TJRN - 0802191-03.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:10
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:01
Juntada de despacho
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07/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802191-03.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 2 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802191-03.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Cumulada com Suspensão de Descontos e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Olga Cristalina Gomes da Silva em face do Banco BMG S.A., alegando que contratou um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a conversão indevida para a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), resultando em descontos contínuos e abusivos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, tornando a dívida impagável e causando-lhe prejuízos financeiros, motivo pelo qual requer a alteração da modalidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização pelos danos sofridos.
Inicial recebida, gratuidade deferida e liminar indeferida, vide ID. 132925043.
Em sede de contestação, alega que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e feita com ciência da autora.
Argumenta que os descontos são legítimos, levanta preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e decadência, e defende a improcedência dos pedidos, além da compensação de eventuais valores devidos, vide ID. 135218679.
Em petição, o Banco BMG S.A. reitera sua defesa alegando a prescrição e a decadência da pretensão da autora, destacando que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado regularmente e assinado com ciência das condições.
Apresenta documentos que comprovam a contratação e o uso do cartão pela autora, argumentando que não há justificativa para anulação do contrato ou restituição de valores.
Requer a improcedência da ação e reforça pedidos anteriores, vide ID. 136797328.
Em réplica, contesta a alegação do banco réu de que o contrato firmado foi para um cartão de crédito consignado, reafirmando que se tratava de um empréstimo consignado.
Ela argumenta que nunca solicitou ou utilizou um cartão de crédito consignado e que o banco não apresentou provas de envio ou recebimento do cartão.
A autora pede a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao cartão de crédito, a restituição de valores cobrados indevidamente e a condenação do banco por danos morais devido à conduta abusiva e falta de transparência, vide ID. 137897622.
Ao ID 137904080, houve a intimação das partes para informarem aos autos se pretendiam produzir outras provas, tendo a parte demandante se manifestado ao ID 141602915, pelo julgamento antecipado da lide, e a parte demandada deixado de se manifestar conforme certidão automática do sistema PJe: “Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2025 23:59.”. É o breve relato.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação.
II.
A - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida argumentou que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição por incidência do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Alega que o contrato questionado foi celebrado em 2016 e que, como a prescrição começa a correr a partir da incidência do evento danoso, já não haveria mais a pretensão autoral.
A alegação merece prosperar, porque o prazo prescricional aplicável ao caso não é aquele do Código Civil, mas o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27.
Quanto a alegação de decadência, não se discute aos autos apenas a nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo assim irrelevante o provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato conforme previsão do art. 179, do Código Civil, o que também não ocorreu aos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Desta forma, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
II.
B - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte demandada em sua defesa.
Não merece prosperar a preliminar suscitada, vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça.
Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO De início, verifico que a relação discutida nos autos é de consumo, devendo ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora possui relação jurídica com o demandado, sendo submetido às práticas dele decorrentes.
Na mesma esteira, a parte demandada é prestadora de serviços financeiros.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
Conforme ID 137904080, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da intenção de produzir prova em juízo, justificando-as, tendo a parte demandante pugnado pelo julgamento antecipado, e a parte demandada quedando-se inerte.
Assim, nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO Nº 10824554 No caso dos autos, o autor questiona judicialmente a validade do contrato, a saber: a) Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RCC sob nº 10824554, no valor de R$ 1.098,00 (um mil e seiscentos e sessenta e três reais), datado de 04/02/2017.
A controvérsia dos autos cinge-se à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora afirma que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
Sustenta que não foi devidamente observado o dever de informação que incumbe ao fornecedor, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade do contrato de RMC e declaração de sua quitação, com a cessação dos descontos, e ressarcimento dos valores consignados em sua aposentadoria.
Compulsando os autos, observo que, na sua contestação, que o banco defende em sua contestação que “a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento”, mas não junta documentação que demonstre a contratação do Empréstimo/Cartão Consignado RMC obedeceu as regras quando ao dever de informação devido ao consumidor, pois não consta aos autos qualquer comprovação da entrega do CARTÃO DE CRÉDITO à demandante, nem o efetivo uso pela demandante da função crédito através das faturas juntadas ao ID 135218683.
Em verdade, sequer é demonstrado o fornecimento/disponibilização das faturas à cliente.
No caso dos autos, calha registrar que o que se discute não é a (in)existência do contrato, mas sim a sua nulidade em virtude da inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, III CDC e da abusividade das cláusulas contratuais, ou seja, a parte demandante confirma ter realizado empréstimo consignado com o banco demandando, mas nega que tenha anuído com a modalidade vinculada a cartão de crédito consignado.
Acrescente-se, por oportuno, que o extrato do INSS juntado ao 132886355 - Pág. 9, demonstra a existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 10824554 registrado no benefício do demandante junto ao INSS, demonstrando ainda a utilização da margem consignável, tendo sido juntado o extrato de HISTÓRICO DE CRÉDITOS do INSS (ID 132886354), que demonstra valores ainda debitados no benefício do demandante até ao menos até o ajuizamento da demanda.
