TJRN - 0809483-89.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809483-89.2021.8.20.5001 Polo ativo YOUSSEF ALI ABDO JUNIOR Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu seu recurso, majorando os honorários de sucumbência.
O embargante alegou a existência de contradições no julgado, especialmente quanto à suposta tempestividade do pedido de demissão e à exigência de documentos para o seu processamento, além de requerer, nesta fase, a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à análise do pedido de demissão formulado pelo autor; (ii) definir se é possível o exame de pedido de gratuidade judiciária em sede de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade judiciária é incabível em embargos de declaração, por não ter sido formulado anteriormente e por não se enquadrar entre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
Os embargos declaratórios têm por finalidade exclusiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo enfrentado expressamente a matéria controvertida, sem apresentar qualquer vício de contradição ou omissão. 6.
A alegada contradição relativa à data do protocolo do pedido de demissão não subsiste, pois o acórdão recorrido reconheceu a protocolização, mas também fundamentou que o ato não exime o embargante da obrigação legal de apresentar-se à autoridade competente, conforme exigido pelo art. 188, II, do Código Penal Militar. 7.
A pretensão do embargante revela nítido intento de rediscutir a matéria decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPM, art. 188, II; Lei nº 4.630/1976, art. 118, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.05.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração interpostos por Youssef Ali Abdo Júnior em face do acórdão que desproveu seu recurso.
Alegou que o acórdão contém contradições, pois reconheceu que “o embargante protocolou o pedido de demissão no dia 08 de setembro de 2020, mas que o protocolo teria sido extemporâneo (ressalte-se que o prazo se encerraria às 00:00 do dia 09 de setembro de 2020)”, assim como considerou que o referido pedido veio desacompanhado de documentos necessários para o seu processamento, embora não haja previsão legal.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para que seja julgado procedente o pleito formulado na inicial.
Também pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, em virtude da mudança em sua situação financeira.
Sem contrarrazões.
O autor interpôs recurso de apelação acompanhado do devido preparo (Id 23880434 e Id 23880435), que foi desprovido e majorado os honorários de sucumbência.
Agora, em sede de embargos declaratórios, pede o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Todavia, conforme art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da sentença ou do acórdão recorrido, não se prestando a modificar o julgado.
Sequer houve pedido de gratuidade no apelo, ao contrário, efetuou-se o devido recolhimento das custas recursais, de modo que é incabível tal pedido e sua apreciação em sede de embargos de declaração, por não possuir a finalidade de complementar o julgado ou sanar vício de ordem material.
Ademais, a decisão embargada está devidamente fundamentada e não possui o vício apontado.
Não há contradição, pois, conforme voto condutor do acórdão, o conjunto probatório evidencia que o apelante não demonstrou efetiva intenção de retornar ao Brasil e reassumir suas funções na PMRN.
Ora, o pedido de demissão por ele formulado -, ainda que não fosse extemporâneo ou mesmo que fosse dispensável certidões e demais documentos para seu processamento -, não supre sua obrigação legal de se apresentar à autoridade competente dentro do prazo estipulado, sob pena de deserção (art. 188, inciso II, do Código Penal Militar).
A questão é que o termo de deserção do servidor seguiu os ditames legais, notadamente o Código Penal Militar (Art. 188) e a Lei n° 4.630/1976 (Art. 118, §1°), não havendo razões legais para sua anulação, restando prejudicados os demais pedidos.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim entende, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809483-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809483-89.2021.8.20.5001 Polo ativo YOUSSEF ALI ABDO JUNIOR Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DO TERMO DE DESERÇÃO, COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA OU DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE RETORNO AO POSTO NA PMRN.
PEDIDO DE DEMISSÃO EXTEMPORÂNEO.
PROTOCOLADO SEM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO SEU PROCESSAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SEGUIU OS TERMOS DO REGRAMENTO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do termo de deserção lavrado pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN).
O recorrente busca a anulação ou invalidação do termo de deserção, alegando dificuldades ocasionadas pela pandemia de COVID-19 para retornar ao Brasil dentro do prazo da licença não remunerada, bem como a existência de erro material na contagem de suas faltas.
Alternativamente, requer sua transferência ex officio para a reserva remunerada ou seu desligamento formal da corporação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve comprovação do animus de retorno ao posto na PMRN dentro do prazo legal após o término da licença não remunerada; e (ii) verificar se o ato administrativo que lavrou o termo de deserção atendeu aos requisitos legais e observou o devido processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório evidencia que o apelante não demonstrou efetiva intenção de retornar ao Brasil e reassumir suas funções na PMRN.
