TJRN - 0863453-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:22
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0863453-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE/ARROLANTE: NUZIAM CARVALHO DE SANT'ANA BORGES HERDEIRAS: KARINA DE SANT'ANA BORGES MORAIS E ISABELLE DE SANT'ANA BORGES AUTOR DA HERANÇA: ODILSON LEANDRO BORGES SENTENÇA EMENTA: SUCESSÕES: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL SOB À FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (Arts. 659 a 663 do C.P.C/2015).
LEGITIMIDADE PARA HERDAR: OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES (Arts. 1829, I e 2015, ambos do C.C./2002).
PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS E ITCMD/ITCD - PAGAMENTOS REALIZADOS.
REGULARIDADE FISCAL COMPROVADA EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO (Art. 659, caput).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, I).
Vistos, etc.
NUZIAM CARVALHO DE SANT'ANA BORGES, KARINA DE SANT'ANA BORGES MORAIS E ISABELLE DE SANT'ANA BORGES por advogado(s), ajuízam ação inventário na forma de Arrolamento Sumário, visando a partilha do monte sucessível deixado por Odilson Leandro Borges (CPF: 007.937.444.15), falecido aos 20/3/2015, nos termos da peça inaugural (Id 131504074 - Págs. 1/8 - Págs.
Total - 1/8) e alguns documentos anexados.
Petição, Id 131546829 - Pág. 1 - Pág.
Total - 44, as requerentes promovem a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, calculadas sobre o valor dos bens avaliados pelas Fazendas Públicas Municipais e a tabela FIPE, conforme, Ids Id 131546830 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 45/46.
Decisão preambular, Id 131511880 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 47/48, para, em resumo, nomear o cônjuge sobrevivente, NUZIAM CARVALHO DE SANT'ANA BORGES como inventariante/arrolante do espólio de Odilson Leandro Borges, assim como determina a sua intimação, por advogado(s), para anexar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome do sobredito autor da herança, expedida pela CENSEC, além de reconhecer a própria firma e das herdeiras e cônjuge(s) na exordial e substituir a folha de Id 131504074 - Pág. 7 - Pág.
Total - 7), fazendo constar no tópico VII - DA RENÚNCIA TRANSLATIVA, em vez de DOAÇÃO.
Feito isso, manda também intimar o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador do Estado competente, para realizar o lançamento tributário.
Na sequência, plano de partilha, Id 132114476 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 50/58 e certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC, Id 132120294 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 59/61.
A Fazenda Pública Estadual traz ao processo a guia/ficha/declaração/boleto de pagamento do ITCD, com vencimento em 25/11/2024 no Id 134476339 - Pág. 1 - Págs.
Total - 69, tendo as requerentes efetivado o seu adimplemento, segundo o comprovante, Id 135060685 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72.
Guia das custas processuais, Id 137821269 - Pág. 1 - Pág.
Total - 75 e a prova de sua quitação, Id 137821270 - Pág. 1 - Pág.
Total - 76.
A seguir, proferido novo despacho, Id 140708914 - Pág. 1 - Pág.
Total - 77, estabelecendo a intimação da inventariante/arrolante, por advogado, para coligir as provas de regularidade fiscal estadual (RN) e municipais (Natal e Extremoz) - certidões atualizadas - em nome do autor da herança.
Ao final, acrescentadas as sobreditas certidões no Id 140817486 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 79/81, vindo, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, preconiza a plena capacidade das partes envolvidas e consenso quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, impondo, então, a sua homologação pelo Magistrado, senão vejamos: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
No caso sob exame, percebo que as partes envolvidas (viúva e filhas) são maiores e capazes, estando, então, aperfeiçoada a relação jurídica sucessória, em congruência com os arts. 1829, I (ordem de vocação hereditária) e 2015, ambos do Código Civil de 2002.
Com respeito aos tributos do patrimônio aquinhoável do espólio, identifico a sua regularidade pelas certidões negativas federal, estadual (RN) e municipais (Natal e Extremoz) encontradas nos Ids 131505507 - Pág. 1 - Pág.
Total - 38 e 140817486 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 79 /81, e do mesmo modo, no tocante ao recolhimento do imposto causa-mortis (ITCMD/ITCD) no Id 135060685 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do monte sucessível deixado por ODILSON LEANDRO BORGES (CPF: *07.***.*44-15), tudo de acordo com exato teor do plano amigável, Id 132114476 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 50/58 e fundamentado nos arts. nos 487, I c/c 659, caput do C.P.C. em vigor, para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas na forma da lei (Id 137821269 - Pág. 1 - Pág.
Total - 75), cujo comprovante pode ser visualizado no Id 137821270 - Pág. 1 - Pág.
Total - 76.
Dê-se ciência ao Estado do RN.
Feita a verificação fazendária e com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) formal(is), carta(s) de adjudicação, alvará(s) físico(s)/eletrônico(s) e/ou demais documento(s) necessário(s) à concretização desse Decisum.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa no cadastro dessa Unidade Judiciária junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:30
Homologado o pedido
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27/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 18:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0863453-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: NUZIAM CARVALHO DE SANT'ANA BORGES AUTOR DA HERANÇA: ODILSON LEANDRO BORGES DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 137821267 - Pág. 1 - Pág.
Total - 74 e documentos, Ids 137821269 - Pág. 1 - Pág.
Total - 75 e 137821270 - Pág. 1 - Pág.
Total - 76.
Intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para anexar em 10(dez) dias, as provas de regularidade fiscal estadual (RN) e municipais (Natal e Extremoz) - certidões atualizadas - em nome do autor da herança, possibilitando, desta maneira, a continuidade do feito.
Findo o prazo acima fixado e atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário.
Caso contrário, faça-se a conclusão para DESPACHO, os quais, nas duas situações, serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:03
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0863453-96.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: KARINA DE SANT ANA BORGES MORAIS, NUZIAM CARVALHO DE SANT ANA BORGES, ISABELLE DE SANT ANA BORGES REQUERIDO: REQUERIDO: ODILSON LEANDRO BORGES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a Fazenda Pública Estadual, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para cumprir(em) o despacho de ID. 131511880, cujo trecho transcrevo: "...
Cumprida(s) a(s) supracitada(s) diligência(s), intime-se a Fazenda Pública Estadual, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias, o lançamento tributário, observando o conteúdo do plano de partilha amigável e documentos, Ids 131505503 - Pág. 4 - Pág. 31 e 131505503 - Pág. 8 - Pág.
Total - 35. ..." Natal/RN, 12 de outubro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:42
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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