TJRN - 0872114-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:24
Processo Reativado
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16/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:23
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872114-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WHARTON MARTINS DE LIMA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de junho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 14:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872114-98.2023.8.20.5001 AUTOR: WHARTON MARTINS DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios formulados por BANCO SANTANDER (Id. 148694140) em desfavor da Sentença prolatada nos autos (Id.148264940), argumentando que, a despeito da procedência da ação declaratória de inexistência de dívida, foi omissa a decisão no que se refere ao direito à compensação por TED creditado na conta bancária da parte embargada.
Contrarrazões em Id.149907816, pela rejeição.
Era o suficiente a relatar.
Segue apreciação e desfecho dos aclaratórios.
Pois bem.
Com razão a parte embargante.
De fato, a contestação (Id. 113408285) mencionara os creditamentos realizados na conta bancária do embargado, e fora requerida a expedição de ofícios e a compensação, cf. novamente trazido à tona nos aclaratórios (Id. 148694140).
E a conta bancária para onde foram colocados os créditos coincide com a que o embargado põe na inicial (Ag. 1406; Conta 32768).
Sendo assim, autorizo compensação, total ou parcial, do valor a ser recebido pela parte embargada, decorrente da condenação da parte embargante a restituir, em dobro, os valores descontados de sua conta e/ou benefício previdenciário (cf. colocado em sentença), com o valor creditado em sua conta bancária, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884 CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802927-22.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) (grifos acrescidos) Na mesma linha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
INTELECÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA TED CUJO VALOR FOI CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO APENAS NESTA ÚLTIMA PARTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800847-66.2021.8.20.5153, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
BANCOS QUE DEIXARAM DE DEMONSTRAR A REGULAR DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHES COMPETIAM, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
VALOR DEPOSITADO.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
COMPROVAÇÃO PELO CORRÉU ITAÚ CONSIGNADO S/A DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S/A.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A. (TJ-RN - AC: 08002674720218205117, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifos acrescidos) Lembro, ainda, que, restando suficientemente motivada a decisão, caso deseje discutir o mérito do resultado esboçado, não são os EDcl o caminho correto para a insurgência apontada, havendo interposição recursal própria para tal desiderato.
Nesse sentir, o Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PROFISSIONAL MÉDICO.
CULPA CONFIGURADA.
NEGLIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CABIMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
PREENCHIMENTO.
OMISSÃO.
PRESSUPOSTO ATENDIDO.
DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO.
VIOLAÇÃO DEMONSTRADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1698726/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3ª TURMA, j. em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Diante todo o exposto, acolho os embargos declaratórios para modificar a alínea ii do dispositivo sentencial (Id. 148264940), que passa a vigorar da seguinte forma, no que interessa: “(...) (ii) CONDENAR a demandada a sustar e a devolver, em dobro, os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir dos descontos (...), autorizada a compensação existente entre as partes, pelo (s) creditamento (s) realizado (s) na conta bancária da parte autora, sob os mesmos critérios de correção e atualização fixados para a repetição do indébito; (...)” Incólumes as demais disposições.
REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC).
Publique-se.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872114-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WHARTON MARTINS DE LIMA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 148694140), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872114-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHARTON MARTINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória c/c antecipação de tutela promovida por WHARTON MARTINS DE LIMA em desfavor de BANCO SANTANDER.
Em petição inicial Id. 112209221, a parte autora aduziu, em síntese, que foi realizado empréstimo bancário em seu nome, junto à demandada, o qual afirma desconhecer.
Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, que sejam sustados os débitos, além da repetição, em dobro, dos valores descontados em conta bancária e danos morais decorrentes.
Solicitou também antecipação de tutela e gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 71.965,36.
Justiça gratuita concedida e negada a liminar, conforme decisão interlocutória de Id. 112237033.
A parte ré contestou (Id. 113408285).
Preliminarmente, suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à gratuidade concedida à parte autora.
No que concerne ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, sustentando a existência de vínculo contratual legítimo entre as partes.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 117042521, rechaçando as preliminares levantadas e organizando o processo para sentença.
Determinada a produção de prova pericial, o laudo foi anexado em Id. 135543540.
A Secretaria certificou o pagamento dos honorários ao perito designado pelo NUPEJ (Id. 137054774).
Solicitada a retenção e rateio dos honorários entre os advogados da parte autora, foi indeferido o ponto (Id. 141511767).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declaro a relação de consumo, posto que o CDC protege o consumidor por equiparação (art. 17), se enquadrando a demandada como prestadora de um serviço.
Discute-se nos autos a existência de dívida, cuja contratação a autora afirma desconhecer, sendo que,
por outro lado, a parte demandada juntou documento assinado supostamente pelo demandante, o qual foi submetido à prova pericial.
