TJRN - 0840860-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840860-78.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRUNO ALESSANDRO DANTAS BASILIO EXECUTADO: IAPERI LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de IAPERI LOURENCO DOS SANTOS, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 627,68 (seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 5 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:00
Outras Decisões
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04/09/2025 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:50
Decorrido prazo de executada em 03/09/2025.
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04/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840860-78.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRUNO ALESSANDRO DANTAS BASILIO Parte executada:EXECUTADO: IAPERI LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 627,68 (seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:10
Outras Decisões
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17/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840860-78.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BRUNO ALESSANDRO DANTAS BASILIO EXECUTADO: IAPERI LOURENCO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença trazendo planilha atualizada do crédito, tendo em vista que não há que se falar em execução de honorários sucumbenciais, uma vez que a parte executada é beneficiário da justiça gratuita e que no caso, existiam 4 réus na ação de conhecimento, pelo que a multa por litigância de má-fé deve ser repartida proporcionalmente entre eles, já que não houve nenhuma distribuição diferenciada no dispositivo sentencial (vide ID nº 98556525).
Ademais, tendo em vista que já houve a expedição de alvará em prol da parte exequente BANCO PAN S.A. (id.133466130), no valor de R$ 705,00, correspondente à multa devida em favor deste, considero satisfeita a obrigação parcial (multa divida por 4) em relação ao banco PAN, em face do que autorizo a exclusão de tal banco do cadastro do PJE.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 10 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:03
Processo Reativado
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23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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15/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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01/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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01/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840860-78.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BRUNO ALESSANDRO DANTAS BASILIO EXECUTADO: IAPERI LOURENCO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por BANCO SANTANDER e outros contra IAPERI LOURENCO DOS SANTOS.
A parte executada peticionou requerendo a retirada da restrição veicular sobre o veículo de placa NPV0315 RN FORD/KA FLEX, conforme consta na certidão ID nº 122266659, tendo em vista que realizou o pagamento e satisfez a obrigação.
A parte exequente BANCO PAN S/A foi intimada a manifestar-se acerca do pagamento realizado pelo executado (id. 129550432), bem como sobre a extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que informou a quitação do objeto da lide, concordando com a retirada da restrição veicular e apresentou os dados bancários para expedição de alvará (ID nº 130900108). É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor do Banco Pan S/A no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil – código 001, Agência nº 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6, Titular: Banco Pan S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-13.
Determino a retirada da restrição realizada sob o bem objeto da lide (no veículo Placa NM00446 Chassi 9BD195162C0170529 Placa Anterior Marca / Modelo FIAT/UNO WAY 1.0 Ano Fabricação Ano Modelo 2011/2012.
Placa NPV0315 RN FORD/KA FLEX) .
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 7 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:58
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 08/08/2024 23:59.
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27/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:11
Outras Decisões
-
20/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:40
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:40
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:49
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:49
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:44
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:19
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:44
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 28/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 17/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:46
Processo Reativado
-
13/06/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:41
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
23/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:19
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:19
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:41
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:26
Outras Decisões
-
13/11/2022 17:56
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2022 03:38
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:38
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:18
Decorrido prazo de BRUNO ALESSANDRO DANTAS BASILIO em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2022 07:36
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 04/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:17
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:16
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 08/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/09/2021 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 06:16
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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