TJRN - 0855135-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:21
Apensado ao processo 0801154-49.2025.8.20.5001
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10/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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03/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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03/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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22/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855135-27.2024.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA CPF: *28.***.*14-40, ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47, EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES CPF: *58.***.*20-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA, EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Requerido: ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *41.***.*67-53 Advogado: D E C I S Ã O Antes de analisar o pedido de Alvará, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do período que se encontra desempenhando o múnus da curatela.
Ressalte-se que a Prestação de Contas deverá ser proposta em Ação autônoma por dependência deste. À Secretaria para certificar a propositura da ação de prestação de contas.
Prestadas as contas, suspendo o curso do processo até que sejam homologadas as contas, conforme o inciso V, alínea a, do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Após, tragam-me os autos conclusos.
Natal, 30 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855135-27.2024.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA, EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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04/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:00
Declarada incompetência
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01/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:30
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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