TJRN - 0802191-03.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802191-03.2024.8.20.5113 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinar sua conversão em contrato de empréstimo consignado pessoal, com restituição de valores cobrados, fixação de obrigação de não fazer.
A instituição financeira alegou prescrição e decadência, validade do contrato firmado e a inexistência de cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) verificar se há decadência nos termos do art. 178 do Código Civil; (iii) estabelecer se o contrato firmado configura cartão de crédito consignado válido; (iv) determinar se há fundamento para restituição de valores e condenação por danos materiais/repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação pessoal em que se discute validade contratual, afastando-se a tese de prescrição trienal. 4.
A decadência prevista no art. 178 do Código Civil não se aplica à hipótese, dada a natureza continuada da relação contratual e da prestação do serviço. 5.
O contrato firmado entre as partes é válido e revestido das formalidades legais, tendo sido assinado pela parte autora. 6.
Comprovado o uso efetivo do cartão por parte da autora, por meio de saques, não prospera a alegação de ausência de contratação ou vício na manifestação de vontade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações que discutem a validade de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
A decadência não incide nas relações jurídicas de trato sucessivo, como as decorrentes de contrato de cartão de crédito com desconto em folha. 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando comprovado o uso do cartão e a regularidade da contratação. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RMC sob nº 10824554 discutido nestes autos (ID 132886355 - Pág. 9), e averbado na pensão previdenciária da parte autora.
Em consequência, determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, a desaverbação do contrato e o restabelecimento das partes ao status quo ante, para CONVERTER o “RMC de nº 10824554”, em CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL, aplicando a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado privado, pré-fixadas pelo BACEN, vigente à época da contratação, com a incidência dos juros cabíveis.
Ficam excluídos os descontos prescritos, anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). b) Após essa conversão, deduzir o valor efetivamente pago pela. autora.
A diferença apurada, caso favorável à demandante, será considerada cobrança indevida e passível de restituição em dobro, na forma descrita no item “C” abaixo. b.1) Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia transferida para a conta do demandante em razão do contrato aqui discutido, desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o BANCO BMG S/A à restituição do montante indevidamente cobrado, a título de danos materiais, nos seguintes termos:c.1) Devolução simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após essa data. c.1) A apuração do montante devido será realizada de forma proporcional, dividindo-se o valor a ser restituído pelo montante da margem consignada descontada mensalmente, e efetuando-se a contagem regressiva até atingir a totalidade do valor devido. c.2) Sobre a diferença apurada, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, incidência de cada desconto, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. d) CONDENAR o requerido na obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não efetuar novos descontos no benefício da parte autora na forma de Cartão de Crédito Consignado RMC, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais por desconto, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Alegou, em suma, que: a) ocorreu a prescrição da demanda nos termos do art. art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; b) há que se declarada a decadência nos termos do artigo 178, do Código Civil; c) a parte apelada pactuou contrato válido de cartão de crédito consignado; d) não há que se falar em repetição do indébito, eis que não houve cobrança indevida.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Inicialmente, não há que se falar na ocorrência de prescrição na espécie, tendo em conta que em casos como o presente, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Assim, do que se colhe dos autos, o contrato em questão foi firmado em 2016, e a demanda ajuizada em 2024, menos de 10 (dez) anos após o início da relação contratual, de modo que, entendo pela não ocorrência de prescrição.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS SUPRESSIO E SURRECTIO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nulo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, valores descontados do benefício previdenciário da autora, e a indenizar danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes; (ii) verificar se há defeito na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro dos valores descontados e o dever de indenizar danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é decenal e tem início a partir da data da assinatura do contrato, conforme jurisprudência do STJ.
Não se configurando a prescrição trienal sustentada pela parte ré. 4.
A decadência prevista no art. 178 do Código Civil não se aplica, dada a natureza continuada da prestação do serviço, que pode ser questionada enquanto vigente. 6.
O contrato apresentado pela instituição financeira cumpre as formalidades legais exigidas, conforme os artigos 107 e 595 do Código Civil, sendo assinado a rogo pela filha da autora e corroborado por documentos de depósito na conta bancária da demandante. 7.
A parte autora, embora tenha contestado a numeração dos contratos anexados, não impugnou a autenticidade das assinaturas nem requereu perícia grafotécnica, atraindo a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
Comprovado o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora e ausente prova de vício na contratação, a instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos, conforme o art. 14, §3º, I, do CDC. 9.
A omissão prolongada da autora em contestar o contrato ou devolver os valores recebidos gerou para a instituição financeira a legítima expectativa de regularidade, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio, decorrentes da boa-fé objetiva. 10.
Diante da inexistência de defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita, são improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso da parte autora considerado prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 107, 178, 595; CDC, art. 14, §3º, I, e art. 27; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 07/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/12/2023; TJRN, Apelação Cível, 0800155-94.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29/11/2024.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto da relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801190-95.2024.8.20.5108, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) – [Grifei].
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815202-28.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 23/06/2020) – [Grifei]. “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator”.(APELAÇÃO CÍVEL, 0806782-92.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) – [Grifei]. “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AC nº 2018.004026-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 22/05/2018, 2ª Câmara Cível).
Quanto à suposta de decadência, essa também não restou configurada, já que a suposta nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo.
No mérito propriamente dito, compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal do banco merece guarida.
Com efeito, o contrato bem como as faturas evidenciam de forma clara que o pacto entabulado entre as partes era de cartão de crédito, sendo observado o dever de informação, não havendo espaço para as alegações autorais de que não tinha contratado um cartão de crédito consignado. É de se registrar que houve o efetivo uso do cartão por parte da recorrida, mediante saques, o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento em relação à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pelo banco.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009946-3 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) – [Grifei] "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEJA CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009938-4 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) – [Grifei] Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, estabelecendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado de forma exclusiva pela parte autora, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802191-03.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
06/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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