TJRN - 0823026-33.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823026-33.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449, Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Advogado(s) do REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO Despacho Considerado que este Juízo já decidiu pela não realização da audiência de conciliação, consoante fundamentação na decisão – id 141848429, então intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823026-33.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA Polo passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA: 76.***.***/0001-79 Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO – BA019449 Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívidas que não possui com a parte ré, no valor total de R$ 419,66 (R$ 120,57, R$ 120,56 e R$ 178,53); que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes tem lhe causado danos, impedindo-o de realizar transações comerciais e obter crédito; e que, portanto, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos registros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva de seu nome dos registros de proteção ao crédito; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00, com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da citação; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. arguiu as seguintes preliminares: 1) inaplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora realizou cadastro como revendedor e, portanto, não se enquadra na condição de consumidora; 2) impugnação ao valor da causa, considerando que o valor atribuído aos danos morais é desarrazoado.
No mérito, defendeu que: 1) a parte autora não comprovou a existência de anotação perante órgãos de proteção ao crédito, pois o documento juntado não possui autenticação do órgão emissor; 2) a parte autora possui cadastro assinado perante a ré, bem como cópias de documentos entregues, comprovando a realização de pedidos e recebimento dos produtos, o que afasta a alegação de fraude; 3) a cobrança realizada pela ré é comprovadamente legítima, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade; 4) não houve conduta ilícita da ré, tampouco comprovação de danos morais sofridos pela parte autora; 5) os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ; 6) não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova; 7) a parte autora não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Réplica à contestação. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
A parte ré, em sede de contestação afirma a existência do débito, mas não apresenta instrumento contratual respectivo.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Outrossim, este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Por fim, considerando o comparecimento voluntário do réu e apresentação de contestação, de modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para DECISÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823026-33.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA Polo passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA: 76.***.***/0001-79 Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO – BA019449 Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívidas que não possui com a parte ré, no valor total de R$ 419,66 (R$ 120,57, R$ 120,56 e R$ 178,53); que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes tem lhe causado danos, impedindo-o de realizar transações comerciais e obter crédito; e que, portanto, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos registros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva de seu nome dos registros de proteção ao crédito; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00, com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da citação; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. arguiu as seguintes preliminares: 1) inaplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora realizou cadastro como revendedor e, portanto, não se enquadra na condição de consumidora; 2) impugnação ao valor da causa, considerando que o valor atribuído aos danos morais é desarrazoado.
No mérito, defendeu que: 1) a parte autora não comprovou a existência de anotação perante órgãos de proteção ao crédito, pois o documento juntado não possui autenticação do órgão emissor; 2) a parte autora possui cadastro assinado perante a ré, bem como cópias de documentos entregues, comprovando a realização de pedidos e recebimento dos produtos, o que afasta a alegação de fraude; 3) a cobrança realizada pela ré é comprovadamente legítima, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade; 4) não houve conduta ilícita da ré, tampouco comprovação de danos morais sofridos pela parte autora; 5) os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ; 6) não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova; 7) a parte autora não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Réplica à contestação. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
A parte ré, em sede de contestação afirma a existência do débito, mas não apresenta instrumento contratual respectivo.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Outrossim, este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Por fim, considerando o comparecimento voluntário do réu e apresentação de contestação, de modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para DECISÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0823026-33.2024.8.20.5106 AUTOR: JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA RÉU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO – BA019449 Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, carreando aos autos o comprovante da inscrição noticiada na inicial, tendo em vista que os documentos acostados não confirmam a efetivação dos registros, necessitando, portanto, da certidão emitida pelo CDL, para fins de apreciação do pedido de antecipação de tutela, voltado para excluir o nome da autora do cadastro negativo no SPC/SERASA, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/01/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823026-33.2024.8.20.5106 JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado(s) do REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO Despacho Cumpra-se o despacho: ID 132875829.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
22/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0823026-33.2024.8.20.5106 AUTOR: JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA RÉU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
07/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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