TJRN - 0865037-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865037-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO, MARIA GISELDA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
04/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 06:20
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 22:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865037-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO, MARIA GISELDA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a discriminar o que é principal e o que é honorários (contratuais e sucumbenciais) da quantia à disposição do juízo, para que se possa viabilizar a expedição de alvarás.
Terá 05 (cinco) dias para tanto.
Informado como solicitado, ENCAMINHE-SE para expedição de alvará, com remessa para pagamento de acordo com os dados bancários.
Por fim, em conclusão para sentença que extingue o feito por pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:21
Processo Reativado
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15/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865037-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO, MARIA GISELDA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o valor numérico da execução não foi informado para proceder a penhora, ARQUIVEM-SE até que se cumpra para poder prosseguir.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865037-04.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO, MARIA GISELDA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação à pretensão executiva, devidamente replicada. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque fundada na falta de comprovação dos descontos a serem devolvidos em dobro, quando isso está atestado pelo documento do órgão previdenciário; daí em diante, aplica-se a solução de liquidação por cálculo que é meramente aritmética.
INDEFIRO inclusive o pedido de remessa para perícia judicial porque o principal pode ser atualizado (acrescido de correção e juros) por meio de aplicativos digitais.
Logo, em assim sendo, REJEITO, como dito, a impugnação apresentada.
INTIMO a parte exeqüente a requerer para prosseguimento em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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04/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865037-04.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO e outros Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 27 de junho de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 08:05
Processo Reativado
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11/06/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865037-04.2024.8.20.5001 AUTOR: CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO, MARIA GISELDA SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios formulados por BANCO SANTANDER (Id. 148168381), em desfavor da Sentença prolatada nos autos (Id. 147179868).
O embargante assentou existir omissão quanto à suposta compensação de valores, suplicando por correção do suposto vício.
Os aclaratórios foram contrarrazoados (Id. 149027870).
Vieram conclusos para decisão a respeito.
Era o que merecia relato.
Segue fundamentação.
Conquanto ventile omissão, fato é que a Sentença hostilizada (Id. 147179868) considerou a análise, pontuando que não houve comprovação do crédito em conta bancária pertencente à Embargada, senão vejamos: "(...) Os contratos anexados pela parte requerida (Id. 134009721) e questionados pela parte autora são os de número 280852332 e de número 281389504, o primeiro deles no valor de R$ 19.337,25 e o segundo na monta de R$ 19.040,61, cf. se observa do extrato de empréstimos bancários em Id. 132032992.
Acontece, porém que a pessoa que assinara os contratos (Id. 134009721) e forneceu sua selfie é nitidamente diferente da parte autora (documento de Id. 132032987), a qual sequer sabe escrever e é, inclusive, interditada, conforme se observa do termo de curatela provisória de Id. 132032991.
Não fosse o bastante, os extratos bancários de Id. 132032992, da conta bancária em que ela recebe o benefício do INSS, mais especificamente em dezembro de 2023, demonstram que ela não recebeu nada além do seu benefício junto ao INSS, inexistindo o crédito decorrente de um suposto mútuo bancário.
Diante das provas coligidas aos autos, portanto, entendo que tenha havido fraude, prejudicando a beneficiária do INSS, no que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e sustados os débitos que afetam seu benefício previdenciário, por não ser a autora a contratante junto ao réu.(...)". (grifos acrescidos) Assim, caso deseje discutir o mérito do resultado esboçado, não são os EDcl o caminho correto para a insurgência apontada, havendo interposição recursal própria para tal desiderato.
Nesse sentir, o Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PROFISSIONAL MÉDICO.
CULPA CONFIGURADA.
NEGLIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CABIMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
PREENCHIMENTO.
OMISSÃO.
PRESSUPOSTO ATENDIDO.
DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO.
VIOLAÇÃO DEMONSTRADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1698726/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3ª TURMA, j. em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Diante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração manejados.
Prazo recursal recomeça de seu início.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/04/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 09:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865037-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO e outros Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 148168381), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865037-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHYA VALERIA SANTOS ARAÚJO, MARIA GISELDA SANTOS DE ARAÚJO RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência da dívida c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais formulado por MARIA GISELDA SANTOS DE ARAÚJO, assistida por sua curadora provisória CINTHYA VALERIA SANTOS ARAÚJO em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos qualificados.
Em Id. 132032986, a parte autora aduziu, em síntese, desconhecer a origem da dívida cobrada pela parte ré.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada a sustar e a restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.656,08.
Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, mas indeferida a antecipação de tutela pretendida (decisão interlocutória de Id. 132112573).
O réu, por sua vez, contestou (Id. 134009718).
Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir; inépcia; e impugnação à gratuidade concedida à demandante.
Quanto ao mérito, esclareceu que a autora firmou consigo contratos de mútuo, defendendo a regularidade da cobrança e consequente improcedência.
Réplica em Id. 136853443.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 136978542, rechaçando as preliminares levantadas.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declaro a relação de consumo, posto que o CDC protege o consumidor por equiparação (art. 17), se enquadrando a demandada como prestadora de um serviço.
Discute-se nos autos a existência de dívida, cuja contratação a autora reputa desconhecer, gerando descontos mensais em benefício previdenciário, sendo que,
por outro lado, a parte demandada aduz e junta documento, com biometria facial, assinado supostamente pela demandante.
Pois bem.
O art. 371 do CPC aponta que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Sob tal premissa, diante do cotejo fático- probatório, entendo que a procedência se impõe.
Ora, é sabido que os golpes, com consignados, em idosos é algo corriqueiro, com a venda, inclusive, dos chamados “kits fraude”, e observo, nesses autos, que o banco não tomou de fato, as devidas cautelas, sendo crível a versão exarada pela autora.
