TJRN - 0823608-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823608-57.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CINTHIA PINHEIRO CORREIA BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0823608-57.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO – DR.
HÉLIO MESSALA LIMA GOMES EMBARGADO (A): CINTHIA PINHEIRO CORREIA BEZERRA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): FRANCISCO HILTON MACHADO, ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO JUIZ RELATOR: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES DE CONTRATO COM BASE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SANEAMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SANEAMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUÍDIO LEGAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES 1.
A parte embargante alega omissão no acórdão (id. 28222425) sob o fundamento de que não apreciou a regularidade dos contratos, considerando a prorrogação validada através de Ação Civil Pública e, que fora omisso quanto a aplicação da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da lide.
A parte embargada, intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão. 2.
Assiste razão parcial à embargante, no que diz respeito às omissões alegadas.
Todavia, em que pese a ausência de manifestação do acórdão embargado quanto a validade das prorrogações em razão da Ação Civil Pública n° 0812109-23.2017.8.20.5001, cabe o saneamento, sem modificação do mérito.
Afinal, não se tratando de normas de ordem pública, a referida matéria não foi suscitada em sede de contestação, não sendo, pois, objeto de discussão do juízo de origem.
Por isso, tais argumentos tecidos em sede recursal configuram inovação e a consequente supressão de instância, não passíveis de análise pelo segundo grau, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Quanto à segunda omissão, vê-se que cabe o acolhimento com alteração do mérito.
Afinal, tratando-se de norma de ordem pública que atinge a prescrição, verifica-se que embora o Juízo tenha fundamentado a aplicação do prazo quinquenal, no dispositivo consignou uma data que supera o quinquídio legal.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de reforma do acórdão, de modo infringente, para alterar a sentença e determinar que sejam depositadas as verbas atinentes ao FGTS a contar de 09/04/2019, considerando o ajuizamento da lide em 09/04/2024, mantido o acórdão nos demais termos. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos, com incidência de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823608-57.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
30/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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