TJRN - 0869325-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869325-92.2024.8.20.5001 Polo ativo RODRIGO SERGIO PERES DE SOUZA Advogado(s): KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL Advogado(s): ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA, FRANCISCO EUFRASIO FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0869325-92.2024.8.20.0001.
Apelante: Condomínio do Shopping Center Natal Sul.
Advogado: Álvaro Barros Medeiros Lima.
Apelado: Espólio de Rangel Pereira de Souza, rep p Rodrigo Peres de Souza.
Advogada: karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE; VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCONFORMISMO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
EXECUÇÃO BASEADA EM BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO INSTRUMENTO DEMONSTRATIVO DO AJUSTE.
REITERAÇÃO DE COBRANÇAS MENSAIS CONSTANTES DE OUTRAS DEMANDAS EXECUTIVAS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 949 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo e a prescrição de taxas condominiais, além de condenar o exequente por litigância de má-fé. 2.
A parte apelante busca a reforma da sentença para manter a validade do título executivo, afastar a prescrição e excluir a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o boleto apresentado pelo exequente é apto por si só a constituir título executivo extrajudicial; (ii) se houve prescrição das taxas condominiais cobradas; e (iii) se a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O boleto apresentado não possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo insuficiente para configurar título executivo extrajudicial, especialmente na ausência de comprovação de contrato legítimo a ele vinculado. 2.
Reconhecida a prescrição quinquenal das taxas condominiais, conforme o Tema 949 do STJ, uma vez que a execução foi proposta em 2024 para cobrança de valores vencidos entre 2006 e 2018. 3.
A reiteração de pedidos idênticos, já decididos em processos anteriores, caracteriza violação à coisa julgada, reforçando a improcedência do pleito recursal. 4.
A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois não restou comprovado dolo ou intenção deliberada de ludibriar o juízo, sendo insuficiente a mera reiteração de pedidos para configurar má-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O boleto isolado, desacompanhado de contrato legítimo, não constitui título executivo extrajudicial. 2. É quinquenal o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e do Tema 949 do STJ. 3.
A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo, não podendo ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.483.930/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.04.2015; TJDFT, AgInt 0721850-34.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 01.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0869325-92.2024.8.20.0001, movidos em seu desfavor, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, declarando que que o débito condominial em desfavor da parte embargante se encontra desprovido dos atributos do título executivo, ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença para juntada nos autos da execução de nº 0819718-13.2024.8.20.5001.
Condeno ainda o embargado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Em razões recursais, id 30307432, o apelante aponta o desacerto da decisão, informando e arguindo que: i) a sentença incorreu em erro ao declarar a ilegitimidade do espólio, pois a transação foi realizada bem antes do óbito do Sr.
Rangel Pereira de Souza, cujo espólio deve responder pelas dívidas contraídas até o dia do falecimento, nos limites de herança ; ii) também equivocou-se o magistrado ao declarar a inexistência do título executivo, tendo em vista que o art. 784, X, do Código de Processo Civil “dispensa a assinatura do devedor para a constituição do título executivo extrajudicial, desde que o crédito seja comprovado por documento regular”, no caso em apreço o boleto da Caixa Econômica Federal, o qual atende aos requisitos legais, configurando título executivo válido; iii) quanto à reconhecida coisa julgada material, não há similitude do aqui versado com a matéria discutida nos Processos n. 0811977-88.2016.8.20.5001 e 0804662-47.2018.8.20.5001, pois, em relação ao primeiro, os valores executados referem-se as taxas condominiais relativas a “dezembro/2015 e fevereiro a junho/2016” quando houve a substituição do polo passivo para excluir o Sr.
Rangel Pereira de Souza e incluir o Sr.
Sebastião Bezerra de Souza, na condição de novo responsável pela dívida.
No segundo, a cobrança das taxas referiu-se ao período de “11/2015 a 12/2017” e no qual foi realizado um acordo em que o Sr.
