 e Id. 103533180).
Documentos juntados por parte a parte, Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
II.1.
Da Rescisão Contratual, da Cláusula Penal e da Taxa de Fruição O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é incompatível com a vulnerabilidade do consumidor, principalmente em contratos de adesão, como no caso em tela. É patente a possibilidade de a parte consumidora exercer o direito potestativo de resilir o contrato firmado: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Aliás, acerca da tônica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão do contrato por iniciativa do comprador, que se encontre impossibilitado de continuar o pagamento das parcelas, sendo devida a restituição das quantias pagas, com retenção parcial para ressarcimento de despesas administrativas.
Assim, reconheço o direito do autor à rescisão do contrato.
Entretanto, observando o contato em espeque (Id. 79167465), constato que ele é de 10/11/2020, posterior portanto, à vigência da Lei13.786/2018, a qual realizou alterações na Lei nº 6.766/1969, de modo que não se pode determinar a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) das quantias pagas pelo promitente comprador, cf. requer o autor, senão vejamos o disposto no art. 32-A da Lei 6.766/1969: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1o O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2o Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 3o O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Portanto, deve ser retida até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, correspondente à taxa de fruição, a qual pode ser cobrada, conforme comprovam os documentos de 84466466 e de Id. 84466467, além da cláusula penal e despesas administrativas, no valor máximo de 10% (dez por cento).
II.2.
Dos Danos Morais Pela negativa da ré em admitir a rescisão, mas,
por outro lado, com base na disposição legislativa que permite a cobrança dos encargos acima, que, cf. visto, não são abusivos, entendo que não foi algo além de um mero dissabor, sobretudo ao se considerar que a construtora ré pautou sua conduta no que prescrevia a lei.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Robes Pinheiro de Souza apenas para declarar o seu direito à rescisão do contrato, mas negando os pedidos de declaração de nulidades das cláusulas acerca da taxa de fruição e cláusula penal, a qual podem sim ser abatidas do montante a ser devolvido, bem como rejeitando o pedido de danos morais.
Constatada a sucumbência recíproca, CONDENO, simultaneamente, partes autora e ré nos encargos sucumbenciais, sendo para a demandante pagar, de 70% (setenta por cento), e para a parte ré, a de arcar com 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, partir do trânsito em julgado, e observada a gratuidade judiciária à parte autora, cujos ônus ficarão sobrestados, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:13
Decorrido prazo de réu em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EXTREMOZ ECO BRASIL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:03
Juntada de diligência
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29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
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01/12/2023 02:41
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:57
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:57
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:03
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:04
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:13
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 04:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 04:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 22:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 23:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/07/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 23:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 10:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 20:26
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:08
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/07/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/02/2023 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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09/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:39
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 05:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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