Não houve comprovação de qualquer medida concreta adotada para reassumir o posto dentro do prazo estipulado. 4.
O pedido de demissão foi protocolado extemporaneamente, em 08/09/2020, quando já haviam transcorrido 9 dias de ausência injustificada, e somente foi recebido pelo órgão competente em 10/09/2020, ou seja, após a lavratura do termo de deserção, ocorrida em 09/09/2020. 5.
O referido pedido estava desacompanhado dos documentos exigidos pelo Estatuto da Polícia Militar do RN (Lei nº 4.630/1976) para seu processamento, como certidões negativas de órgãos administrativos e judiciários.
O inventário mencionado pelo apelante no processo administrativo de ausência não substitui os documentos requeridos pelo regulamento. 6.
A análise dos autos demonstra que o ato administrativo que declarou a deserção observou os procedimentos legais, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que justifique sua anulação. 7.
O contexto da pandemia de COVID-19, embora relevante, não exime o recorrente de seu dever de demonstrar efetivas providências para reassumir suas funções ou justificar adequadamente sua ausência no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.630/1976 (Estatuto da Polícia Militar do RN); Código Penal Militar, art. 187; CPC, art. 85, §2º, §4º, III, e §11; CPC, art. 1.026, §2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Youssef Ali Abdo Júnior em face de sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando-o a pagar custas e honorários em 10% do valor da causa (art. 85, §2º e §4º, III, do CPC).
Sustenta que a decisão “desconsidera toda a documentação colacionada provando que o Autor estava encontrando extrema dificuldade em retornar ao país para resolver a sua situação, em razão da pandemia mundial à época.
Além disso, a sentença apresenta erro material na contagem dos prazos para a apresentação do pedido de demissão e declaração de deserção”, pois “contabilizou de forma errada as faltas, uma vez que no dia 08 de setembro de 2020 o Apelante ainda estava no último dia do seu prazo, que somente encerraria às 23h59, então, ele não estava com 09 (nove) faltas.
Sendo assim, ANTES de terminar o prazo, e com o objetivo de evitar exatamente a declaração da sua deserção, o Apelante protocolou o pedido de demissão”.
E, “[...] caso fosse dado andamento ao processo de demissão, seria fácil a constatação de que toda documentação solicitada no Despacho inicial já estava sob a posse da Polícia Militar, uma vez que a própria instruiu completamente o processo de ausência com esses documentos, que poderiam ser utilizados no processo de demissão”.
Pede, ao final, o provimento do apelo para que seja determinada a anulação ou invalidação do termo de deserção do autor, com a sua transferência ex officio para a reserva remunerada ou, alternativamente, seu desligamento das fileiras da Polícia Militar do Estado do RN.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar.
Conforme consta dos autos, o recorrente estava em gozo de licença não remunerada para interesse particular desde 1º/06/2018 até 31/05/2020, a qual restou prorrogada por mais 90 dias, por força de decisão liminar proferida no processo de nº 0800437-86.2020.8.20.5300 perante o 2° Juizado Especial da Fazenda Pública.
E, sob a alegação de que as condições impeditivas de seu retorno persistiram (situação da COVID-19), mesmo após o término do prazo final da licença - em 29/08/2020 -, ensejando pedido de demissão em 08/09/2020, restou considerado desertor da Corporação.
Não obstante o contexto da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, de conhecimento público e notório, o conjunto probatório não atesta o animus do apelante de retornar ao seu posto junto à Corporação da Polícia Militar deste Estado, eis que, em consulta ao citado processo de n° 0800437-86.2020.8.20.5300, cujo mérito foi julgado improcedente e confirmado pela Turma Recursal, constatou-se que, além da passagem de volta ao Brasil para 03/2020, o apelante já havia adquirido reserva aérea apenas de ida para a Austrália para o mês seguinte - em 04/2020, bem como o fato de já estar exercendo atividade remunerada naquele país e com processo de reconhecimento de cidadania em curso.
Não ficou demonstrada qualquer conduta efetiva de interesse em retornar à Natal, de fato.
Na forma da sentença: “Em destaque trecho do julgamento ocorrido no 2º Juizado: Tais fatos denotam de forma suficiente que o autor não possuía o intento de retornar ao Brasil até o prazo final da licença não remunerada, ou pelo menos não se organizou para tanto.