Pois bem.
O art. 371 do CPC firma, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Sob tal premissa, ACOLHO integralmente o laudo pericial produzido e mencionado no relatório, visto que a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC).
E a perícia (Id. 135543540) concluiu que o instrumento contratual não possuía assinatura eletrônica válida, não podendo se atribuir de forma segura, técnica e científica a autoria e integridade do documento.
Diante das provas aduzidas aos autos, cabais no sentido de que a parte autora não firmara o contrato, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e sustados os débitos.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço, na conformidade com o art. 14 do CDC, cf. concluído pela perícia realizada no sentido de ser impossível se verificar a validade da assinatura.
Além disso, o infortúnio pela fraude não pode ser transferido à vítima, por se tratar de fortuito interno: Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sobre a procedência em casos congêneres: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATO SEM CHAVE DE VALIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO ATENDENDO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA SELIC DURANTE TODO O PERÍODO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALORES QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO IPCA-E/IBGE ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, A PARTIR DAÍ, APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00592656420238160014 Londrina, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE AIJ (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 355, I, AMBOS DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE.
ASSINATURA INVÁLIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800010-82 .2022.8.20.5118, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifos acrescidos) Patente o ato lesivo, e seu causador, pontue-se que o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No que concerne aos danos materiais suplicados, entendo cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em sua conta bancária, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Nesse sentir, precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0850676-16.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a inexistência da contratação.
Entendo, também, haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Nesse particular, assente na Casa que o dano moral suportado é presumido, in re ipsa, em casos dessa estirpe, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO APELADO NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR/APELANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DA AUTORA COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884 CC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802156-80.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) (grifos acrescidos) Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a parte autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida questionada pela parte autora, junto à demandada; (ii) CONDENAR a demandada a sustar e a devolver, em dobro, os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir dos descontos, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR a demandada a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iv) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872114-98.2023.8.20.5001 AUTOR: WHARTON MARTINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão depois de produzida prova pericial para prosseguimento e definição, de maneira incidental, sobre rateio de honorários. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido para rateio de honorários nestes autos não porque existe ou não existe direito a honorários, mas porque a discussão precisa seguir as vias ordinárias de uma ação de cobrança entre os interessados, assim como, aparentemente, já existe uma reclamação trabalhista a respeito.
No presente momento, não há como, nem é a finalidade da ação, discutir se a parte era ou não cliente deste ou daquele advogado, ou do advogado e não do escritório, ou do escritório e não do advogado, nem como ficaria a divisão de honorários entre os interessados.
Claro que a lei assegura os honorários como direito do advogado, que devem ser fixados dentro de cada ação, mas o faz para prevenir a parte e vincular o Poder Judiciário, não para dirimir conflitos entre causídicos em uma mesma ação, uma vez que teriam igualmente direito devido à sua condição --- o que significa dizer que a melhor forma de assegurar honorários à causa, e prosseguimento da demanda para análise da relação principal (material) entre as partes, é garantir honorários à causa, devidos, até segunda ordem, ao patrono que sucedeu (Dr Klebson Johny de Moura, OAB/RN 22022-B), não ao sucedido (Dr Lucas Figueiredo Pinheiro de Lima, OAB/RN 21.599), mantendo-se a quantia nos autos enquanto não resolvem ambos, entre si, como ficará o recebimento, rateado ou não, que reclamam.
Dando prosseguimento ao feito, então, CERTIFIQUE-SE se o prazo para falar sobre o laudo já se encerrou, retornando o feito em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de ré em 27/01/2025.
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
05/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
05/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
27/11/2024 23:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
27/11/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
26/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872114-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHARTON MARTINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
25/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:01
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:00
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872114-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHARTON MARTINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER D E S P A C H O DESENTRANHE-SE como solicitado pelo perito (Id n134574189 e Id n 134569998) e INTIME-SE para informar, em 05 (cinco) dias, quando ocorrerá a juntada do laudo referente a estes autos.
Em paralelo, fale o advogado Dr.
Lucas Figueiredo Pinheiro Lima, OAB/RN 21.599, sobre a impugnação (Id n135258114) ao seu pedido de rateio (ID n 132860831), também em 05 (cinco) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:48
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872114-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHARTON MARTINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o pleito do patrono sucedido prejudica o andamento do feito, INTIME-SE a parte autora, por seu novo advogado, para se pronunciar sobre o pedido em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final, quando se decidirá a respeito, dando-se seguimento à perícia com apreciação da manifestação do perito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 05:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 05:44
Decorrido prazo de Ré em 02/09/2024.
-
05/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:14
Decorrido prazo de ré em 05/08/2024.
-
06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:38
Outras Decisões
-
18/04/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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