TJRN - 0818384-66.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0818384-66.2023.8.20.5004 Parte autora: FABIANO XAVIER DA COSTA Parte ré: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução tempestivos, consoante certificado no ID 160827363, defendendo a parte embargante, em síntese, o excesso do valor cujo pagamento teria sido pleiteado pelo exequente, R$ 33.150,98.
Ressalta que efetuou o adimplemento dos importes de R$ 8.306,71 e R$ 13.757,70.
O primeiro dos valores aqui citados já foi liberado em favor do autor, que considerou efetivamente tal recebimento, ao formular o pedido de cumprimento de sentença (ID 154198515).
No que tange ao depósito do valor de R$ 13.757,70, deve ser certificada sua existência, inicialmente, e em seguida, remetido o feito ao setor de cálculos, que deve apurar o importe devido ao demandante, nos estritos termos do julgado e do acórdão proferidos, deduzindo-se o valor já pago de R$ 8.306,71.
Há que incidir a multa de 10% do art. 523 do CPC sobre o importe remanescente, após a apuração do valor devido pela parte ré e a dedução do valor referido.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818384-66.2023.8.20.5004 Polo ativo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo FABIANO XAVIER DA COSTA Advogado(s): ALUISIO BENTO FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº: 0818384-66.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA EMBARGADA: FABIANO XAVIER DA COSTA ADVOGADO: ALUISIO BENTO FILHO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, em face do acórdão de ID 28222433, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante. 2.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão em relação à aplicação da lei 11.795/08 ao caso concreto, segundo a qual o valor a ser restituído ao consorciado excluído/desistente deve ser atualizado de acordo com o valor do bem no momento da contemplação ou encerramento do grupo, e ainda, quanto à devolução do valor de acordo com o contrato pactuado entre as partes e a regularidade da cobrança relativa ao fundo de reserva. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4.
Analisando-se as questões suscitadas nos embargos, resta clarividente o intuito da parte de rediscutir o mérito já decidido.
As razões de manutenção da sentença e determinação de restituição de valores ao embargante estão devidamente fundamentadas no acórdão. 5.
Por sua vez, a correção monetária de acordo com a súmula 35 do STJ está expressa no julgamento. 6.
Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado.
Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória.
Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.884/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001.
RELATOR: MAGISTRADA MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA.
JULGAMENTO: 23/03/2023. 7.
Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do registro no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818384-66.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
02/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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