TJRN - 0800174-10.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 10:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/12/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 01:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/11/2024 16:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/10/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 19:25 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800174-10.2023.8.20.5119 Partes: HOZANA MEDEIROS DE FREITAS x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos proposta por Hozana Medeiros de Freitas contra o Banco do Brasil S.A.
 
 A parte autora, conforme narrado na petição inicial, contratou um financiamento junto ao requerido, mas, ao solicitar a cópia do contrato número 123843870 firmado entre as partes, a instituição financeira se recusou a fornecer o documento.
 
 Após tentativas administrativas frustradas por meio da plataforma consumidor.gov e do Banco Central, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir o réu a exibir o documento solicitado.
 
 Em sua defesa, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação e juntada de documentos, arguindo preliminares de conexão e inadequação da via eleita.
 
 Sustentou que o tipo de ação proposto seria incabível, alegando que a parte autora já teria acesso ao contrato e, por essa razão, não haveria interesse de agir.
 
 Além disso, alegou a existência de outros processos conexos, relacionados a contratos diferentes, mas com as mesmas partes envolvidas, o que justificaria a reunião das ações para evitar decisões contraditórias.
 
 Em réplica, a parte autora refutou as alegações de conexão e afirmou que, embora as partes sejam as mesmas nos processos mencionados, os objetos e causas de pedir são distintos, uma vez que tratam de contratos diferentes. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Inversão do Ônus da Prova Considerando que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável ao caso.
 
 O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada a sua hipossuficiência técnica em comparação com a instituição financeira.
 
 No presente caso, a hipossuficiência da autora é evidente, pois ela não possui os meios necessários para obter o contrato sem a intervenção judicial, e a negativa da instituição financeira em fornecer o documento reforça a verossimilhança das alegações.
 
 Da Conexão entre Ações Em relação à preliminar de conexão, o réu argumentou que o presente processo deve ser reunido a outras ações movidas pela autora contra o Banco do Brasil, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a conexão quando houver identidade de pedido ou causa de pedir entre as ações.
 
 No entanto, conforme alegado pela autora e analisado detidamente, verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das demandas são distintos, pois cada processo trata de contratos específicos e diferentes.
 
 A jurisprudência e o próprio CPC estabelecem que a conexão pressupõe não apenas a identidade das partes, mas também a relação direta entre os pedidos e as causas de pedir.
 
 Neste caso, o que se discute é a exibição de documentos referentes a contratos específicos, sendo que cada processo trata de um contrato diverso.
 
 Assim, entendo que não há conexão entre as ações que justifique sua reunião, uma vez que os objetos são distintos e as causas de pedir individualizadas.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.
 
 Da Inadequação da Via Eleita e do Interesse de Agir O réu sustenta, ainda, que a parte autora não possui interesse de agir, pois já teria acesso ao contrato solicitado, e que a produção antecipada de provas, via Ação Autônoma de Exibição de Documentos, não seria a medida adequada ao caso.
 
 Contudo, cumpre esclarecer que a Ação de Exibição de Documentos possui previsão expressa no artigo 396 e seguintes do CPC, sendo uma via legítima para que o titular de um direito tenha acesso a documentos que estejam em posse de outrem, especialmente quando esses documentos são indispensáveis para o exercício de outros direitos.
 
 Ademais, a autora demonstrou que realizou várias tentativas extrajudiciais para obter os documentos, incluindo solicitações por meio de plataformas como consumidor.gov e o Banco Central.
 
 Não havendo resposta satisfatória, a parte autora não teve outra alternativa senão buscar o Judiciário para compelir o réu a exibir os documentos solicitados.
 
 Dessa forma, está plenamente configurado o interesse de agir da parte autora, uma vez que as vias administrativas se mostraram ineficazes, caracterizando a pretensão resistida do réu.
 
 Nesse sentido, é importante observar que o fornecimento de cópias de contratos firmados com consumidores constitui obrigação das instituições financeiras, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços contratados.
 
 Assim, diante da resistência do réu em fornecer o documento de forma espontânea, a parte autora fez uso da via processual correta.
 
 Da Exibição de Documentos No mérito, a demanda da autora encontra amparo legal no artigo 396 do CPC, que prevê a exibição de documentos sempre que houver a recusa da parte que os detém em fornecer tais informações, principalmente quando o documento é essencial para o exercício de direitos.
 
 No caso, a parte autora solicitou a exibição do contrato de financiamento número 123843870, firmado junto ao Banco do Brasil, o qual, segundo suas alegações, é necessário para verificar a regularidade dos descontos que vêm sendo realizados em sua conta corrente.
 
 O art. 397 do Código de Processo Civil elenca os requisitos que devem embasar o pedido do autor na exibição dos documentos em questão, confira- se: Art. 397.
 
 O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
 
 In casu, verifica-se que o autor preencheu os requisitos elencados no art. 397 do CPC, uma vez que informou com clareza e precisão quais documentos deseja que sejam exibidos, bem como informou o motivo para a produção da prova antecipada.
 
 O réu, por sua vez, argumenta que a autora já teria acesso ao contrato por meio de sua conta bancária e canais digitais disponibilizados pelo banco.
 
 Contudo, essa alegação não foi comprovada nos autos, pois não foi apresentado nenhum documento ou evidência de que o contrato tenha sido efetivamente entregue à autora de forma clara e acessível.
 
 Assim, diante da negativa do réu e da necessidade da autora em obter cópia do contrato mencionado, considero que a exibição do documento é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Autônoma de Exibição de Documentos, para o fim de determinar que o Banco do Brasil S.A. exiba à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do contrato de financiamento número 123843870, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme disposto nos artigos 497 e 536 do CPC.
 
 Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
 
 Transitado em julgado a decisum, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Lajes/RN, data e hora da assinatura.
 
 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito
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                                            11/10/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 13:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/04/2024 16:56 Juntada de Petição de prova emprestada 
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                                            24/01/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 03:39 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/01/2024 23:59. 
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                                            03/01/2024 02:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2023 17:55 Juntada de Petição de prova emprestada 
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                                            30/09/2023 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 20:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2023 01:11 Juntada de Petição de prova emprestada 
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                                            14/07/2023 08:05 Juntada de Petição de prova emprestada 
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                                            23/05/2023 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2023 19:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 19:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 19:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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