TJRN - 0824703-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824703-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CONFESSOR PEREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição em dobro, com pedido de tutela antecipada, proposta por Josefa Confessor Pereira em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, alegando, em síntese, que: a) é aposentada e percebeu a incidência de descontos mensais em seus proventos, em decorrência de diversos empréstimos fraudulentos realizados em seu benefício de aposentadoria, dentre os quais, o Contrato n.º 002527300, junto ao Banco réu, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referindo-se a uma reserva de margem consignável (RMC), incluída desde 25/08/2017; b) ao procurar a autarquia previdenciária, foi informada tratar-se de uma suposta garantia para o adimplemento da fatura de um cartão de crédito, todavia, jamais recebera nenhum documento nesse sentido; c) não realizou qualquer transação financeira com o réu para tal finalidade, não sendo o referido cartão solicitado, entregue e nem utilizado; Escorada nos fatos narrados, a autora requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, a seja ratificada a liminar, com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), além da repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de Id. 69040016, foi deferido o benefício da justiça gratuita, porém restou indeferida a tutela de urgência pleiteada.
O banco réu apresentou contestação (Id. 70270200), na qual defendeu a configuração de litigância de má-fé e sustentou a existência de relação contratual, inclusive com recebimento do crédito pela autora, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de confirmar a titularidade da conta em que realizado o depósito efetivado pelo banco réu.
Defendeu a inocorrência dos danos morais, insurgindo-se ainda acerca da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ventilados na exordial.
A autora apresentou réplica à contestação ao Id. 73022625.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (Id. 75455637), ao passo que a parte ré apresentou alegações finais requerendo a improcedência da pretensão autoral com a condenação da autora em litigância de má-fé (Id. 77923485).
Decisão de Id. 88077019 indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de confirmação da titularidade da conta bancária em que o banco réu depositara os valores oriundos do contrato em discussão (Id. 88077019).
Resposta da Caixa Econômica Federal (Id. 142276019 – Págs. 4/7), confirmando a titularidade da conta bancária em nome da parte autora, bem como anexando extrato bancário referente ao mês de agosto de 2017.
Manifestação da autora ao Id. 150976813, na qual pugnou pela designação de perícia grafotécnica e realização de audiência de instrução com vistas à sua oitiva.
Ato contínuo, o demandado se manifestou ao Id. 151329543.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda sujeita ao julgamento antecipado da lide haja vista inexistir a necessidade de maior dilação probatória.
Cumpre salientar que a autora, apesar de requisitar a perícia grafotécnica não justificou a indispensabilidade da prova pericial, assim sendo, operou-se a preclusão no tocante a prova pericial.
Ainda, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Outrossim, o pedido de designação de audiência de instrução igualmente formulado pela parte autora restara indeferido ao Id. 88077019.
Diante disso, considero precluso o pedido de prova pericial e julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao Contrato n.º 002527300, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Destaco, desde logo, que o Banco Mercantil do Brasil S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Pois bem.
No caso em apreciação, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC.
Salvo melhor juízo, na hipótese em comento verifico que o réu provou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, conforme documentos anexados aos autos (Ids. 70270203, 70270204, 70270205 e 70270206), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Ressalta-se, ainda, a existência de informações encaminhadas pela Caixa Econômica Federal confirmando a titularidade de conta bancária em nome da parte autora e a juntada de extrato bancário da referida conta comprovando ter a demandante recebido os valores oriundos da presente contratação (Id. 142276019 – Págs. 4/7).
Nesse sentido entende o TJRN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos morais, fundamentada na existência de relação jurídica entre as partes e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, e a alegação de danos morais pela recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra a celebração legítima do contrato e a autorização dos descontos pela autora, com documentos que comprovam a relação contratual. 4.
A ausência de impugnação oportuna dos documentos pelo recorrente, conforme art. 430 do CPC, confirma a veracidade da pactuação. 5.
A aplicação das regras do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova, não desobriga a comprovação de fato impeditivo do direito vindicado, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
Não há provas de irregularidades na contratação ou cobrança que justifiquem reparação cível ou danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários majorados em 2%.
Tese de julgamento: A regularidade na contratação e cobrança em contrato de cartão de crédito consignado não configura ato ilícito, afastando a reparação cível e os danos morais. [...] (TJRN, AC 0802752-85.2024.8.20.5126, Rel.
Des.
Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025). (Grifos acrescidos).
Ademais, cumpre consignar que o Contrato de Id. 72216454 preenche todos os requisitos pertinentes ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços, estando, por conseguinte, em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC, apresentando termos claros e caracteres ostensivos e legíveis.
Além disso, não observo no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista.
Portanto, diante da prova efetiva da contratação, corroborada pelas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, impende-se a improcedência da pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/02.
Outrossim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial a inexistência de manutenção de relação jurídica com a parte ré.
Desse modo, incorre a parte autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inc.
II, do CPC/15, de modo a impor a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre valor da causa em favor da parte ré.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa, e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade apenas das custas e honorários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Natal/RN, 28 de junho de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824703-30.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEFA CONFESSOR PEREIRA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, em 15 dias, manifestem-se sobre Ofício Num. 142276019.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 04:58
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
22/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
19/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0824703-30.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JOSEFA CONFESSOR PEREIRA Parte Executada: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Tendo em vista a ausência de resposta do ofício enviado para Caixa Econômica Federal, renove-se a diligência para que seja informado a titularidade da conta bancária nº *00.***.*01-54-5, Agência 34 – Alecrim, bem como a data de sua abertura, devendo apresentar o extrato referente ao mês de agosto de 2017 da referida conta, para o que concedo o prazo de 15 (dez) dias.
Proceda à diligência com envio de e-mail para [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:38
Expedição de Ofício.
-
10/09/2022 06:57
Outras Decisões
-
14/02/2022 20:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 01:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 10:24
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 23/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 23:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863256-15.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carla Priscila Inocencio da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 16:21
Processo nº 0849540-18.2022.8.20.5001
Jozelma Nunes da Cruz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 13:41
Processo nº 0820050-87.2023.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Antonio Nielson Lopes da Silva
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 11:06
Processo nº 0820050-87.2023.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Antonio Nielson Lopes da Silva
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 09:38
Processo nº 0823026-33.2024.8.20.5106
Junior Cesar de Oliveira
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 18:27