TJRN - 0867847-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Reginaldo Nelson Maciel em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Reginaldo Nelson Maciel em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867847-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
K.
C.
L.
O., G.
H.
C.
L.
O.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc., As partes informaram a celebração de acordo para encerramento do feito.
A Representante Ministerial apresentou manifestação favorável à homologação do acordo. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de acordo referente a objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, estando as partes incapazes respaldadas pela atuação da Representante do MP/RN, de modo que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, destacadamente a satisfação da obrigação e consequente extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC. .
Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento em caso de descumprimento do acordo.
P.R.I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867847-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
K.
C.
L.
O., G.
H.
C.
L.
O.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Passo a sanear o feito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido recairia exclusivamente sobre a agência de viagens intermediadora da compra das passagens, afastando sua responsabilidade pelos prejuízos alegados pela parte autora.
Ocorre que, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A intermediação da venda das passagens não exime a empresa aérea de suas responsabilidades perante os consumidores, uma vez que esta continua sendo a prestadora do serviço de transporte e a principal responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais firmadas.
Ademais, as companhias aéreas são diretamente responsáveis pelos danos causados aos passageiros, mesmo quando a compra das passagens é intermediada por agências de turismo, especialmente quando envolvem falhas na prestação do serviço.
O consumidor tem o direito de escolher contra quem demandar, nos termos do artigo 18 do CDC, sendo irrelevante a existência de eventuais pactos internos entre a companhia aérea e a agência de viagens.
No caso em análise, é incontroverso que a alteração de voos, a preterição de embarque e a assistência prestada aos autores foram de responsabilidade direta da companhia aérea, tornando inequívoca a legitimidade passiva da demandada.
Este é o entendimento a jurisprudência, conforme ementa de decisão que transcrevo abaixo.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Reparação de danos.
Cancelamento da passagem aérea e reembolso dos valores.
Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço .
Responsabilidade solidária da empresa aérea e da agência de turismo pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas, mantida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido .
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10118110920208260011 SP 1011811-09.2020.8 .26.0011, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 21/06/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. no polo passivo da demanda.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para que , no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem pedidos de novas provas, especificando-as e justificando o pedido.
Caso não sejam requeridas novas provas, dê-se vista do feito ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
26/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
24/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
24/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
18/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0867847-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): G.
K.
C.
L.
O. e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como intimo o representante do Ministério Público para intervir no feito.
Natal, 7 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de Reginaldo Nelson Maciel em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Reginaldo Nelson Maciel em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de Reginaldo Nelson Maciel em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:35
Publicado Citação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0867847-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
K.
C.
L.
O., G.
H.
C.
L.
O.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Ao Representante Legal Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A AV DR MARCOS P.
DE U.
RODRIGUES, 939 9ANDAR, ED.
BRANCO TORRE JATOBA, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101008301615600000124368161- PETIÇÃO INICIAL: 24100711172750900000124089418 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867847-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
K.
C.
L.
O., G.
H.
C.
L.
O.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO O art.5o, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2o, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823481-95.2024.8.20.5106
Ana Kaddja Albuquerque de Paula
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:18
Processo nº 0803032-37.2024.8.20.5100
Maria de Fatima da Costa Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 18:22
Processo nº 0017844-94.2001.8.20.0001
Lucia de Fatima Nascimento Xavier Nobre
Jose Dias Xavier
Advogado: Grace Pereira Leitao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2001 00:00
Processo nº 0869664-51.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Elza Maria Maia dos Santos
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2024 20:52
Processo nº 0803258-42.2024.8.20.5100
Zelia Firmino Rodrigues da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 13:11