Corrobora essa percepção, ainda, o fato de que os das telas de busca de printscreen passagem e os respectivos preços (id. 56278135, fl. 10) – que, segundo alega o requerente, eram acima do que poderia pagar -, foram feitos na data de 26 de maio de 2020, conforme se infere do calendário presente na parte inferior da tela, evidenciando, assim, que a referida busca ocorreu apenas 4 dias antes do prazo final para apresentação junto ao Comando Geral, em 30 de maio.
Ressalte-se, a propósito, que o servidor não omite a informação de que se encontra trabalhando na Austrália, informando, inclusive, o valor de sua remuneração ($200,00), conforme id. 56277159, o que só corrobora o fato de que o retorno ao Brasil não ocorreu por escolha do demandante.
Outrossim, cumpre apontar que consta nos presentes autos cópia da pesquisa no site da companhia aérea Qatar Airways de voos partindo de Melbourne para o Brasil, mas não há qualquer indicativo de compra, reserva ou cancelamento de passagem aérea (ID n° 65397030 – Pág. 11).
Ademais, cabe ressaltar que o autor teve estendida a sua licença em mais 90 (noventa) dias, por força de liminar judicial, tempo suficiente para providenciar o translado de volta ao país.
Entretanto, não consta nos autos qualquer medida tomada para efetivar o retorno ao Brasil a fim de reassumir o posto na PMRN”.
Ademais, em consulta ao processo de nº 0105303-70.2020.8.20.0001, em trâmite na 16º Vara Criminal de Natal, relativo ao crime militar de deserção do autor, consta expressamente, em sua exordial, que o servidor deveria ter retornado à Corporação Militar a contar do dia 31/08/2020, o que não aconteceu.
Logo, nos moldes da sentença, “[...] transcorrido o prazo final da licença, em 28 de agosto de 2020, o requerente não reassumiu o seu posto de trabalho.
Protocolou, em 08 de setembro de 2020, o pedido de demissão, quando já contava com 9 faltas, o qual somente foi recebido pela DP4/PM no dia 10 de setembro.
Antes disso, em 09 de setembro de 2020, foi lavrado o termo de deserção da PM (ID n° 65397036)”.
Também se constatou, segundo informação prestada (ID 23880390), que referido pedido veio desacompanhado de documentos necessários para o seu processamento, como as Certidões Negativas da Assessoria Administrativa do Gabinete do Comandante Geral, da Corregedoria Geral, da Diretoria de Apoio Logístico (informado se há registro de arma de fogo particular ou cautela de arma de fogo institucional em seu nome), e da Autoridade Judiciária, emitida pelo Poder Judiciário.
Ora, o inventário constante no processo administrativo de ausência do apelante, que foi citado pelo recorrente a fim de suprir a documentação exigida, não se presta para tanto.
Com efeito, nos termos da Lei n° 4.630/1976 - Estatuto da Polícia Militar do RN[1] - e do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar[2], observa-se que inexiste qualquer motivo legal para anulação do termo de deserção lavrado em desfavor do recorrente, restando prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II - Ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar. [...] Art. 87 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - Reforma; III - Demissão; IV - Perda do posto ou patente; V - Licenciamento; VI - Exclusão a bem da disciplina; VII - Deserção; VIII - Falecimento; IX - Extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. [...] Art. 118 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a consequente demissão “ex-officio” para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça. § 1º- A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (hum) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo. § 2º- A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. § 3º- O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. § 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá do Conselho de Justiça. (Grifei) [2]Art. 187.
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Art. 188.
Na mesma pena incorre o militar que: [...] II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; [...] [...] Art. 454.
Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Grifei) VOTO VENCIDO Conforme consta dos autos, o recorrente estava em gozo de licença não remunerada para interesse particular desde 1º/06/2018 até 31/05/2020, a qual restou prorrogada por mais 90 dias, por força de decisão liminar proferida no processo de nº 0800437-86.2020.8.20.5300 perante o 2° Juizado Especial da Fazenda Pública.
E, sob a alegação de que as condições impeditivas de seu retorno persistiram (situação da COVID-19), mesmo após o término do prazo final da licença - em 29/08/2020 -, ensejando pedido de demissão em 08/09/2020, restou considerado desertor da Corporação.
Não obstante o contexto da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, de conhecimento público e notório, o conjunto probatório não atesta o animus do apelante de retornar ao seu posto junto à Corporação da Polícia Militar deste Estado, eis que, em consulta ao citado processo de n° 0800437-86.2020.8.20.5300, cujo mérito foi julgado improcedente e confirmado pela Turma Recursal, constatou-se que, além da passagem de volta ao Brasil para 03/2020, o apelante já havia adquirido reserva aérea apenas de ida para a Austrália para o mês seguinte - em 04/2020, bem como o fato de já estar exercendo atividade remunerada naquele país e com processo de reconhecimento de cidadania em curso.
