TJRN - 0869325-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0869325-92.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO SERGIO PERES DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0869325-92.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO SERGIO PERES DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE RANGEL PEREIRA DE SOUZA, neste ato representado por seu sucessor RODRIGO PERES DE SOUZA através de advogado legalmente habilitado, em face da execução de título extrajudicial processada nos autos da ação de nº 0819718-13.2024.8.20.5001, ajuizada por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL.
O embargante sustenta, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva do espólio, argumentando que o espólio não pode responder pela presente execução, por simples direcionamento, pois o processo foi ajuizado em 21/03/2024, após o óbito do senhor Rangel Pereira de Souza, que ocorreu em 07/04/2023.
Pontua a inexistência de título executivo, alegando que o senhor Rangel Pereira de Souza jamais celebrou acordo com o exequente.
Ademais, invoca a coisa julgada em razão de decisões proferidas nos processos nº 0811977-88.2016.8.20.5001 (3º Juizado Especial Cível) e nº 0804662-47.2018.8.20.5001 (25ª Vara Cível), que excluíram o nome do falecido do polo passivo e reconheceram a quitação da dívida mediante depósito judicial.
Arremata que "já foram objeto de execução anterior por duas vezes (Processo n.º 0811977-88.2016.8.20.5001 e Processo n.º 0804662-47.2018.8.20.5001).
Conforme decisão exarada nos autos de Embargos à Execução n.º 0824980-51.2018.8.20.5001, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do débito (20/08/2014 a 05/11/2015) referente as parcelas do acordo firmado nos autos do processo n.º 0811977-88.2016.8.20.5004, com Sebastião Bezerra de Souza, esposo da antiga inquilina do senhor Rangel e o débito (05/12/2015 a 05/01/2018) foi integralmente quitado, mediante depósito judicial de R$ 10.716,25 (dez mil setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), anexado àqueles autos".
Assevera que considerando a quitação integral do débito (05/12/2015 a 05/01/2018) e inexistindo qualquer outra pendência em nome do de cujus, foi extinta a execução, com a baixa definitiva dos autos.
Acrescenta que o débito referente ao período de 20/08/2014 a 05/11/2015 foi objeto de acordo judicial, firmado com Sebastião Bezerra de Souza, esposo da antiga inquilina do senhor Rangel, nos autos do processo n.º 0811977-88.2016.8.20.5001, sendo expressamente excluída a responsabilidade deste.
E as taxas condominiais do período de 05/12/2015 a 05/01/2018 foram integralmente quitadas, mediante depósito judicial nos autos do processo n.º 0824980-51.2018.8.20.5001, que o próprio Embargado reconhece que recebeu (R$ 10.899,79), embora tenha afirmado que recebeu o valor através de um suposto acordo, sendo tal alegação uma inverdade.
Argumenta que o débito executado, referente a taxas condominiais do período de 2006 a 2018, encontra-se prescrito, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Pugna que seja extinta a presente execução por ilegitimidade passiva do espólio para responder por execução proposta pelo executado já falecido e por ausência de título executivo e a existência de coisa julgada; Que seja o Embargado condenado por litigância de má fé, nos termos do art. 81 do CPC, bem como a indenizar o Embargante por danos morais, em valor razoável a ser arbitrado por V.
Excelência e e materiais (10% do valor da causa conforme da Tabela da OAB/RN).
Em decisão proferida em ID 133400649, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita.
O embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos a execução, tratando apenas da não concessão de efeito suspensivo, não refutando as alegações apresentadas pelo embargante.
Manifestação sobre a impugnação aos embargos (ID 138502764).
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação, ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, requereu o embargado "a desconsideração da distribuição dos presentes autos, visto tal duplicidade processual, e assim, homologar esse pedido, extinguindo esse processo sem julgamento do mérito", ao passo em que a embargante "o julgamento antecipado da lide e a extinção do processo de execução n.º 0819718-13.2024.8.20.5001, com a condenação do Embargado por litigância de má fé, indenização por danos morais e materiais, além de custas e honorários sucumbenciais".
