TJRN - 0815780-15.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0815780-15.2021.8.20.5001 Parte autora: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO e outros Parte ré: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Gustavo Simonetti Galvão e Sérgio Simonetti Galvão em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, todos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 405,40 (quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), decorrente do título judicial de ID nº 87620351.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 95165130.
Por intermédio da decisão de ID nº 107582428 este Juízo reconheceu a natureza de crédito extraconcursal da dívida ora cobrada e determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação, é dizer, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro comunicando a necessidade de pagamento do crédito objeto do presente cumprimento de sentença.
Ato contínuo, a parte credora requereu a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD com o objetivo de identificar valores eventualmente existentes na conta bancária informada no Aviso TJ nº 78/2020 suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
No despacho de ID nº 133073732, em cumprimento às determinações do Aviso TJ nº 39/2023, este Juízo determinou a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida, corrigindo o montante cobrado apenas até 01 de março de 2023, data do pedido da nova recuperação judicial da parte devedora.
A determinação foi cumprida pela parte credora nos IDs nos 134974549 e 134974546.
Instada a se manifestar sobre a nova memória de cálculos apresentada pela parte credora, a parte devedora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 138220667.
No despacho de ID nº 146066802, este Juízo reconheceu a natureza de crédito concursal da obrigação imposta em desfavor da devedora em razão do processo de recuperação judicial instaurado pela parte em 01 de março de 2023 e, de consequência, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a impossibilidade de que o crédito perseguido pela parte credora fosse cobrado através do presente cumprimento de sentença.
Por meio da petição de ID nº 148040260, a parte devedora sustentou que a dívida objeto do presente cumprimento de sentença deveria ser atualizada somente até a data do seu novo pedido de recuperação judicial, qual seja, 01 de março de 2023.
Anexou o documento de ID nº 148040264.
A parte credora, por sua vez, peticionou nos autos (ID nº 148760412) requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, sob o fundamento de que lhe seria facultada a persecução da dívida no Juízo de origem, haja vista que seu crédito não foi habilitado no Juízo da Recuperação Judicial da parte devedora. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que, conforme já mencionado no despacho de ID nº 146066802, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença é relativo a honorários advocatícios sucumbenciais e foi constituído em 07 de junho de 2022, data anterior ao novo pedido de Recuperação Judicial da devedora, formulado em 01 de março de 2023, configurando crédito concursal, de modo que é patente sua novação e, como consequência, sua sujeição ao Plano de Recuperação da parte, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), sendo incabível sua cobrança através de procedimento de cumprimento de sentença instaurado nos presentes autos.
Sobre o tema, traz-se à baila julgado elucidativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) (destacou-se).
Nessa linha, como o adimplemento do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença há de ser buscado junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, é patente o descabimento do prosseguimento do presente procedimento, notadamente porque este Juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial, objetivo principal do processo de soerguimento.
Assim, a hipótese é de extinção do cumprimento de sentença para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, pois não há sequer utilidade na continuidade da fase executiva perante este Juízo.
Por oportuno, confira-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça em caso semelhante: AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
I - Na origem, trata-se de pedido de extinção do presente cumprimento de sentença que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença n. 91/520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores.
Precedentes: AgInt no CC n. 152.900/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 1º/6/2018 e REsp n. 1.741.743/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018.
III - Esta Corte Superior também possui jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.260.569/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017 e REsp n. 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016.
IV - Nesse contexto, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas análogas.
V - Recurso especial provido (STJ, REsp 1659032/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) (grifos acrescidos).
Na mesma direção, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
CRÉDITO DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, §§ 1º E 3º, E 49, DA LEI 11.101/05.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora” (AgInt no REsp 1863844/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 0801996-10.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgamento em 28/10/2020).
Destarte, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
Doutra banda, tem-se por imperioso o indeferimento do pedido de realização de busca no sistema SISBAJUD, uma vez que, conforme já mencionado no presente decisum, este Juízo não possui competência para determinar atos constritivos em desfavor da parte devedora.
Por fim, cumpre mencionar que cabe à parte credora requerer junto à Serventia deste Juízo a certidão de crédito para posterior habilitação no processo de recuperação judicial.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora na peça ID nº 148760412; e, b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0815780-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção às determinações constantes do Aviso TJ nº 39/2023, expedido pelo Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, anexado no ID nº 131032026, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, corrigindo o montante cobrado apenas até 01/03/2023, data do pedido de nova recuperação judicial da devedora.
Com a juntada da nova memória de cálculo, intime-se a parte devedora para se pronunciar sobre o documento, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2022 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/08/2022 13:34
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 15:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:32
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:18
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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13/06/2022 12:21
Juntada de extrato de ata
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10/06/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 08:33
Juntada de extrato de ata
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17/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 09:16
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 21:29
Recebidos os autos
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14/02/2022 21:29
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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