TJRN - 0808665-60.2023.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808665-60.2023.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO DJALMA DA SILVA REQUERIDO: LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Na petição de ID 148016130, a parte executada apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento do valor total de R$ 4.810,45 (quatro mil, oitocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), mediante depósito inicial correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, no valor de R$ 1.443,14 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), com o saldo remanescente parcelado em seis prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 561,22 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) cada.
A parte exequente, por sua vez, na petição de ID 148448098, anuiu à proposta, acrescentando o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 481,04 (quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), a serem quitados juntamente com o depósito inicial, bem como à fixação de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, em caso de inadimplemento.
Intimado, o executado manifestou sua concordância com os termos da contraproposta, conforme petição de ID 150133124. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
No caso em apreço, restou acordado que o débito no valor total de R$ 4.810,45 (quatro mil, oitocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos) será quitado mediante pagamento de entrada no valor de R$ 1.443,14 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), a ser efetuado após a homologação do presente acordo, bem como do parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 561,22 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), mediante depósito em conta bancária de titularidade do exequente, conforme os dados bancários a seguir: Fabio Djalma da Silva Banco do Brasil Agência: 0716-1 C/C: 305120-X Já o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no valor de R$ 481,04 (quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), deverá ser efetuado após a homologação do presente acordo, mediante depósito na conta bancária de titularidade do representante processual da parte exequente, cujos dados seguem abaixo: Neilson Pinto de Souza Caixa Econômica Federal Agência: 2010 C/C: 000585934002-4 Fica consignado, desde já, multa de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/05/2025 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:41
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:22
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada no ID 148448098, o qual acrescentou o valor de R$ 481,04 para ser pago ao seu advogado, bem como estipulou a data e multa de 10% em caso de descumprimento.
Havendo aceitação do acordo, conclua-se para homologação.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
11/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil.
Ademais, o benefício do parcelamento previsto no referido dispositivo legal é aplicável exclusivamente à execução de título extrajudicial, não se estendendo à fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos presentes autos.
Ressalto que não impede de as partes tentarem a realização de acordo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se pronunciar acerca da nova proposta de acordo apresentada pelo executado no ID 148016130.
Havendo aceitação, concluam-se os autos para homologação.
Não havendo aceitação, remetam-se os autos para penhora on line, em cumprimento ao despacho do ID 146950424.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte executada.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:01
Outras Decisões
-
09/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da discordância da parte exequente com a proposta da parte executada (ID 146495339), restou frustrada a tentativa de acordo.
Assim, com o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário da condenação na data de 12/03/2025 (ID 145256860), remetam-se os autos para o SISBAJUD para realização de penhora on line em face da parte executada no valor de R$ 4.373,14, conforme planilha do ID 141554554, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, totalizando a quantia de R$ 4.810,45, com as providências cabíveis.
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte executada.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808665-60.2023.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FABIO DJALMA DA SILVA Polo passivo: LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Natal/RN, 25 de março de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
25/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
30/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:31
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DA SILVA em 19/08/2024.
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 16:21
Outras Decisões
-
15/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:19
Outras Decisões
-
29/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:30
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:30
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:56
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 09/02/2024.
-
26/01/2024 15:28
Outras Decisões
-
26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 13:20
Processo Reativado
-
01/12/2023 11:54
Outras Decisões
-
15/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 04:12
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:12
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:06
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:06
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 07:42
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 25/08/2023.
-
26/08/2023 16:32
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:13
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:12
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:09
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:08
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:08
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 10:18
Decorrido prazo de LUCIO DELIO DE MORAES RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 13:27
Processo nº 0817412-81.2023.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Antonio Ribeiro
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 15:54