TJRN - 0800222-14.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800222-14.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDMUNDO ALVES DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de impugnação à execução ofertada pelo Estado do RN em face de cumprimento de sentença proposta por Edmundo Alves dos Santos, ambos qualificados.
O executado aponta, em síntese, excesso de execução no importe de R$ 20.402,03 (vinte mil, quatrocentos e dois reais e três centavos), por entender como devido a quantia de R$ 127.439,76 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos).
O exequente, por sua vez, em sede de manifestação à impugnação alega que o executado erroneamente, quando na confecção dos cálculos, desconsiderou a última remuneração do autor antes da aposentadoria, bem como não incluiu o abono de permanência no cômputo do cálculo.
Pois bem, de pronto, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o abono de permanência, por ser uma vantagem pecuniária de caráter permanente, integra a remuneração do servidor para fins de cálculo da indenização por licenças-prêmio não gozadas.
Nesse contexto, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO .
PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).
Dessa forma, as rubricas que compõem a remuneração dos servidores, tal qual abono de permanência, deverão ser incluídos na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Ultrapassado esse ponto e, considerando que se trata de erário público e que o valor cobrado é uma quantia considerável, qual seja, 147.841,79 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), remeto os autos ao COJUD a fim de confecção de cálculos.
Nesse sentido, em atenção a Portaria nº 399 do TJRN que em seu art. 10 assevera o uso obrigatório da calculadora do TJRN nas execuções contra a Fazenda Pública, tal qual o caso dos autos, bem como a Resolução nº 05/2017-TJRN que tem como competência proceder com os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública quanto aos processos que estão na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz.
Assim sendo, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao COJUD para a realização dos cálculos necessários e atualização dos valores devidos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Patu/RN, 21 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84)3673-9990 - Email:[email protected] Processo nº 0800222-14.2024.8.20.5125.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDMUNDO ALVES DOS SANTOS Réu:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO .
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID(s) nº151063014 , com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte impugnada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Patu/RN,14 de maio de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:40
Juntada de despacho
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20/08/2024 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:37
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
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16/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:16
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 21:18
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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