TJRN - 0815780-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0815780-15.2021.8.20.5001 Parte autora: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO e outros Parte ré: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Gustavo Simonetti Galvão e Sérgio Simonetti Galvão em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, todos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 405,40 (quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), decorrente do título judicial de ID nº 87620351.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 95165130.
Por intermédio da decisão de ID nº 107582428 este Juízo reconheceu a natureza de crédito extraconcursal da dívida ora cobrada e determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação, é dizer, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro comunicando a necessidade de pagamento do crédito objeto do presente cumprimento de sentença.
Ato contínuo, a parte credora requereu a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD com o objetivo de identificar valores eventualmente existentes na conta bancária informada no Aviso TJ nº 78/2020 suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
No despacho de ID nº 133073732, em cumprimento às determinações do Aviso TJ nº 39/2023, este Juízo determinou a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida, corrigindo o montante cobrado apenas até 01 de março de 2023, data do pedido da nova recuperação judicial da parte devedora.
A determinação foi cumprida pela parte credora nos IDs nos 134974549 e 134974546.
Instada a se manifestar sobre a nova memória de cálculos apresentada pela parte credora, a parte devedora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 138220667.
No despacho de ID nº 146066802, este Juízo reconheceu a natureza de crédito concursal da obrigação imposta em desfavor da devedora em razão do processo de recuperação judicial instaurado pela parte em 01 de março de 2023 e, de consequência, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a impossibilidade de que o crédito perseguido pela parte credora fosse cobrado através do presente cumprimento de sentença.
Por meio da petição de ID nº 148040260, a parte devedora sustentou que a dívida objeto do presente cumprimento de sentença deveria ser atualizada somente até a data do seu novo pedido de recuperação judicial, qual seja, 01 de março de 2023.
Anexou o documento de ID nº 148040264.
A parte credora, por sua vez, peticionou nos autos (ID nº 148760412) requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, sob o fundamento de que lhe seria facultada a persecução da dívida no Juízo de origem, haja vista que seu crédito não foi habilitado no Juízo da Recuperação Judicial da parte devedora. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que, conforme já mencionado no despacho de ID nº 146066802, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença é relativo a honorários advocatícios sucumbenciais e foi constituído em 07 de junho de 2022, data anterior ao novo pedido de Recuperação Judicial da devedora, formulado em 01 de março de 2023, configurando crédito concursal, de modo que é patente sua novação e, como consequência, sua sujeição ao Plano de Recuperação da parte, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), sendo incabível sua cobrança através de procedimento de cumprimento de sentença instaurado nos presentes autos.
Sobre o tema, traz-se à baila julgado elucidativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) (destacou-se).
Nessa linha, como o adimplemento do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença há de ser buscado junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, é patente o descabimento do prosseguimento do presente procedimento, notadamente porque este Juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial, objetivo principal do processo de soerguimento.
Assim, a hipótese é de extinção do cumprimento de sentença para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, pois não há sequer utilidade na continuidade da fase executiva perante este Juízo.
Por oportuno, confira-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça em caso semelhante: AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
I - Na origem, trata-se de pedido de extinção do presente cumprimento de sentença que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença n. 91/520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores.
Precedentes: AgInt no CC n. 152.900/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 1º/6/2018 e REsp n. 1.741.743/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018.
III - Esta Corte Superior também possui jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.260.569/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017 e REsp n. 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016.
IV - Nesse contexto, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas análogas.
V - Recurso especial provido (STJ, REsp 1659032/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) (grifos acrescidos).
Na mesma direção, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
CRÉDITO DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, §§ 1º E 3º, E 49, DA LEI 11.101/05.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora” (AgInt no REsp 1863844/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 0801996-10.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgamento em 28/10/2020).
Destarte, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
Doutra banda, tem-se por imperioso o indeferimento do pedido de realização de busca no sistema SISBAJUD, uma vez que, conforme já mencionado no presente decisum, este Juízo não possui competência para determinar atos constritivos em desfavor da parte devedora.
Por fim, cumpre mencionar que cabe à parte credora requerer junto à Serventia deste Juízo a certidão de crédito para posterior habilitação no processo de recuperação judicial.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora na peça ID nº 148760412; e, b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:04
Indeferido o pedido de Gustavo Simonetti Galvão e Sérgio Simonetti Galvão
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18/05/2025 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0815780-15.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO e outros RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, verifica-se que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença é relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido constituído no dia 07 de junho de 2022 (cf.
ID nº 87620351), ou seja, antes do novo pedido de recuperação judicial da parte devedora (01 de março de 2023), configurando, portanto, crédito concursal, de modo que é patente sua novação e, de consequência, sua sujeição ao Plano de Recuperação da parte devedora, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), sendo incabível sua cobrança através de procedimento de cumprimento de sentença instaurado nos presentes autos.
Assim, com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o fundamento ora apresentado.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:25
Decorrido prazo de Executada em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815780-15.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO e outros Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte devedora para se pronunciar sobre planilha atualizada da dívida apresentada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 31 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0815780-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção às determinações constantes do Aviso TJ nº 39/2023, expedido pelo Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, anexado no ID nº 131032026, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, corrigindo o montante cobrado apenas até 01/03/2023, data do pedido de nova recuperação judicial da devedora.
Com a juntada da nova memória de cálculo, intime-se a parte devedora para se pronunciar sobre o documento, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:22
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 22:21
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/06/2023 23:59.
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18/06/2023 21:53
Conclusos para despacho
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18/06/2023 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 04:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 19:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:59
Processo Reativado
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12/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:09
Recebidos os autos
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26/08/2022 14:08
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2022 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:19
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 06:52
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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