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO Ab initio, verifico que já se manifestou este Juízo a respeito, nos autos da adjacente demanda executiva principal, em ID 123307940: "(...) Destarte, a propositura de ação em face de executado preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Com efeito, viável a execução em face do espólio, representado pelo herdeiro antecitado, especialmente porque responderá o espólio pelas dívidas da de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil.
Ressalte-se, noutro vértice, que não há que se falar em constrição de bens e valores do herdeiro RODRIGO SÉRGIO PERES DE SOUZA - CPF *24.***.*14-72, porquanto figurará na execução como representantes do espólio de RANGEL PEREIRA DE SOUZA, nos moldes delineados.
Neste sentido, determino que a secretaria habilite o herdeiro RODRIGO SÉRGIO PERES DE SOUZA - CPF 524.031.144-72na condição de terceiro interessado.
Após, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o espólio de RANGEL PEREIRA DE SOUZA, representado por seu herdeiro (...)".
II.3 – DO MÉRITO No corpo da vestibular argumenta a embargante que não possui responsabilidade de pagamento dos débitos condominiais no caso em apreço, porquanto evidenciada: a) inexistência de título executivo, posto que o falecido senhor Rangel jamais celebrou qualquer acordo com o Exequente; b) Coisa Julgada: (Processo n.º 0811977-88.2016.8.20.5001 - 3º Juizado Especial Cível) - que atribuiu a responsabilidade de parte do valor do débito a terceira pessoa, excluindo o nome do falecido senhor Rangel Pereira de Souza do polo passivo da demanda, com expressa anuência do Exequente/Embargado (documentos constantes nos autos); c) COISA JULGADA (Processo n.º 0804662-47.2018.8.20.5001 - 25ª.
Vara Cível) - que reconheceu a ilegitimidade passiva do senhor Rangel em parte do débito e a quitação do restante em razão de pagamento efetuado mediante depósito judicial, extinguindo a execução e; d) Prescrição - de todo o período do débito executado (taxas condominiais do período de 2006 a 2018), em razão do decurso de mais de 05 (cinco) anos.
Para julgamento da presente lide, necessário atentar ao entendimento proferido nos antecitados autos do processo nº 0811977-88.2016.8.20.5001 e nº 0804662-47.2018.8.20.5001.
No primeiro feito, buscou-se o adimplemento das parcelas condominiais referentes aos vencimentos de Dezembro/2015, Fevereiro à Junho/2016.
Na ocasião, homologado acordo que atribuiu a responsabilidade de parte do valor do débito a terceira pessoa, excluindo o nome do falecido senhor Rangel Pereira de Souza do polo passivo da demanda, com expressa anuência do Exequente/Embargado.
Na segunda demanda, isto é, tombada sob o nº 0804662-47.2018.8.20.5001, buscou-se o adimplemento das parcelas condominiais referentes aos vencimentos de (05/12/2015 a 05/01/2018).
Com relação a esta última, nos embargos a execução de nº 0824980-51.2018.8.20.5001, decidiu o Juízo da 25ª Vara Cível desta Comarca: (…) A hipótese é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não se faz necessário a apresentação de cada uma das atas das assembleias majoradoras ou fixadoras da taxa condominial, bastando apenas comprovar a instituição do condomínio vez que decorre de sua própria natureza o rateio das despesas e cobrança da taxa respectiva.
Aliás, o próprio embargante reconhece como devido parte do montante, o que fulmina a pretensão de nulidade integral da execução.
Observa-se a inclusão indevida de parcelas relativas a acordo celebrado com terceiro, esposo da locatária, em processo que tramitara perante o Juizado Especial, feito no qual o próprio embargado anuíra à exclusão do ora embargante quanto ao período avençado.
Mostra-se configurada a má-fé do embargado ante a omissão deliberada de prévio processo no qual reconhecera e celebrara com terceiro a responsabilização pelo período avençado, qual seja, agosto de 2014 a novembro de 2015, com anuência expressa à exclusão do ora embargante.
Diante do exposto, JULGO parcialmente procedentes os presentes embargos para, reconhecendo o excesso, determinar a exclusão das parcelas indevidamente incluídas, relativas a acordo celebrado com outrem, com readequação do valor do débito a R$ 10.716,25 (dez mil setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), sobre o quais deverão incidir os honorários do processo executivo.
