TJRN - 0828408-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828408-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCI DE ASSIS MARTINS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc...
Francisco Assis Martins da Silva aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação da Tutela do Mérito contra Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, que recebeu uma ligação da ré com proposta de empréstimo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo que comparecer a agência para finalizar a operação.
Narra que dirigiu-se a agência a fim de concluir a operação e descobriu que o empréstimo não era consignado e que as parcelas seriam no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ao contrário do que havia sido informado por telefone.
Aduz que, apesar de ter optado pela não realização do empréstimo, o réu depositou o valor em sua conta-corrente e desde janeiro de 2023 vem descontando o valor de R$ 345,89 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) de sua conta-corrente.
Busca antecipação de tutela para ser determinada imediata suspensão do desconto da parcela relativa ao empréstimo.
Almeja a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida ao id 100948939, sendo ainda negada a antecipação meritória.
Contestação sob id 105554625, aduzindo a celebração entre as partes de contrato de mútuo, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso, caso contrário, a compensação dos valores creditados em favor da autora.
Réplica ao id 107569615.
Saneado o feito ao id 117491482 e oportunizada a produção de provas, as partes nada requereram É o breve relatório.
Decido: O cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes em razão, defendendo o autor a contratação de empréstimo consignado porém, ao comparecer para assinatura do contrato, verificou que a modalidade seria de empréstimo pessoal com débito em conta, negando a contratação, a qual foi firmada mesmo contra sua vontade.
No caso em apreço, o instrumento trazido sob id 105556083 atesta a adesão da parte autora a contrato de empréstimo pessoal cujas parcelas deveriam ser debitadas em conta-corrente, devidamente assinado pelo autor de forma eletrônica.
Mister destacar a ausência de impugnação quanto à debatida assinatura, havendo clara indicação, no referido pacto que os descontos seriam perpetrados em conta-corrente, devidamente discriminada, e não em sua folha de pagamento, cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Necessário ressaltar ainda que não demonstrou o autor a prévia negociação de contrato de empréstimo consignado, nem tampouco a necessidade de assinatura física para a devida contratação, embora oportunizada a produção probatória na decisão de id 117491482, tendo o autor deixado escoar o prazo concedido sem nada requerer.
Carece de amparo, portanto, a alegação de oferta de empréstimo consignado, restando demonstrado nos autos a contratação de empréstimo pessoal com a respectiva assinatura eletrônica.
Dessa feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos iniciais.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 19:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:02
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:02
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 07:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2023 23:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803258-42.2024.8.20.5100
Zelia Firmino Rodrigues da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 13:11
Processo nº 0867847-49.2024.8.20.5001
Guilherme Klinger Correia Lima Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 11:17
Processo nº 0814243-44.2024.8.20.0000
Marcelo Wanderley Felix de Miranda
Severino Faustino da Silva Neto
Advogado: Maria Estela Cunha de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 17:48
Processo nº 0100093-08.2016.8.20.0121
Joan Rosemberg Pinheiro
Mprn - 03ª Promotoria Macaiba
Advogado: Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinoco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2016 00:00
Processo nº 0100093-08.2016.8.20.0121
Joan Rosemberg Pinheiro
Mprn - 03ª Promotoria Macaiba
Advogado: Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinoco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 06:32