Desse modo, entendo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que observou, de forma satisfatória, o seu dever de informação na contratação do empréstimo consignado na Cartão de Crédito RMC, o que teria sido comprovado com a juntado do contrato de empréstimo com o observância da Instrução Normativa Nº 28 do INSS, e suas eventuais alterações.
Dispõe o art. 6º, III CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Tenho que o consumidor não fora suficientemente informado sobre as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque o referido contrato é muito desfavorável ao cliente, uma vez que sua dívida só faz crescer com o passar do tempo, os encargos incidentes são elevadíssimos e os descontos infinitos.
A esse respeito, oportuno transcrever o art. 51, IV CDC, que dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de consignação em folha, estavam sendo direcionados ao pagamento de empréstimo consignado tradicional, e não aos juros decorrentes de um suposto Cartão Consignado, que sequer teve comprovação aos autos de sua entrega e de seu desbloqueio.
Reitero que, nos autos não consta comprovação de realização de contrato na modalidade RMC, não constando ainda prova do desbloqueio e utilização do cartão RMC, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco.
Nesse contexto, não havendo prova de que o réu prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato), e diante da abusividade das cláusulas contratuais, e por consequência lógica, a declaração de nulidade do ajuste é medida que se impõe.
O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC, e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelos descontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que impossibilitaram a parte autora de quitar o débito.
Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado NÃO DEMONSTROU ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Contrariando a conduta esperada, apresenta o demandado a clara intenção de gerar dívida vitalícia, impossível de ser quitada pelo consumidor, visto que é fato notório que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em outras modalidades de empréstimos.
Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.
Nesse sentido, já decidiu as 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do nosso Estado: "CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADAS PELO JUÍZO A QUO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação." (Processo nº 0821486-77.2015.8.20.5004, Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO (460), Segunda Turma Recursal, juntado em 17/03/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVERES ANEXOS DE COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800381-90.2021.8.20.5147, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, sendo a primeira em caso opostamente diferente ao dos autos, mas que demonstra os requisitos para ter a contratação válida, e os demais nos termos da contratação analisada aos autos.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE.
COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
ASSINATURA.
CONTRATANTE.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
ACESSO.
INSUFICIÊNCIA.
CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
DÍVIDA.
RECÁLCULO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira. 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado incidirá a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor já corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devidamente atualizado, exceto em caso de engano justificável.
A restituição deve se dar de forma simples quando configurado o engano justificável da instituição financeira. 7.
A ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável.
Divergências de interpretação contratual não ocasionam, em regra, a violação dos direitos da personalidade. 8.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1655630, 07008540720218070014, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APOSENTADORIA.
MÚTUO COM GARANTIA.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO DO.
CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO.
SOBRE GARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DA TURMA.
DANO MORAL.
INCONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2.
Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobregarantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). 3.
A cobrança abusiva e o defeito de informação embora caracterizem "[...] O descumprimento contratual, por igual, não gera a obrigação de indenização por danos morais, salvo se evidenciada situação excepcional a ultrapassar a barreira do mero dissabor". (Apelação Cível n. 2011.063490-8, de Blumenau, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, 08.09.11).(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) Assim, diante da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que o descumprimento do dever de informação resultou em desfavor da parte autora na incorrência em erro substancial ao desconhecer o teor da contratação efetivamente realizada, enquadrando-se na hipótese do artigo 139, inciso I, do Código Civil, razão pela qual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, o que deverá ser devidamente demonstrado pela parte demandante na fase de cumprimento de sentença, com a juntada do extrato do INSS com a comprovação de cada débito no benefício da parte autora.
Portanto, diante de indícios tão claros de ausência de consentimento, como a não utilização do cartão de crédito, somados à vulnerabilidade presumida do consumidor, a solução mais adequada ao caso é o reconhecimento da existência de erro substancial, ensejando a anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do artigo 138 do Código Civil, para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e promover sua conversão em empréstimo consignado convencional, nos termos do art. 170 do Código Civil.
Com a conversão, considera-se a real vontade do demandante no momento da contratação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial. (...) omissis; (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.200339-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. (...) omissis; - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para" as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público ", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado. (...) omissis; - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação. - Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. (...) omissis; (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 2a Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022)" Assim, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante, determinando-se o recalculado do valor do empréstimo (Contrato nº 10824554), aplicando-se a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado privado pré-fixadas pelo BACEN vigente à época da contratação, em substituição às taxas aplicáveis à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Outrossim, não se pode ignorar o direito do banco réu de receber a contraprestação pelo valor disponibilizado à autora (ID 135218686).
Observo então, que deverá ser realizada a compensação de eventual quantia que tenha sido depositada na conta do demandante a título do empréstimo descrito ao ID 132886355 - Pág. 9 (Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RMC sob nº 10824554), observando a atualização na forma prevista no art. 884, do Código Civil, pelo INPC desde a data do depósito em favor do demandante.
Deverá ainda os valores já pagos amortizarem eventual saldo devedor e o remanescente dividido em quantidade de parcelas que respeite a margem consignável e valor de parcela média que a parte autora já vinha adimplindo, se necessário, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético oportuno, observando que valores a serem compensados ou restituídos devem ser acrescidos com juros e correção monetária desde o desembolso.
Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la.
Do montante recalculado com a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado privado pré-fixadas pelo BACEN, será deduzido o valor já pago pela autora.
Caso a diferença apurada lhe seja favorável, esta deverá ser considerada cobrança indevida e restituída.
Se ainda remanescer saldo desfavorável, será adimplido conforme a conversão do RMC em Consignado Comum, aqui determinada.
Assim, havendo saldo favorável ao autor, deverá a parte ré, devolver todas as prestações lançadas em excesso, bem como cessar a consignação em folha, devendo ainda restituir a quantia referente à cobrança indevida apurada, por força do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de juros de mora, no percentual mensal de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar do primeiro desconto indevido no contracheque da demandante, excluídos os descontos prescritos, anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC).
O STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alterou o entendimento anteriormente vigente, afastando a exigência de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou os efeitos dessa decisão, limitando sua aplicação aos indébitos posteriores a 30 de março de 2021, conforme o julgado no EAREsp 676.608/RS.
Dessa forma: a) os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; b) os valores descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro.
Tendo em vista que a averbação do contrato ocorreu em 2017, infere-se que os descontos foram realizados tanto antes quanto depois de 30/03/2021, impondo-se a restituição conforme os critérios mencionados.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os fatos narrados não atingiram a esfera extrapatrimonial do demandante.
De fato, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade do suplicante, nem dor, humilhação ou vexame que configure o alegado dano moral, uma vez que a demandante de fato teve a intenção de contratar um empréstimo consignado, e desde o ano de 2017 vinha sendo descontado o parcelamento na forma consignada.
Assim, a própria autora confirmou que procurou a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado, todavia, não reconhece a modalidade realizada não tendo o banco demandado comprovado a contratação do RMC.
Não obstante a situação tenha causado inegável aborrecimento a parte autora ao perceber que os descontos permaneceram por um lapso temporal superior ao esperado, a meu ver, os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor do dia a dia.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RMC sob nº 10824554 discutido nestes autos (ID 132886355 - Pág. 9), e averbado na pensão previdenciária da parte autora.
Em consequência, determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, a desaverbação do contrato e o restabelecimento das partes ao status quo ante, para CONVERTER o “RMC de nº 10824554”, em CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL, aplicando a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado privado, pré-fixadas pelo BACEN, vigente à época da contratação, com a incidência dos juros cabíveis.
Ficam excluídos os descontos prescritos, anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). b) Após essa conversão, deduzir o valor efetivamente pago pela. autora.
A diferença apurada, caso favorável à demandante, será considerada cobrança indevida e passível de restituição em dobro, na forma descrita no item “C” abaixo. b.1) Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia transferida para a conta do demandante em razão do contrato aqui discutido, desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o BANCO BMG S/A à restituição do montante indevidamente cobrado, a título de danos materiais, nos seguintes termos:c.1) Devolução simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após essa data. c.1) A apuração do montante devido será realizada de forma proporcional, dividindo-se o valor a ser restituído pelo montante da margem consignada descontada mensalmente, e efetuando-se a contagem regressiva até atingir a totalidade do valor devido. c.2) Sobre a diferença apurada, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, incidência de cada desconto, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. d) CONDENAR o requerido na obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não efetuar novos descontos no benefício da parte autora na forma de Cartão de Crédito Consignado RMC, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais por desconto, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
02/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
23/11/2024 12:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
23/11/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
22/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802191-03.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 1 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
01/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802191-03.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OLGA CRISTALINA GOMES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal dos proventos da parte autora referente às parcelas do Contrato de Cartão de Crédito Consignado RMC sob nº 10824554, com reserva no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e parcela atual no valor de R$ 107,27 (cento e sete reais e vinte e sete centavos), conforme Histórico de Crédito do INSS juntado ao ID 132886354 - Pág. 6.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (ID 132886354 e ID 132886355).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à urgência do pedido (periculum in mora).
Isso porque a parte autora embora informe que os descontos realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado RMC sob nº 10824554, que consta como credor o BANCO BMG S.A., ora demandado, está prejudicando a sua vida financeira, o extrato bancário juntado ao ID 132886354 e ID 132886355, consta que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017 e a presente a ação somente fora ajuizada em 06/10/2024.
Dessa forma, o lapso temporal entre a data do início dos descontos e a data do protocolo da presente ação não caracteriza o requisito do perigo da demora.
Por ser assim, não restando demonstrado nos documentos anexados aos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conclui-se que a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora, inexistindo todos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela.
Tal fato demonstra, por si só, que a necessidade da medida não se apresenta urgente como alegado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada somente alguns anos depois da sua materialização.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo.
Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
PELO EXPOSTO, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado RMC sob nº 10824554, com reserva no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e que está ensejando os descontos com valor atual de R$ 107,27 (cento e sete reais e vinte e sete centavos), conforme Histórico de Crédito do INSS juntado ao ID 132886354 - Pág. 6.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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