TJRN - 0803136-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 19:44
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803136-45.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: , NATALIA PINHEIRO DE ANDRADE CPF: *00.***.*09-40 Advogado do(a) EXECUTADO: ANNA TAMARA DUARTE MARIANO - PB19984 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e NATALIA PINHEIRO DE ANDRADE qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 105412477) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
III- DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 105412477, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescestes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Homologada a Transação
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08/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/06/2024 09:46
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 04:46
Decorrido prazo de NATALIA PINHEIRO DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:12
Decorrido prazo de NATALIA PINHEIRO DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 18:25
Juntada de diligência
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22/02/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:30
Decorrido prazo de NATALIA PINHEIRO DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:28
Decorrido prazo de NATALIA PINHEIRO DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:21
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:12
Juntada de custas
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23/02/2023 18:01
Juntada de custas
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23/02/2023 17:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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