TJRN - 0823099-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823099-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANDIRA NERIS DA SILVA FREITAS Advogado(s) do AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: 15.***.***/0001-30, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A: 33.***.***/0001-43 Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c condenatória por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Jandira Neris da Silva Freitas em face da FACTA FINANCEIRA SA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A autora alega, em resumo, que: no dia 28 de novembro de 2023, a primeira ré (FACTA) realizou um empréstimo consignado na aposentadoria por idade da autora, no valor de R$8.760,68, a ser pago em 84 parcelas de R$ 199,00, com início em 12/2023 e término em 11/2030; no entanto, a autora não consentiu com a realização do referido empréstimo, que foi processado sem o seu conhecimento e anuência; o empréstimo inicialmente foi feito com o Banco BRB (segunda ré), mas no mesmo dia foi migrado para a FACTA, o que não faz sentido e confirma que a autora não aderiu à contratação; a autora é idosa, sem escolaridade e não tinha conhecimento dos descontos em sua conta, só tomando conhecimento após consultar o advogado; os descontos absurdos iniciaram em novembro de 2023, acarretando drástica redução em sua remuneração.
Diante disso, pediu: a) a concessão de medida liminar para determinar a imediata cessação dos descontos efetuados pelos bancos réus, referente aos empréstimos descontados de seus benefícios; b) a condenação dos réus a devolver em dobro tudo que descontaram da autora e a indenizá-la pelos danos morais sofridos; c) a declaração de nulidade do empréstimo objeto da ação; d) a repetição do indébito no valor igual ao dobro do que foi pago em excesso; e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Em contestação, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A arguiu que: a demanda se trata de uma aventura jurídica, sem que a parte autora consiga trazer à colação agressão ao direito, merecedora de agasalho pelo Poder Judiciário; não há como no caso em tela conceber a ideia de que a autora seria merecedora de indenização por danos morais, pois dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, não podendo qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configurar dano moral; caso sejam fixados danos morais, estes devem ser reduzidos a patamares plausíveis, atendendo aos critérios necessários para sua fixação, como razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte; não há direito à repetição de indébito/ressarcimento, pois toda a cobrança foi efetivada com base no contrato e na legislação de regência, devendo ser respeitada a cláusula pacta sunt servanda.
Em contestação, Facta Financeira S.A. arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: regularidade da contratação, a legalidade do produto de empréstimo consignado e a anuência tácita da autora ao contrato, uma vez que recebeu e utilizou os valores disponibilizados.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes rés requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823099-05.2024.8.20.5106 Polo ativo: JANDIRA NERIS DA SILVA FREITAS Advogado(s) do AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: 15.***.***/0001-30, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A: 33.***.***/0001-43 Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823099-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANDIRA NERIS DA SILVA FREITAS Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 12:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:09
Juntada de Ofício
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29/10/2024 08:36
Desentranhado o documento
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29/10/2024 08:34
Juntada de Ofício
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23/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 18/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/10/2024 11:17
Juntada de termo
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08/10/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823099-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANDIRA NERIS DA SILVA FREITAS Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: 15.***.***/0001-30, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A: 33.***.***/0001-43 Advogado do(a) AUTOR MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - RN010479 Decisão Vistos etc.
JANDIRA NERIS DA SILVA FREITAS, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, igualmente qualificados, aduzindo, em suma, que: 1 - No dia 28 de novembro de 2023, a primeira demandada (FACTA) contratou um empréstimo consignado na aposentadoria por idade da parte autora, no valor de R$ 8.760,68 (oito mil setecentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas, de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), com início dos descontos em data de 12/2023 e, término, em 11/2030; 2 - No entanto, em momento, algum consentiu com a realização do referido empréstimo, que foi processado sem o seu conhecimento e anuência; 3 – Ato contínuo, conforme o “extrato de empréstimos ativos” do INSS, referido empréstimo foi migrado do contrato nº 1100448305, inicialmente feito com o Banco BRB (segundo demandado), acontece que o referido empréstimo também não foi feito pela autora. 4 - Consultando o “extrato de empréstimos excluídos e encerrados”, constatou que o contrato nº 1100448305, supostamente feito com o BRB, também foi feito no dia 28/11/2023, no valor de R$ 8.760,68 (oito mil setecentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas, de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), com início em 12/2023 e término em 11/2030.
Ou seja, de acordo com a referida documentação, no dia 28/11/2023 a parte autora realizou um empréstimo com o BRB, mas no mesmo dia migrou o contrato para a FACTA; 5 – Aduz que nenhum dos empréstimos foram feitos pela autora, que sequer chegou a receber o valor supostamente contratado, conforme extratos bancários dos meses de novembro de 2023 a maio de 2024; Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, alusivos às parcelas do citado empréstimo.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo, com a consequente anulação do débito cobrado, como também, para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas , para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não do contrato de empréstimo que a vincula ao réu, e, por conseguinte, a licitude ou não das cobranças das parcelas contratuais sobre seu pensionamento.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não- satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela demandante, na medida em que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do(a) postulante, com os descontos de mensalidades de contratos de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora do(a) autor(a) até ulterior deliberação deste juízo.
Para dá efeito prático a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência/legalidade da da relação contratual questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
07/10/2024 14:19
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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