TJRN - 0863092-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863092-16.2023.8.20.5001 Polo ativo JUERD ELOIS DA SILVA DANTAS Advogado(s): JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para reposicionamento do impetrante no final da lista de aprovados em concurso público, sob a justificativa de ausência de previsão editalícia.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possibilidade de concessão da segurança para garantir o reposicionamento do candidato no final da lista de aprovados. 3.
Avaliar se a ausência de previsão no edital constitui impedimento para a reclassificação postulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pedido de reposicionamento para o final da lista de aprovados, quando formulado após a divulgação da classificação final, não implica prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, sendo mero ajuste na ordem de convocação. 5.
A ausência de previsão expressa no edital não inviabiliza o deferimento do pleito, pois inexiste vedação legal. 6.
A concessão da segurança harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a proteção dos direitos do candidato sem violar a integridade do concurso público. 7.
Precedentes desta Corte de Justiça reconhecem a possibilidade de reposicionamento de candidatos aprovados em concursos públicos para o final da lista, desde que não haja impacto negativo na ordem classificatória geral ou no interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "É possível o reposicionamento do candidato aprovado em concurso público para o final da lista de classificados, ainda que ausente previsão editalícia, desde que inexista prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos." ____________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0863468-02.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, J. 01/02/2025; TJRN, AI nº 0800545-34.2024.8.20.9000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, J. 12/11/2024; TJRN, AC nº 0857246-18.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, J. 25/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposto por JUERD ELOIS DA SILVA DANTAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em autos do Mandado de Segurança denegou a segurança pretendida pelo impetrante.
Sem condenação em honorários.
Em suas razões (Id 27027909), o apelante informa que participou de certame para provimento de cargos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, na forma do Edital n.º 01/2023 – PMRN.
Ressalta que a aprovação do pedido para ser colocado no final da fila é um direito claro e indiscutível para o candidato aprovado dentro do número de vagas em um concurso público.
Diz que “o pedido do autor não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública, nem aos outros candidatos aprovados.
O candidato que pleiteia essa mudança só será chamado no caso de formação de uma nova turma para o Curso de Formação.” Menciona que a jurisprudência do TJRN possui o entendimento da possibilidade do pedido de final de fila mesmo que esse não esteja previsto no edital, uma vez que o requerimento não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28522531.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (Id 27140867). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de conceder a segurança pretendida pelo impetrante consistente no reposicionamento de sua classificação para o final da lista dos aprovados do concurso em tela.
Dos autos, verifica-se que o impetrante pleiteou o reposicionamento de sua classificação no concurso, renunciado o posicionamento obtido para que seja conste na posição final dentre os aprovados, sendo seu pleito neste sentido indeferido pela autoridade coatora.
Não obstante a inexistência de previsão específica neste sentido no edital do concurso, referida ausência normativa não impede tal requerimento por parte de candidato aprovado, sobretudo porque a medida não acarreta nenhum prejuízo para a Administração e aos demais participantes do certame.
Há que se considerar que referida diligência não se refere a pedido formulado entre as fases eliminatórias do concurso, cujo pedido não teria cabimento, visto que as etapas pendentes podem alterar a classificação obtida nas fases anteriores, mas, de uma lista de classificação final, quando já encerradas todas as fases eliminatórias e já definida a classificação final dos concorrentes.
Assim, a segurança pleiteada pelo impetrante não prejudica os demais candidatos aprovados, sejam em posições acima ou abaixo, tampouco causa qualquer embaraço ao Poder Público, de modo que verifico ser possível sua concessão sem maiores percalços.
Em análise a matérias de semelhante repercussão, nesta linha se orientou a compreensão desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO QUE BUSCA A RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA O FINAL DA FILA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PLEITO QUE NÃO ENSEJA QUALQUER PREJUÍZO AOS DEMAIS APROVADOS OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MERO REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATO APROVADO NA ÚLTIMA POSIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO MESMO ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA NESTE SENTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES CORRELATAS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863468-02.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO QUE REQUER REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PEDIDO TEMPESTIVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800545-34.2024.8.20.9000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE INOCORRE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS, NEM AO ERÁRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868014-03.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRORROGAÇÃO DA POSSE EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE INOCORRE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS, TAMPOUCO AO ERÁRIO PÚBLICO.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CANDIDATO/IMPETRANTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.- A intervenção judicial, neste caso, está alinhada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a situação reclassificação não impõe uma modificação arbitrária ou substancial nas regras do concurso, mas permite uma flexibilização que atende ao interesse do impetrante sem comprometer a integridade ou os objetivos do certame. - Reclassificação do apelante para o final da fila classificatória.- Conhecimento e provimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857246-18.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) Pelas razões expostas, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, devendo a segurança ser concedida determinando que autoridade coatora adote providências no sentido de oportunizar à parte demandante figurar no final da fila dos candidatos aprovados no certame em tela, aprovados na ampla concorrência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a sentença, conceder a segurança determinando que a autoridade coatora adote providências no sentido de posicionar o impetrante no final da lista de candidatos aprovados no concurso em tela. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863092-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:28
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:51
Juntada de Informações prestadas
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09/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:12
Juntada de devolução de mandado
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14/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0863092-16.2023.8.20.5001 APELANTE: JUERD ELOIS DA SILVA DANTAS Advogado(s): JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Juerd Elois da Silva Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009.
Nas razões recursais (Id 27027909), o apelante aduz que Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido de maneira sólida que a aprovação do pedido para ser colocado no final da fila é um direito claro e indiscutível para o candidato aprovado dentro do número de vagas em um concurso público.
Ressalta que já é entendimento consolidado o direito do candidato a reclassificação ao final da fila.
Diz que há possibilidade de formar novas turmas no curso de formação de praças.
Por fim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório.
Decido: Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo.
No caso dos autos, verifica-se que restou comprovado a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem se posicionando pela possibilidade do remanejamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista de aprovados, inclusive quando ausente previsão editalícia ou pendente a obtenção de diploma exigido para a posse no cargo almejado, justamente por inexistir malferimento à ordem classificatória ou prejuízo aos demais candidatos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; - o pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810940-56.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813094-47.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024); ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE FIM DE LISTA.
CONCURSO DA PMRN.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO APROVADO PARA O FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS OU PARA A ADMINISTRAÇÃO.
AMPARO JURISPRUDENCIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812613-84.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0863092-16.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUERD ELOIS DA SILVA DANTAS Advogado(s): JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO À Secretaria Judiciária a fim de certificar a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela parte Impetrante/Apelante (Id 27027909).
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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