Rangel Pereira pagaria o débito em duas parcelas, tendo sido paga somente uma, quando então foi proposta a presente execução para forçar o pagamento da outra; iv) não há falar em prescrição “do débito”, porquanto este é de natureza continuada; v) a condenação por litigância de má-fé deve ser excluída, haja vista a ausência de fundamentação adequada.
Requer, diante do exposto, o provimento do recurso para que seja mantida a validade do título executivo apresentado e a legitimidade da execução; declarada a inexistência de prescrição; e excluída a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, id 30307441, a parte recorrida defendeu a manutenção de todos os termos da sentença e a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que seja mantida a validade do título executivo e a legitimidade da execução; declarada a inexistência de prescrição; e excluída e condenação por litigância de má-fé.
Na demanda executiva n. 0819718-13.2024.8.20.5001, a parte apelante pretende a satisfação do crédito relativo a taxas condominiais.
O magistrado julgou procedente o pedido, entendendo que “o débito condominial em desfavor da parte embargante se encontra desprovido dos atributos do título executivo, ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
De início, não se conhece do pleito de reforma da sentença para declarar a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução.
Isso porque o juiz assim não decidiu, ou seja, em momento nenhum da sentença entendeu nesse sentido, tendo apenas ratificado o posicionamento exarado na decisão proferida nos autos do Processo n. 0819718-13.2024.8.20.5001, mantendo a legitimidade questionada pelo embargante/recorrido.
Quanto às demais teses arguidas, não verifico a necessidade de reforma da sentença proferida.
Isso porque, de fato, o exequente não juntou ao feito nenhum documento apto a validar a existência da obrigação supostamente assumida pelo Sr.
Rangel Pereira, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que o boleto acostado e apontado como representante do título a ser executado, isoladamente, não se perfaz de instrumento hábil para a proposição executiva extrajudicial, porquanto não vinculado a contrato legítimo devidamente comprovado.
No mais, restou bem sedimentado nos autos a coincidência dos meses cobrados nas três demandas, a exemplo da cobrança relativa a junho/2016, cuja responsabilidade pelo adimplemento já havia sido direcionada ao Sr.
Sebastião Bezerra de Souza nos autos da Execução n. 0811977-88.2016.8.20.5001.
A Execução n. 0819718-13.2024.8.20.5001, a este feito vinculada, revela a cobrança da mesma competência junho/2016 mencionada no documento de id 30307206 e integra o pedido de satisfação do crédito executado.
O próprio apelante, nas razões recursais, reconhece a renovação das competências.
Assim, a reiteração de pedidos com o mesmo objeto para obter o crivo judicial de lides marcadas pela imutabilidade representa, de fato, violação à coisa julgada.
Relativamente à prescrição reconhecida, extrai-se que a conclusão do magistrado.
Sobre esse ponto específico, o Tema 949, firmado por meio do julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos estabelece que “na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”.
In casu, o exequente postula a cobrança de taxas condominiais vencidas entre os anos de 2006 e 2018, tendo a execução sido proposta em 2024.
Em análise, como a proposição da demanda executória ocorreu no ano de 2024, a sentença não carece de reparos a esse respeito, sem olvidar das decisões proferidas nos Processos n. 0811977-88.2016.8.20.5001 e 0804662-47.2018.8.20.5001, cujos pronunciamentos neles constantes igualmente estão marcados pela imutabilidade.
Por fim, com relação à litigância de má-fé, o recorrente alega que foi imposta sem fundamentação.
O Juiz, na sentença, concluiu que a reiteração de pedidos de cobrança de taxas condominiais marcadas pela prescrição e em título inexigível, por mais de uma vez, violando a coisa julgada, caracterizaria ilícito processual, já que tal conduta repercute no manejo desnecessário da máquina jurisdicional.
Contudo, ainda que se considere a conclusão do magistrado uma vertente possível, não se verifica nos autos a intenção, o dolo, de ludibriar o Juízo, consistente em alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, de modo que sem a comprovação cabal e inequívoca do objetivo de macular a marcha processual, não há de se aplicar a sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE VALORES.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, bem como a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1673074, 0721850-34.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 16/03/2023.) Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença prolatada.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869325-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
02/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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