Com base nos trechos acima transcritos, o embargante comprova que, nos processos nº 0811977-88.2016.8.20.5001 e nº 0804662-47.2018.8.20.5001, houve decisões judiciais excluindo o nome do executado do polo passivo e reconhecendo a quitação da dívida mediante depósito judicial.
A certidão de trânsito em julgado confirma que tais decisões são definitivas.
Merece realce alegação do embargante que o senhor Rangel Pereira de Souza jamais celebrou acordo com o exequente.
A esse respeito, o embargado não apresentou documento assinado pelo executado ou outro meio de prova que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito condominial somente pode ser cobrado por via executiva se houver comprovação documental da dívida, o que não ocorreu nos autos.
Logo, resta ausente a certeza e a exigibilidade do título, tornando indevida a execução.
Ademais, na planilha anexada pelo exequente, são referenciados débitos no período compreendido entre 06/2006 a 01/2018, ao passo em que a demanda executiva principal fora ajuizada em 03/2024, com mais de 05 (cinco) anos transcorridos.
Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos.
O exequente busca a cobrança de taxas condominiais vencidas entre 2006 e 2018, tendo a execução sido proposta apenas em 2024.
Assim, considerando o transcurso do prazo superior a cinco anos, está configurada a prescrição de toda a dívida.
Destarte, a demanda executiva vinculada ao presente feito, não merece prosperar, porquanto evidente que o débito condominial em desfavor da embargante se encontra desprovido dos atributos do título executivo.
O caminho natural, portanto, é julgar procedentes estes embargos à execução.
Noutro vértice, verifico que parte do débito executado já fora objeto das demandas judiciais acima indicadas.
A reiteração da cobrança configura violação à coisa julgada, o que é vedado.
Diante da cobrança de débito prescrito, a execução baseada em título inexigível e a afronta à coisa julgada, entendo caracterizada a litigância de má-fé por parte do exequente.
Nos termos do art. 80, II e III, do CPC, Dessa forma, condeno o embargado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
De mais a mais, entendo inadequado o pedido de condenação em danos morais.
Os embargos à execução de título extrajudicial têm por finalidade atacar o título.
Não são, portanto, a via adequada para veicular pedido de reparação de dano moral decorrente de conduta imputada ao exequente/embargado, porquanto se cuida de pretensão que encerra matéria estranha ao título.
Por isso, o pedido formulado desborda do âmbito dos embargos à execução.
Razão pela qual, neste ponto, não assiste razão o Embargante.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, declarando que que o débito condominial em desfavor da parte embargante se encontra desprovido dos atributos do título executivo, ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença para juntada nos autos da execução de nº 0819718-13.2024.8.20.5001.
Condeno ainda o embargado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 06 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0869325-92.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO SERGIO PERES DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE RANGEL PEREIRA DE SOUZA, neste ato representado por seu sucessor RODRIGO PERES DE SOUZA, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0819718-13.2024.8.20.5001.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade.
A ausência de manifestação importará no julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 03:32
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:42
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0869325-92.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO SERGIO PERES DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a conclusão dos autos para decisão, verifico que os embargos de declaração opostos foram apreciados, nos moldes da decisão de ID 133637162.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a impugnação aos embargos a execução apresentada.
P.I.
NATAL/RN, 18 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/10/2024 17:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/10/2024 04:33
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0869325-92.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: RODRIGO SERGIO PERES DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE RANGEL PEREIRA DE SOUZA, neste ato representado por seu sucessor RODRIGO PERES DE SOUZA, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0819718-13.2024.8.20.5001, que é movida por MÊNFIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer ainda que seja extinta a presente execução por ilegitimidade passiva do espólio para responder por execução proposta pelo executado já falecido e por ausência de título executivo e a existência de coisa julgada, bem ainda que seja o Embargado condenado por litigância de má fé, nos termos do art. 81 do CPC, bem como a indenizar o Embargante por danos morais, em valor razoável a ser arbitrado por este Juízo e materiais (10% do valor da causa conforme da Tabela da OAB/RN); É o relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Noutro vértice, defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o embargado, através do advogado habilitado nos autos do feito executivo, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0819718-13.2024.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/10/2024 19:57
Outras Decisões
-
10/10/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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