Explico.
Os contratos anexados pela parte requerida (Id. 134009721) e questionados pela parte autora são os de número 280852332 e de número 281389504, o primeiro deles no valor de R$ 19.337,25 e o segundo na monta de R$ 19.040,61, cf. se observa do extrato de empréstimos bancários em Id. 132032992.
Acontece, porém que a pessoa que assinara os contratos (Id. 134009721) e forneceu sua selfie é nitidamente diferente da parte autora (documento de Id. 132032987), a qual sequer sabe escrever e é, inclusive, interditada, conforme se observa do termo de curatela provisória de Id. 132032991.
Não fosse o bastante, os extratos bancários de Id. 132032992, da conta bancária em que ela recebe o benefício do INSS, mais especificamente em dezembro de 2023, demonstram que ela não recebeu nada além do seu benefício junto ao INSS, inexistindo o crédito decorrente de um suposto mútuo bancário.
Diante das provas coligidas aos autos, portanto, entendo que tenha havido fraude, prejudicando a beneficiária do INSS, no que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e sustados os débitos que afetam seu benefício previdenciário, por não ser a autora a contratante junto ao réu.
Além disso, o infortúnio pela fraude não pode ser transferido à vítima, por se tratar de fortuito interno: Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço, na conformidade com o art. 14 do CDC, abaixo reproduzido: Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aliás, a biometria fácil, por si só, desacompanhada de outros elementos seguros, mostra a fragilidade da operação, sobretudo quando é inteligível que se trata de pessoas distintas.
Sobre o ponto, menciono: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE.
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou - A captura de selfie não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito - A empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma indevida cobrança - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado quando esse não foi fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico .
Vv.
Comprovada a contratação, por meio eletrônico, de cartão de crédito com assinatura digital via biometria facial, acompanhada de geolocalização e documentos pessoais da autora, não há que se falar em reforma do decisum que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (M.L .S.A.)” (TJ-MG - Apelação Cível: 5000632-84.2023 .8.13.0134, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) “RECURSO INOMINADO – Fraude bancária - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e restituição de valores - Empréstimo consignado – Operação bancária eletrônica – Cédula de Crédito Bancário averbada junto ao benefício previdenciário do INSS – Falha na prestação de serviço - Súmula 479 do STJ - Cédulas bancárias autenticadas por meio de selfie da consumidora, não constando a assinatura eletrônica da parte autora, é considerada uma prova precária em casos que versam sobre financiamento com desconto previdenciário – Ao permitir a celebração dos empréstimos bancários eletrônicos sem tomar as devidas precauções, mormente quando há a contratação com pessoas idosas, as quais se enquadram em quadro de hipervulnerabilidade, sendo pensionistas do regime previdenciário, o banco deveria ter tomado maior dose de cautela para evitar tais fraudes - Sentença reformada – Recurso provido”. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0009102-34.2023.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARTÓRIA NULIDADE DE CONSTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova cabe à parte ré, a quem também cabe provar a relação jurídica na hipótese em que impugnada a assinatura do contrato.
II - A biometria facial (selfie) supostamente capturada no ato da contratação e o contrato supostamente firmado entre as partes, não são hábeis a comprovar a existência de relação jurídica. - III - Diante da falta de prova para atestar a efetiva contratação do empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
IV - Com o reconhecimento da inexistência de contrato do empréstimo entre as partes, impõe a devolução das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do autor.
V- Descontos indevidos que comprometem significativo percentual dos benefícios previdenciários do consumidor configuram dano moral indenizável.
VI - A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50051913420228130647 1.0000 .24.180481-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Patente o ato lesivo, e seu causador, pontue-se que o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para recompor a parte autora.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a parte autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
De outro lado, no que concerne aos danos materiais suplicados - repise-se -que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927. “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. (grifos acrescidos) Nesse sentir, precedentes da Casa: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0850676-16.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) (grifos acrescidos) “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a inexistência de contratação e a realização de descontos.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida (contratos de número 280852332 e de número 281389504, cf.
Id. 132032992) da parte autora junto à parte demandada; (ii) CONDENAR a parte ré a sustar e a devolver os valores descontados, em dobro, de seu(s) benefício(s) previdenciário(s) afetado(s), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir dos descontos, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iv) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Corrija o cadastro de partes para constar a Srª CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO como assistente da autora, a Srª. por MARIA GISELDA SANTOS DE ARAÚJO, cf. termo de curatela de Id. 132032991.
P.R.I.
Diligências necessárias.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 07:40
Decorrido prazo de RÉ em 22/01/2025.
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
02/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
02/12/2024 09:01
Publicado Citação em 30/09/2024.
-
02/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865037-04.2024.8.20.5001 AUTOR: CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO, MARIA GISELDA SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER Decisão Interlocutória Trata-se de ação anulatória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO, igualmente, a alegação de que a falta de comprovante de residência em nome da parte autora é razão para extinguir a ação sem julgamento de mérito porque esse não é um documento indispensável à propositura e compreensão da demanda.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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23/11/2024 04:35
Decorrido prazo de JESSICA BEATRIZ LEITE MONTEIRO BOTELHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JESSICA BEATRIZ LEITE MONTEIRO BOTELHO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865037-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO e outros Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 01/10/2024.
-
02/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0865037-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHYA VALERIA SANTOS ARAUJO, MARIA GISELDA SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER Ao Representante Legal BANCO SANTANDER Av.
Presidente Juscelino Kubitschek 2041/2235, CEP 04.543-011, Vila Olímpia – São Paulo/SP CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092612470221200000123353410- PETIÇÃO INICIAL: 24092423100540000000123281082 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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