TJRN - 0859111-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859111-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA GABRIELA DE CARVALHO AZEVEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
Relatório TEREZA GABRIELA DE CARVALHO AZEVEDO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que solicitou o cancelamento do plano de saúde em janeiro de 2023, tendo recebido carta de permanência.
Afirmou que, em maio de 2024, descobriu que seu nome estava negativado por débitos de fevereiro e março de 2023.
Ao final, requereu (Id. 129971575) a declaração do cancelamento do plano de saúde com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2023, de modo a suspender e/ou cancelar as cobranças que foram geradas a partir desta data; a condenação da parte requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação da parte requerida a pagar o valor da cobrança indevida (R$ 8.361,00), nos termos do art. 940 do CC, pela cobrança abusiva das faturas vencidas desde janeiro de 2023 até maio de 2024.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.361,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta e um reais).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 130006337).
Concedida a antecipação de tutela para obstar a parte requerida de cobrar, negativar ou protestar (Id. 130277143).
A parte requerida informou o cumprimento da liminar (Id. 130407217).
Citada, a parte demandada contestou (Id. 132227725).
Não suscitou preliminares.
No que concerne ao mérito, defendeu que a parte autora não apresentou nenhum formulário de cancelamento assinado pela mesma, apenas acostando a declaração de inexistência de débitos pendentes emitidos pela Unimed Natal.
Sustentou que a demandante presumiu que os documentos apresentados pela Unimed constataram o cancelamento do plano, deixando assim, de adimplir suas obrigações junto a Operadora, tornando-se inadimplente desde fevereiro de 2023.
Acrescentou que, apesar de atualmente o contrato da parte autora estar inativo, se resta por lógico e cabível que se o plano de saúde estava vigente nos meses em que as mensalidades se encontram em aberto, é válida a inclusão no cadastro de inadimplentes, suplicando pela improcedência.
A autora se manifestou quanto à contestação e documentos juntados pela requerida (Id. 134876476).
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 134961950), organizando o processo para sentença.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia principal reside em verificar se houve efetivo cancelamento do plano de saúde em janeiro de 2023 e se as cobranças posteriores são devidas.
Com efeito, a parte autora pauta seus pedidos em um pleito declaratório de cancelamento contratual com efeitos retroativos e dois pleitos de reparação, um moral e outro material, esse decorrente de suposta cobrança indevida.
Penso que, salvo melhor juízo, assiste-lhe razão parcial apenas.
Explico.
Muito embora a autora sustente que solicitou o cancelamento do plano de saúde, junto à demandada UNIMED, em 18/01/2023, após solicitar nada consta financeiro e carta de permanência para aproveitamento de carência, não fez provas no sentido de obter a carta, nem de haver efetivamente cancelado o plano de saúde que possuía, o qual constato que era “UNI GREEN PF C-E, Individual/ Familiar " (Id. 129974738).
Inclusive, a própria carteirinha da demandante consta a validade em 30/09/2024, destoando da informação de que cancelara em 18/01/2023.
Por outro lado, é bem verdade que, de fato, a autora passou a constar como dependente de um outro plano de saúde, dessa feita da HUMANA, plano esse empresarial, cf. observa da carteirinha de Id. 129974756, plano “CP PLATINUM COM OBS COPART QC CE”.
Acontece que o contrato de prestação de serviço de saúde empresarial firmado por seu marido (Id. 129974753 e Id. 129974754) não é assertivo quanto a um aproveitamento de carência anterior.
Ademais, o único documento que embasa seu pedido de cancelamento do plano anterior sob a batuta da ré, foi um nada consta (Id. 129974748), de janeiro de 2023, sendo que todos os e-mails foram enviados em 2024, ou seja, somente após a autora haver descoberto que, por haver deixado o plano de saúde anterior ativo, estava inscrita em cadastro restritivo de crédito.
Inclusive, a própria requerida informara em e-mail (Id. 129974752), que não havia manifestação da autora solicitando o cancelamento do contrato e que, se houvesse algo nesse sentido, a autora poderia até mesmo solicitar a gravação a eventual ligação, onde solicita o cancelamento pelo canal de voz, junto ao SAC e que o plano de saúde foi rescindido por inadimplência em 08/05/2024.
Ou seja, pela verdade que foi produzida nesse processo, de fato, a demandante não solicitou formalmente o cancelamento do plano anterior com a requerida, passando a ser dependente do plano empresarial posterior, junto à HUMANA, na condição de dependente.
Sendo assim, o contrato permaneceu vigente após janeiro de 2023, gerando regularmente as cobranças mensais.
E a autora deixou de efetuar os pagamentos a partir de fevereiro de 2023, incorrendo em inadimplência.
Acontece que – e aqui reside parcial razão à autora - nos termos do art. 13, II da Lei 9.656/98, é permitida a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifos acrescidos) No caso, a inadimplência iniciou-se após 16 de janeiro de 2023, considerando que o nada consta foi de 20 de janeiro de 2023 (Id. 129974748).
Assim, o contrato deve ser considerado rescindido a partir de 18 de março 2023, por força da inadimplência superior a 60 dias.
E autora deveria haver sido notificada até o 51º dia de inadimplência, algo que a parte demandada não comprovou haver feito.
Como o vencimento da mensalidade era todo dia 16, a ré não poderia, desse modo, haver entendido como válidas cobranças posteriores à competência de março de 2023 até chegar a 2024.
Trago à baila as lições do art. 422 do Código Civil, muito oportunas: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Diante de tal cenário, as cobranças até março de 2023 são devidas, pois o contrato estava vigente (vencidos os boletos de 16 de fevereiro e 16 de março de 2023) e não houve comprovação do pedido de cancelamento.
A negativação (Serasa, cf.
Id. 129974750) referente às mensalidades de fevereiro e março de 2023 foi regular, pois decorreu de débitos existentes e não pagos.
Não há que se falar em danos morais, pois a inscrição em cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito da ré, sendo que a manutenção da negativação referente às mensalidades de fevereiro e março de 2023 é legítima até o efetivo pagamento.
Também não cabe a repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, pois não houve cobrança de dívida já paga.
Portanto, o pedido de declaração de cancelamento do plano merece parcial acolhimento, apenas para reconhecer a declaração de rescisão contratual a partir de 18 de março de 2023.
As cobranças posteriores à competência de março de 2023 devem ser canceladas, pois o contrato já estava rescindido por inadimplência, mantendo-se apenas os débitos de fevereiro e março daquele ano.
Os demais pedidos devem ser julgados improcedentes, pois não demonstrada a ilicitude na conduta da ré.
A sucumbência deve ser recíproca, pois cada parte foi parcialmente vencedora e vencida.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
Dispositivo Diante o exposto, após apreciar o seu mérito na forma do ar. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato de plano de saúde “UNI GREEN PF C-E, Individual/ Familiar", a partir de 18 de março de 2023, em razão da inadimplência superior a 60 dias, determinado que a ré cancele todas as cobranças posteriores a março de 2023, mantendo-se apenas os débitos de fevereiro e março de 2023.
Nego, na forma da explicação supra, os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, simultaneamente, nos encargos de sucumbência, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora pagar e de 40% (quarenta por cento) para a parte ré arcar.
Encargos fixados em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, a sofrer correção pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora, desde o trânsito em julgado, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 05:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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06/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859111-42.2024.8.20.5001 AUTOR: TEREZA GABRIELA DE CARVALHO AZEVEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859111-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZA GABRIELA DE CARVALHO AZEVEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:30
Juntada de diligência
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04/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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