Não ficou demonstrada qualquer conduta efetiva de interesse em retornar à Natal, de fato.
Na forma da sentença: “Em destaque trecho do julgamento ocorrido no 2º Juizado: Tais fatos denotam de forma suficiente que o autor não possuía o intento de retornar ao Brasil até o prazo final da licença não remunerada, ou pelo menos não se organizou para tanto.
Corrobora essa percepção, ainda, o fato de que os das telas de busca de printscreen passagem e os respectivos preços (id. 56278135, fl. 10) – que, segundo alega o requerente, eram acima do que poderia pagar -, foram feitos na data de 26 de maio de 2020, conforme se infere do calendário presente na parte inferior da tela, evidenciando, assim, que a referida busca ocorreu apenas 4 dias antes do prazo final para apresentação junto ao Comando Geral, em 30 de maio.
Ressalte-se, a propósito, que o servidor não omite a informação de que se encontra trabalhando na Austrália, informando, inclusive, o valor de sua remuneração ($200,00), conforme id. 56277159, o que só corrobora o fato de que o retorno ao Brasil não ocorreu por escolha do demandante.
Outrossim, cumpre apontar que consta nos presentes autos cópia da pesquisa no site da companhia aérea Qatar Airways de voos partindo de Melbourne para o Brasil, mas não há qualquer indicativo de compra, reserva ou cancelamento de passagem aérea (ID n° 65397030 – Pág. 11).
Ademais, cabe ressaltar que o autor teve estendida a sua licença em mais 90 (noventa) dias, por força de liminar judicial, tempo suficiente para providenciar o translado de volta ao país.
Entretanto, não consta nos autos qualquer medida tomada para efetivar o retorno ao Brasil a fim de reassumir o posto na PMRN”.
Ademais, em consulta ao processo de nº 0105303-70.2020.8.20.0001, em trâmite na 16º Vara Criminal de Natal, relativo ao crime militar de deserção do autor, consta expressamente, em sua exordial, que o servidor deveria ter retornado à Corporação Militar a contar do dia 31/08/2020, o que não aconteceu.
Logo, nos moldes da sentença, “[...] transcorrido o prazo final da licença, em 28 de agosto de 2020, o requerente não reassumiu o seu posto de trabalho.
Protocolou, em 08 de setembro de 2020, o pedido de demissão, quando já contava com 9 faltas, o qual somente foi recebido pela DP4/PM no dia 10 de setembro.
Antes disso, em 09 de setembro de 2020, foi lavrado o termo de deserção da PM (ID n° 65397036)”.
Também se constatou, segundo informação prestada (ID 23880390), que referido pedido veio desacompanhado de documentos necessários para o seu processamento, como as Certidões Negativas da Assessoria Administrativa do Gabinete do Comandante Geral, da Corregedoria Geral, da Diretoria de Apoio Logístico (informado se há registro de arma de fogo particular ou cautela de arma de fogo institucional em seu nome), e da Autoridade Judiciária, emitida pelo Poder Judiciário.
Ora, o inventário constante no processo administrativo de ausência do apelante, que foi citado pelo recorrente a fim de suprir a documentação exigida, não se presta para tanto.
Com efeito, nos termos da Lei n° 4.630/1976 - Estatuto da Polícia Militar do RN[1] - e do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar[2], observa-se que inexiste qualquer motivo legal para anulação do termo de deserção lavrado em desfavor do recorrente, restando prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II - Ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar. [...] Art. 87 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - Reforma; III - Demissão; IV - Perda do posto ou patente; V - Licenciamento; VI - Exclusão a bem da disciplina; VII - Deserção; VIII - Falecimento; IX - Extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. [...] Art. 118 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a consequente demissão “ex-officio” para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça. § 1º- A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (hum) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo. § 2º- A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. § 3º- O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. § 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá do Conselho de Justiça. (Grifei) [2]Art. 187.
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Art. 188.
Na mesma pena incorre o militar que: [...] II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; [...] [...] Art. 454.
Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Grifei) Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809483-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:39
Desentranhado o documento
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17/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/10/2024 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 06:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809483-89.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: YOUSSEF ALI ABDO JUNIOR Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27156249 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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07/10/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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07/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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25/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:49
Recebidos os autos.
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25/09/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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24/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 04:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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