TJRN - 0800222-14.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800222-14.2024.8.20.5125 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 516).
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE NASCE APÓS A APOSENTADORIA, PODENDO O SERVIDOR SER INDENIZADO PELAS LICENÇAS QUE DEIXOU DE USUFRUIR INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO AQUISITIVO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO (ART. 373, II, DO CPC).
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
COMPORTAMENTO DA PARTE APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS CONDUTAS RELACIONADAS NO ARTIGO 80 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0800222-14.2024.8.20.5125, ajuizada por Edmundo Alves dos Santos, ora apelado, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 26475445): “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte Autora pela não fruição de 1 (um) período de licença especial referente ao 3º (terceiro) decênio e 90 dias referentes ao 2° decênio, o que corresponde a 9 (nove) meses de remuneração, tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria/reforma da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo conforme o disposto no Art. 85 do CPC.
Custas ex lege pela Fazenda Estadual.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 26475448), o ente público apelante aduziu, em suma, que “(...) a pretensão da parte Autora a conversão pecuniária da licença especial, supostamente não usufruída, foi fulminada pela prescrição parcial quinquenal, uma vez que, a ação foi ajuizada em 11/03/2024, devendo ser reconhecido a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, 11/03/2019” (Pág.
Total 72, destaque na petição).
Alegou que “(...) o gozo de licença especial por tempo de serviço, por tratar-se de direito disponível, somente pode ser concedida pela Administração mediante requerimento do servidor, após completado o período para esse fim, oportunidade em que a Administração deverá aferir a conveniência de seu deferimento, no prazo indicado pelo requerente” (Pág.
Total 73).
Sustentou que “(...) não comprovou a parte a existência dos requisitos positivos para a obtenção da concessão da vantagem pretendida” (Pág.
Total 73).
Defendeu que “[i]nexistente requerimento, em atividade, para o gozo da licença especial, não se mostra viável a respectiva conversão em pecúnia, somente após a aposentadoria voluntária” (Pág.
Total 73).
Asseverou que “(...) se o pagamento de indenização de licença especial não gozada não tem previsão legal, descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, deferi-la a servidor público, sob pena de violar, ainda, o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal” (Pág.
Total 75, grifos na origem).
Pontuou que, “[c]aso este juízo entenda, na remota hipótese, pela condenação do ente estatal ao pagamento das licenças especiais, requer-se que o pagamento de indenização leve em conta a remuneração da época do fato gerador da licença, e não que seja com base na última remuneração do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa” (Pág.
Total 75).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos de sua fundamentação.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 26475451).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 26801452). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
In casu, entendo que a pretensão recursal não deva ser acolhida.
Com efeito, o assunto objeto de discussão já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, a licença-prêmio deve incorporar o patrimônio do servidor público aposentado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo irrelevante a exigência de prévio requerimento administrativo.
No que diz respeito ao policial militar estadual, a licença tem previsão no art. 65, da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), que assim preceitua: “Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço”.
Volvendo à hipótese dos autos, verifico que o demandante juntou aos autos certidão de tempo de serviço atestando que deixou de usufruir, quando se encontrava em atividade, 09 (nove) meses de licença especial, conforme documento de Id nº 26475428.
De outro lado, o ente público deixou de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, na condição de réu.
Logo, há de se concluir que o demandante faz jus ao pagamento de indenização respectiva, em valor equivalente à última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à transferência para a reserva), na forma reconhecida na sentença hostilizada.
Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MILITAR QUE NÃO HAVIA SIDO TRANSFERIDO À RESERVA REMUNERADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PASSANDO, POSTERIORMENTE, À INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 493, DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 65, DA LEI Nº 4.630/1976 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RN).
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO (ART. 373, II, DO CPC).
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO (CONVERSÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0840821-86.2018.8.20.5001, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR MILITAR ANTES DA APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDAS PELO VENCIDO.
ARGUMENTOS INVEROSSÍMEIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO E PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA APOSENTADORIA E, PORTANTO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL A MILITAR EM PECÚNIA NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO.
TRATAMENTO, DE ACORDO COM O RÉU, DISTINTO DAQUELE DADO À LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, ALIADA A AUSÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
TESES FRÁGEIS.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ATENDIMENTO, PELO SERVIDOR QUANDO AINDA EM ATIVIDADE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ALCANCE DA LICENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE USUFRUTO AINDA EM EXERCÍCIO OU DO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, DEVENDO O ENCARGO SER DEFINIDO CONFORME PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0831800-81.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUSCITADA PELO ESTADO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA OS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELO SERVIDOR, PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 635.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização, conforme a tese do Supremo Tribunal Federal que já decidiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia os direitos de natureza remuneratória pelo servidor, pelo Regime dos Recursos Repetitivos – Tema 635.2.
Restando evidenciado que o servidor preencheu os requisitos necessários, não é admissível a recusa da conversão em pecúnia e seu consequente pagamento, em razão da ausência de requerimento administrativo, pois configuraria o enriquecimento sem causa do ente público, após sua aposentação.3.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013), do STJ (AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019), e do TJRN (AC nº0876443-32.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 27/07/2022; AC nº 0836268-25.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0804878-71.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/09/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSPOSIÇÃO PARA A RESERVA REMUNERADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE COMPROVA O USUFRUTO DE APENAS UM DOS PERÍODOS COMO CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SEGUNDO PERÍODO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824601-13.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/06/2021) Além disso, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional, trata-se de temática que já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1254456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), no qual restou fixada a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Logo, somente após a aposentadoria nasce o direito do servidor de reivindicar o pagamento da indenização decorrente da ausência de usufruto das licenças-prêmio adquiridas durante a atividade, que deve ser exigido no prazo de 05 (cinco) anos, independentemente do período aquisitivo a que se refira o benefício.
De acordo com a documentação anexa à inaugural, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 20/01/2024 e a presente ação foi ajuizada em 11/03/2024, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
Nesse contexto, conclui-se que o apelado pode exigir a conversão em pecúnia das licenças que deixou de gozar antes de passar à reserva remunerada.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, formulado pela parte apelada em sede de contrarrazões, tenho que não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que o manejo do presente recurso é motivado no interesse de ter as suas teses jurídicas analisadas na instância ad quem, tratando-se apenas de garantia do direito à ampla defesa.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado hostilizado.
Em função do desprovimento do recurso, condeno o Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
04/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 06:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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