TJRN - 0867049-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de POW PEY LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de POW PEY LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0867049-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: POW PEY LTDA SENTENÇA BANCO SANTANDER, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação de Cobrança, em desfavor de POW PEY LTDA ME, igualmente qualificada.
Em petição inicial, informou que um de seus clientes, a VALENZO PARK SERVICOS DE ESTAC, informou desconhecer movimentações financeiras e ordens de pagamento emitidas em 03/04/2023.
Momento em que, ciente dessa informação, iniciou o protocolo de apuração interna, através do qual foi possível confirmar que, de fato, houve irregularidades nas ditas operações.
Aduz que a transação irregular fora no valor total de R$ 10.499,97, tendo como beneficiário a parte ré, que a recepcionou em conta corrente também mantida perante o autor.
Afirmou que, com o fito de regularizar a situação, procedeu imediatamente com a devolução integral do montante indevidamente transacionado e, de modo a inibir qualquer prática adicional que pudesse prejudicar terceiros, encerrou a conta corrente do demandado.
Argumentou que, em que pese todos os esforços para reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados para com o demandado, este permaneceu inerte.
Em decorrência disso, solicitou a condenação do demandado ao pagamento da quantia indevidamente apropriada.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 112826862).
O demandado, devidamente citado (ID nº 143675389), deixou de apresentar defesa à presente demanda (ID nº 146472183). É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
A celeuma da presente demanda diz respeito ao suposto recebimento indevido, por parte do demandado, de quantia pertencentes à VALENZO PARK SERVICOS DE ESTAC, cliente da parte autora.
Assim, o cerne do presente litígio é reaver a quantia dita como indevidamente recebida pelo réu.
Compulsando os autos, mais especificamente os extratos bancários anexados aos ID’s nº 110996292 e 110996293, percebe-se que o autor comprovou a transferência entre contas, ora em litígio.
Ocorre que, não obstante os fatos apresentados pelo autor em petição inicial, o réu, devidamente citado (ID nº 143675389), deixou de apresentar contestação (ID nº 146472183), restando, por força do art. 344, do CPC, revel.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocasionando, consequentemente, na presunção de verdade das alegações apresentadas em petição inicial.
Além disso, percebe-se que o réu não habilitou advogado nos autos, assim como não manifestou interesse na produção de novas provas.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Assim, partindo da presunção da verdade dos fatos apresentados em petição inicial, anteriormente verificada, nos deparamos com um contexto em que o réu, em prejuízo do autor, que realizou a devolução da quantia indevidamente transferida ao seu cliente VALENZO PARK SERVICOS DE ESTAC, recebeu a quantia R$ 10.499,97.
Dito isso, de modo a não gerar o enriquecimento ilícito/sem causa do réu, prática rechaçada por nosso ordenamento jurídico, o mesmo deve realizar o ressarcimento da quantia indevidamente recebida, em favor do autor.
Nos termos do art. 884, do Código Civil (CC): Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o requerimento apresentado na petição inicial.
Assim, CONDENO o demandado ao pagamento, em favor do demandante, dos valores indevidamente recebidos (ID nº 110996292).
Quantias estas que deverão ser atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do Código Civil (CC), desde o efetivo recebimento.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Intime-se a parte autora pelo sistema e, diante da revelia e ausência de advogado habilitado nos autos, intime-se o réu pessoalmente.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:10
Decorrido prazo de ré em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de POW PEY LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de POW PEY LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:56
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 06:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867049-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: POW PEY LTDA D E S P A C H O Observa-se que foram realizadas tentativas de citar a parte ré, entretanto, restaram infrutíferas.
Em petição de id. 133189678, a parte autora requereu pesquisas do endereço nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
Assim, considerando a necessidade de citação da parte, defiro o pedido em id. 133189678, para que se proceda com a pesquisa do endereço do referido réu nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG e INFOJUD.
Sendo infrutífera a pesquisa ou caso o endereço já tenha sido diligenciado, intime-se o demandante, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo múltiplos endereços, intime-se a parte autora, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a ordem de preferência.
Havendo pedido diverso, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/11/2024 05:04
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0867049-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: POW PEY LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 132584656.
Natal, 1 de outubro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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