TJRN - 0800351-02.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:31
Audiência Audiência de Instrução Criminal redesignada conduzida por 21/08/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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22/07/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:50
Juntada de diligência
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22/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:02
Juntada de diligência
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02/07/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:40
Audiência Instrução designada conduzida por 31/07/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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27/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800351-02.2024.8.20.5163 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PEDRO LUCAS GALVAO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de PEDRO LUCAS GALVÃO, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, 147 e 150, todos do Código Penal, c/c art 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 19.09.2024 (ID n. 131566242).
O réu, em sede de resposta à acusação, alegou a insuficiência de provas (ID n. 132402581).
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito e, por conseguinte, pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID n. 134063340). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise do caderno processual entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária do réu PEDRO LUCAS GALVÃO e, via de consequência, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para próxima pauta desimpedida.
Deve a secretaria adotar as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:25
Recebida a denúncia contra PEDRO LUCAS GALVÃO
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21/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800351-02.2024.8.20.5163 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Polo Passivo: PEDRO LUCAS GALVAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a defesa apresentada no ID. 132402581, INTIMO o Ministério Público para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 8 de outubro de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:10
Juntada de devolução de mandado
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30/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:39
Recebida a denúncia contra PEDRO LUCAS GALVAO
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18/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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