TJRN - 0801007-21.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:43
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/12/2024 06:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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27/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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25/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0801007-21.2019.8.20.5102 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOANA D ARC DA SILVA BAY SENTENÇA JOANA D’ARC DA SILVA BAY, qualificada, por seu advogado, ajuizou o presente pedido de Alvará Judicial, visando, em suma, o levantamento de valor de R$ 934,06 (novecentos e trinta e quatro reais e seis centavos), bem como quaisquer outras quantias que existam em nome da Sra.
IARADI DA SILVA.
Informa a requerente que a Sra.
IARADI DA SILVA, CPF: *30.***.*59-53, RG: 272.677 SSP/RN, é sua irmã e que veio a falecer em 15 de dezembro de 2017.
Disse que é a única herdeira do de cujus, que não deixou filhos ou ascendentes.
Alega que foi deixado pela falecida saldo residual de benefício previdenciário estadual, provenientes do não recebimento em vida do 13º salário/2017 estipulado no valor de R$ 934,06 (novecentos e trinta e quatro reais e seis centavos), apontando o Relatório do Parecer nº 874/2018/TML/PG/IPERN, referente ao Processo nº 47336/2018-6.
Com a inicial, vieram documentos, entre os quais, a certidão de óbito (ID 41695699).
Juntou-se ao feito Ofício nº 470/2023/IPERN - CG/IPERN – PRESIDÊNCIA-IPERN (ID 96395057) e informação bancária (ID 117064965).
Em petição nos autos, a autora requer a intimação do IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE para depositar os valores atinente aos créditos do de cujos (ID 125868450).
Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 99637274). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, observo que há saldo em titularidade do de cujus no Banco do Brasil, Agência 1042-1, Conta Corrente 590622, conforme informação prestada pela instituição bancária em ID n°. 117064965.
Demais disso, constato a legitimidade e interesse de agir da autora que declara ser única herdeira, considerando que os valores restaram depositados em nome do de cujus IARADI DA SILVA, sua falecida irmã sem dependentes inscritos perante este Instituto Previdenciário, segundo declaração de ID n°. 96395058.
Dessa forma, o alvará judicial torna-se necessário para o competente levantamento, devendo ser julgado procedente o pedido nesse ponto analisado, nos termos da Lei n°. 6.858/80.
Sabe-se que a ação de alvará judicial é uma via prática e simplificada para situações nas quais o levantamento de valores depende de autorização judicial, sem envolver litígio, posto é procedimento especial de jurisdição voluntária.
Nesses termos, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela parte autora em ID n° 125868450, consignando-se que, caso assim deseje, deverá ingressar com a ação processual adequada para discutir eventual litígio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOANA D’ARC DA SILVA BAY, autorizando o levantamento de valores deixados pelo de cujus IARADI DA SILVA retidos no Banco do Brasil, Agência 1042-1, Conta Corrente 590622.
Sem custas, considerando os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:14
Desentranhado o documento
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14/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:12
Juntada de termo
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05/03/2024 08:14
Juntada de termo
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04/03/2024 20:26
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição incidental
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23/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2023 13:48
Juntada de termo
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23/08/2023 11:13
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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04/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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04/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:23
Outras Decisões
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16/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 13:46
Decorrido prazo de IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 13:17
Expedição de Ofício.
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13/05/2022 13:17
Expedição de Ofício.
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17/03/2022 18:29
Outras Decisões
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04/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 18:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:18
Expedição de Ofício.
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29/07/2021 08:18
Expedição de Ofício.
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27/07/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2020 12:51
Exclusão de Movimento
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31/01/2020 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2020 09:08
Juntada de Ofício
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20/09/2019 09:35
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
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14/08/2019 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 09:42
Conclusos para despacho
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09/04/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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